Home Fóruns Judiciário Tribunais Superiores CNJ Informativo de Jurisprudência do CNJ nº 2/2025

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    Plenário atualiza a Resolução CNJ nº 332/2020 com novas regras para o uso de inteligência artificial (IA) no Poder Judiciário O Plenário, por unanimidade, atualizou a Resolução CNJ n° 332/2020, que trata sobre o desenvolvimento e o uso de inteligência artificial (IA) no Judiciário. Em 2020, quando foi formulada, a resolução focava apenas nas soluções computacionais disponíveis à época para auxiliar a gestão processual. Agora, a resolução define diretrizes para o desenvolvimento, uso e monitoramento de ferramentas de IA nos tribunais. O intuito é acompanhar o avanço das novas tecnologias, em especial, as IAs generativas. A resolução respeita a autonomia dos tribunais e permite o desenvolvimento de soluções locais, ajustadas aos contextos de cada tribunal. No entanto, os órgãos devem observar os padrões de auditoria, monitoramento e transparência definidos na norma. A inovação tecnológica e a eficiência dos serviços judiciários devem ocorrer de modo seguro, transparente, isonômico e ético. Qualquer modelo de IA que venha a ser adotado pelos tribunais deve observar as regras de governança de dados aplicáveis aos seus próprios sistemas, aos normativos do CNJ, à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), à Lei de Acesso à Informação (LAI), à propriedade intelectual e ao segredo de justiça. Essa exigência é para minimizar riscos de vazamento ou uso indevido de dados sensíveis, preservando os direitos dos jurisdicionados e a confiança no sistema judicial. Os dados utilizados no desenvolvimento ou treinamento de modelos de IA devem ser representativos de casos judiciais e, sempre que possível, devem ser anonimizados. Essa providência é obrigatória para os dados sigilosos ou protegidos por segredo de justiça. O novo texto da resolução deixa claro que as soluções de IA não devem substituir o magistrado, apenas auxiliam a tomada de decisão. Por exemplo, a ferramenta pode ajudar o juiz a formular perguntas em audiências, a detectar contradições em depoimentos, a perceber quando a sua decisão contraria precedente relevante ou entendimento do tribunal. Além da supervisão humana, a norma destaca a necessidade de classificação dos sistemas de IA conforme o nível de risco (baixo ou alto). Por isso, apresenta um Anexo de Classificação, baseado em fatores como o potencial impacto nos direitos fundamentais, a complexidade do modelo, a sua sustentabilidade financeira, os usos pretendidos e a quantidade de dados sensíveis. A avaliação deve ser feita pelo tribunal desenvolvedor ou contratante da solução, preferencialmente, durante o período de testes e homologação. No caso de aplicações de baixo risco, a avaliação deve ocorrer no início da entrada em produção interna da IA. As soluções deverão ser cadastradas na plataforma Sinapses. A plataforma manterá um catálogo de sistemas de IA no Judiciário brasileiro, organizado conforme a classificação de risco da solução. A intenção é criar um ambiente de inovação colaborativo no qual os tribunais compartilham as aplicações em estudo, desenvolvimento ou produção, otimizando recursos tecnológicos. O Comitê Nacional de Inteligência Artificial vai monitorar e atualizar as regras de uso da tecnologia e será formado por 14 membros titulares e 13 suplentes, designados por ato do Presidente do CNJ. As medidas de monitoramento incluem auditorias periódicas, processos de validação contínua e supervisão humana reforçada, a fim de prevenir a ocorrência de falhas e evitar alucinações que possam impactar a atividade-fim do Judiciário. O novo texto da norma contou com a colaboração do grupo de trabalho, criado para estudar o tema, e a participação de diversos representantes do sistema de Justiça, da sociedade civil, de especialistas e instituições públicas e privadas, por meio de audiência pública. Por fim, a resolução se alinha com as mais atuais práticas internacionais. ATO 0000563-47.2025.2.00.0000, Relator: Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, julgado na 1ª Sessão Extraordinária em 18 de fevereiro de 2025.

    #6806

    As ofensas feitas por magistrado contra membros do Ministério Público e do Judiciário, em documentos oficiais, causando clima de embate na jurisdição local, violam os deveres de urbanidade, cortesia, honra e decoro, configuram infração disciplinar e justificam a pena de remoção compulsória O magistrado, ao prestar informações em processos administrativos, usou de expressões inadequadas para ofender membros do Poder Judiciário e do Ministério Público. O tribunal local apurou os fatos e determinou o arquivamento, apenas recomendando ao magistrado que adotasse uma postura compatível com o cargo, atuando com cordialidade e urbanidade. A análise do processo administrativo disciplinar instaurado no CNJ revelou que as expressões utilizadas pelo magistrado extrapolam os limites do razoável e a crítica individual, configuram ofensas diretas à instituição do MP e seus representantes, e a membros do Judiciário. O juiz usou de palavras como “paraquedista”, “autista” e “alienado mental” em sentido pejorativo ao prestar esclarecimentos numa correição parcial. Longe de constituírem críticas técnicas ou argumentativas, os termos tinham a intenção de desqualificar pessoalmente membro do MPF. O uso do termo “autista” de forma pejorativa é censurável, lamentável e repugnante. Houve desrespeito às pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) e violação às políticas públicas judiciárias voltadas à proteção dessas pessoas, conforme as Resoluções CNJ nºs 343/2020 e 401/2021. O comportamento atingiu toda a coletividade, membros e servidores do MP e do Poder Judiciário que possuem essa condição. As manifestações não se limitaram a um único fato. Havia um padrão de comportamento contra os procuradores da república lotados no MPF local. A independência funcional, conferida ao magistrado no desempenho de suas funções, não pode servir para protegê-lo diante de condutas grotescas. Aliás, o artigo 41 da Loman permite punir o magistrado por suas opiniões ou decisões nas hipóteses de impropriedade ou o excesso de linguagem, como é o caso. O excesso de linguagem, especialmente em comunicações oficiais, configura infração aos deveres de urbanidade e cortesia – art. 35, IV, da Loman, bem como viola o decoro e o respeito no trato profissional – artigos 22 e 37 do Código de Ética da Magistratura. Os autos revelam um histórico de embates institucionais. Tais condutas, além de incompatíveis com o cargo, apontam para uma relação conflituosa que ameaça a harmonia e a funcionalidade da jurisdição local. Embora as condutas apuradas possam ser punidas com censura, verifica-se que a pena de remoção compulsória cumpre o caráter retributivo e preventivo da pena e se revela indispensável para preservar a integridade e a credibilidade do Poder Judiciário na comunidade jurídica e na sociedade local. Inclusive, a jurisprudência do Conselho reforça a adequação da pena de remoção compulsória quando a permanência do magistrado em sua jurisdição de origem se torna insustentável e para manter um ambiente jurisdicional saudável. Com base nesses entendimentos, o Conselho, por unanimidade, julgou procedentes as imputações para aplicar ao magistrado a pena de remoção compulsória, nos termos do art. 3º, inciso III e art. 5º da Resolução CNJ nº 135/2011. PAD 0008046-36.2022.2.00.0000, Relator: Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, julgado na 1ª Sessão Extraordinária em 18 de fevereiro de 2025.

    #6807

    Ao constranger criança e seus familiares para manter gravidez fruto de violência sexual, ultrapassando o objetivo da audiência, o juiz viola os deveres de imparcialidade e urbanidade. Pena de censura O processo administrativo disciplinar se deu para apurar a conduta funcional de juíza em audiência envolvendo uma criança grávida, vítima de violência sexual em ambiente doméstico. A competência da magistrada era restrita à análise de medida protetiva de acolhimento institucional da criança. O que se constatou foi a transformação da audiência em instrumento de persuasão, direcionado a tratar sobre a manutenção ou não da gravidez da criança. A juíza submeteu a menor e sua família a questionamentos que extrapolaram os limites da atuação judicial, caracterizando constrangimento indevido e violação do dever de imparcialidade e urbanidade. A independência e a imparcialidade são pilares da atividade judicante e impõem ao juiz a obrigação de afastar suas convicções íntimas da análise das provas e da aplicação das leis. Tal exigência decorre do Código de Ética da Magistratura – artigos 5º e 8º – os quais repudiam a influência de fatores externos ou internos capazes de comprometer a neutralidade do julgador. A busca da verdade e a garantia de um julgamento equânime demandam que o juiz se oriente pela Constituição, pela legislação aplicável e pelas provas constantes dos autos. O comportamento abusivo e com desvio de finalidade na audiência infringe o art. 35, I, da Loman, bem como os arts. 3º, 4º, 5º, 8º, 20, 24, 25, 37 e 39 do Código de Ética da Magistratura Nacional. A gravidade da situação justifica uma sanção maior que a advertência, na medida em que não se tratou de mera negligência ou descuido pontual, mas de procedimento incorreto e comportamento reprovável da magistrada na condução da audiência. Todavia, não se evidenciou reincidência ou histórico de punições que indicassem a necessidade de aplicar pena mais severa, como a disponibilidade ou a aposentadoria compulsória. Diante do contexto, o Plenário do CNJ, por unanimidade, julgou procedentes as imputações e aplicou à juíza a pena de censura. A defesa da magistrada havia solicitado a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), do art. 47-A do Regimento Interno do CNJ. O dispositivo foi alterado recentemente para permitir o acordo no curso da instrução processual. No entanto, por unanimidade, o Colegiado indeferiu o pedido, considerando a gravidade dos fatos, bem como que o processo já estava pronto para julgamento. PAD 0004218-95.2023.2.00.000, Relator: Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, julgado na 1ª Sessão Extraordinária em 18 de fevereiro de 2025.

    #6808

    Plenário mantém a aposentadoria compulsória de magistrado aplicada pelo tribunal local devido a relacionamento íntimo com ré em ação penal, promessas de benefícios e ameaças, recebimento de quantias para praticar atos judiciais, substituição de decisão judicial já publicada e outras infrações disciplinares O magistrado buscou o CNJ a fim de rever a pena de aposentadoria compulsória imposta pelo tribunal local em razão de 5 infrações disciplinares. Os fatos apurados e comprovados pelo tribunal de origem incluem: relacionamento íntimo com ré em ação penal que tramitava na vara onde o juiz exercia a jurisdição; recebimento de dinheiro em envelopes para favorecer partes e advogados em processo; substituição de decisão judicial já publicada em autos de ação civil pública; demora dolosa e injustificada na intimação do Ministério Público estadual e na remessa de apelação à instância superior. O juiz alegou, entre outras nulidades, o acompanhamento do Ministério Público estadual na investigação preliminar. Ocorre que a participação do órgão ministerial não enseja nulidade. E ainda, eventuais irregularidades ocorridas durante os procedimentos investigativos não geram a nulidade do processo administrativo disciplinar. Inclusive há precedentes do STF e STJ sobre a questão. Importante destacar que a revisão disciplinar (RevDis) ostenta natureza rescisória. É um procedimento administrativo autônomo, sem natureza de recurso, com previsão no art. 103-B, § 4º, inciso V, da Constituição e no art. 83 do Regimento Interno do CNJ. No processo revisional, não pode a parte retomar a discussão da causa em si. Ao CNJ, cabe apenas o controle de legalidade do procedimento disciplinar. A defesa do magistrado alegou que o julgamento foi contrário à lei ou à evidência dos autos, hipótese do inciso I do artigo 83 do RICNJ. Porém, não conseguiu demonstrar novos elementos capazes de alterar a conclusão do tribunal quanto a autoria e a materialidade das condutas. O comportamento não é o esperado para um representante do Poder Judiciário e ofendeu o artigo 35, inciso VIII, da Loman e o artigo 16 do Código de Ética da Magistratura. As provas foram devidamente valoradas e o julgamento do tribunal não necessita de reparos. Sobre a dosimetria da pena, a aposentadoria compulsória mostrou-se necessária e apropriada ao caso, pois atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com base nesses e outros entendimentos, o Plenário do CNJ, por unanimidade, manteve a pena de aposentadoria compulsória, julgando improcedente a revisão disciplinar. RevDis 0005434-28.2022.2.00.0000, Relator: Conselheiro Marcello Terto, julgado na 1ª Sessão Extraordinária em 18 de fevereiro de 2025.

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