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Tipo: Súmula Vinculante Número: 3 Órgão emitente: Supremo Tribunal Federal (STF) |
“Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.” |
Vinculante. Conforme o art. 103-A da Constituição Federal, o enunciado possui efeito obrigatório para os demais órgãos do Poder Judiciário e para a administração pública direta e indireta, em todas as esferas (federal, estadual e municipal). |
Vigente. Aprovada na Sessão Plenária de 30/05/2007. |
– Constituição Federal de 1988: Art. 5º, incisos LIV (devido processo legal) e LV (contraditório e ampla defesa); e Art. 71, inciso III (competência do TCU para apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões). |
A súmula consolidou entendimento de longa data do STF, que qualifica o ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão como um ato complexo. Este ato só se aperfeiçoa com o registro pelo Tribunal de Contas. Antes desse registro, o ato é precário e não gera direito adquirido. Os principais precedentes são: – Mandado de Segurança (MS) 24.781/DF, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 09/09/2004. – Mandado de Segurança (MS) 25.116/DF, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 08/09/2005. – Mandado de Segurança (MS) 25.403/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 08/09/2005. |
A súmula estabelece uma exceção à regra geral do contraditório nos processos do TCU. Sua aplicação prática define que: – Regra Geral: Se o TCU for anular ou revogar um ato administrativo que já beneficia um particular (ex: um contrato, uma autorização), ele deve obrigatoriamente garantir o contraditório e a ampla defesa ao interessado. – Exceção: Na análise inicial da legalidade de aposentadorias, reformas e pensões, o TCU não precisa intimar o futuro beneficiário para se defender. Isso ocorre porque o ato de concessão ainda é considerado “unilateral” e “precário”, pendente de registro. A relação processual se dá apenas entre a Administração (órgão que concedeu o benefício) e o TCU. Somente após o TCU registrar o ato e este se tornar definitivo é que uma eventual anulação ou cassação posterior exigirá a instauração do contraditório. Se o TCU negar o registro, o interessado pode buscar as vias judiciais ou administrativas para contestar, mas não tem direito à defesa prévia dentro do processo de apreciação inicial no Tribunal de Contas. |
– Ato Administrativo Complexo: A súmula baseia-se na teoria do ato complexo, segundo a qual o ato de concessão do benefício só se torna perfeito e acabado (gerando direito adquirido) após a manifestação favorável de dois órgãos: o órgão de origem e o Tribunal de Contas. – Tema 138 de Repercussão Geral (STF): No julgamento do RE 636.553, o STF reafirmou a tese da Súmula Vinculante 3, mas modulou seus efeitos para fixar um prazo de 5 (cinco) anos para o TCU julgar a legalidade da concessão inicial. Se o TCU ultrapassar esse prazo sem análise, o contraditório e a ampla defesa passam a ser obrigatórios, mesmo no ato inicial. – Súmula 7 do TCU: “Representa nulidade a ausência, em processo do Tribunal, de citação ou de audiência do responsável ou interessado para o exercício do direito de defesa.” A Súmula Vinculante 3 excepciona a aplicação desta súmula do TCU no caso específico da apreciação inicial de aposentadorias, reformas e pensões. |
– Página da Súmula Vinculante 3 no STF |
09/06/2025 |