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Marcado: Jurisprudência
- Este tópico contém 3 respostas, 1 voz e foi atualizado pela última vez 1 semana, 1 dia atrás por Edpo Augusto Ferreira Macedo.
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julho 27, 2025 às 8:51 pm #6797
Resolução CNJ nº 547/2024. Novas mudanças para agilizar as execuções fiscais pendentes de julgamento nos tribunais O Plenário, por unanimidade, acrescentou três novas regras à Resolução CNJ nº 547/2024, criada para racionalizar a tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. Desde quando foi editada, há um ano atrás, a resolução permitiu extinguir mais de 9 milhões de execuções fiscais de valor de até R$ 10 mil, sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do devedor e/ou sem bens penhorados. A extinção de execuções fiscais com pouca ou nenhuma perspectiva de recuperação facilitou o trabalho dos tribunais e promoveu mais eficiência na recuperação de créditos fiscais. Para tornar ainda melhor o trâmite das execuções fiscais, a resolução vai permitir a extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ do executado, com a inclusão do art.1°-A. Sem os dados de CPF ou CNPJ do executado a execução fiscal é inútil, pois todos os sistemas de bloqueio patrimonial dependem desses dados. Estima-se que cerca de 5 milhões de execuções fiscais estão nessa situação, o que pode resultar numa redução significativa do acervo processual. A extinção pode ocorrer em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. A segunda mudança é a dispensa de protesto prévio para ajuizar execução fiscal de crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin). Desde o ano passado, o Cadin concentra informações sobre créditos não apenas da União, mas também de autarquias profissionais e conselhos de classe, bem como estados e municípios, desde que haja convênio com a União – art. 2º, III e IV, da Lei nº 10.522/2002. As restrições ocasionadas em razão do cadastro no Cadin como, por exemplo, participar de licitações e contratar empréstimos com bancos públicos, justificam sua inclusão entre as alternativas ao protesto de títulos. Por fim, a terceira nova regra da Resolução CNJ nº 547/2024 é quanto a gratuidade das informações sobre transações imobiliárias prestadas a cada 60 dias por cartórios aos municípios. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos – art. 39 da Lei nº 6.830/1980. Assim, a resolução deixa claro no parágrafo único do seu artigo 4º, que os cartórios não podem cobrar por tais informações. ATO 0000732-68.2024.2.00.0000, Relator: Conselheiro Ministro Luís Roberto Barroso, julgado na 3ª Sessão Ordinária em 11 de março de 2025.
julho 27, 2025 às 8:51 pm #6798Plenário define regras para melhorar a transparência e o controle na nomeação e no pagamento de advogadas e advogados dativos nos tribunais O Conselho aprovou, por maioria, resolução que estabelece diretrizes gerais, transparência e controle na nomeação e no pagamento de advogadas e advogados dativos nas localidades em que não houver atuação Defensoria Pública e nos casos em que a instituição comunique formalmente a incapacidade de atendimento. A Defensoria Pública é responsável pela assistência jurídica integral e gratuita, mas sua atuação ainda não alcança todos os municípios brasileiros. Assim, é necessário regulamentar o serviço suplementar prestado por advogadas e advogados dativos – art. 134 da CF. Os tribunais poderão celebrar convênios com a OAB local a fim de cadastrar advogadas e advogados interessados em atuar como dativos. A participação da Defensoria Pública nos convênios fortalecerá o princípio do acesso à justiça devido a competência qualificada da instituição nas atividades que envolvem a promoção dos direitos humanos e a defesa aos hipossuficientes. A nomeação de advogada e advogado dativo é ato exclusivo da magistrada e do magistrado, sendolhes vedado designar cônjuge, companheiro, companheira ou parente, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, para atuar em processo sob sua condução. As nomeações devem observar os critérios de impessoalidade, especialidade, alternância e publicidade, de forma a garantir a transparência e evitar favorecimentos indevidos. Já a fixação dos honorários deve ser regulamentada pelos tribunais, em respeito à autonomia administrativa e financeira dessas instituições, conforme jurisprudência consolidada do CNJ. Em caso de 3 recusas injustificadas para o cumprimento do encargo, no prazo de 2 anos, a advogada ou advogado será excluído do cadastro de dativos. A reinclusão no cadastro somente será possível após 6 meses do ato de nomeação. O objetivo é evitar preferência do profissional por determinadas demandas em detrimento de outras e assegurar o direito constitucional à assistência jurídica integral e gratuita aos mais necessitados. A edição da norma atende recomendação contida no Acórdão nº 972/2018 do Tribunal de Contas da União (TCU) e respeita as legislações estaduais já existentes sobre a advocacia dativa. Em 90 dias, os tribunais deverão expedir atos normativos regulamentando a designação e o pagamento de honorários a advogadas e advogados dativos em suas unidades jurisdicionais, enviando cópia do ato à presidência do CNJ. A resolução tornou sem efeito o texto sobre o mesmo tema no Ato nº 0009144-90.2021.00.0000. Ficaram vencidos os Conselheiros Ulisses Rabaneda, Marcello Terto e Rodrigo Badaró, quanto a inclusão da Defensoria Pública na elaboração de convênios com os tribunais – item 8 da proposta – e, em maior extensão, os Conselheiros Marcello Terto e Rodrigo Badaró, que propunham a revisão da tabela de honorários dos advogados dativos e ad hoc anualmente. ATO 0006496-35.2024.2.00.0000, Relator: Conselheiro Pablo Coutinho Barreto, julgado na 3ª Sessão Ordinária em 11 de março de 2025.
julho 27, 2025 às 8:52 pm #6799O CNJ pode afastar o magistrado das funções antes de instaurar PAD quando as acusações são graves e se houver necessidade de garantir a regularidade das investigações, bem como evitar prejuízos ao interesse público O afastamento cautelar do magistrado é uma exceção. No entanto, o Corregedor Nacional de Justiça, para assegurar o bom desempenho de suas funções, pode determinar medidas que se mostrem necessárias, urgentes ou adequadas – art. 8º, IV, do Regimento Interno do CNJ. Dentro de tais medidas, insere-se a decisão de afastar, de imediato, o magistrado investigado antes ou durante a apuração das infrações disciplinares – art. 27, §3º, da Loman. O art. 15, § 1º, da Resolução CNJ nº 135/2011 também autoriza o exercício do poder geral de cautela pelo Corregedor Nacional como forma de garantir o resultado útil das apurações e impedir que o magistrado interfira na análise dos eventos correicionais ou elimine provas. Embora os requisitos para afastar o magistrado não estejam expressos na Resolução CNJ nº 135/2011 ou na Loman, analisa-se a conveniência da medida diante do risco de continuidade infracional. O afastamento cautelar do magistrado pode ser determinado na fase preliminar, antes da instauração de PAD, quando houver acusações graves que comprometam a moralidade e a confiança pública na função jurisdicional, conforme precedentes do STF e do CNJ. O afastamento sem ouvir a parte contrária não desmerece o contraditório ou a ampla defesa. Em fase posterior, de dilação probatória, será dada a oportunidade à parte. A finalidade não é intimidar ou punir, mas paralisar prejuízos ou impedir que venham a ocorrer. Nesse sentido, as condutas consideradas graves que autorizam o afastamento cautelar são as que comprometem as atividades jurisdicionais, bem como as que podem desonrar a imagem do Judiciário. A necessidade de garantir a regularidade das investigações também justifica o afastamento. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário do CNJ, por unanimidade, ratificou a liminar concedida pelo Corregedor Nacional de Justiça, em dezembro do ano passado, para afastar das funções desembargador do trabalho que atuou de forma teratológica em processos judiciais que tinham como objeto a eleição de dirigentes em federação de indústrias. RD 0007147-67.2024.2.00.0000, Relator: Conselheiro Mauro Campbell Marques, julgado na 3ª Sessão Ordinária em 11 de março de 2025.
julho 27, 2025 às 8:52 pm #6800O simples erro técnico ao proferir decisões judiciais ou na condução do processo, por si só, não justifica a abertura de um PAD Em síntese, a juíza atendeu no balcão da vara a parte autora de uma execução que informou desconhecer os termos de acordo homologado nos autos, bem como alegou não ter recebido os valores a que tinha direito, levantados na integralidade pela sua advogada. Imediatamente, a juíza bloqueou os valores nas contas bancárias da advogada, por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), antes de assinar o despacho ordenando o bloqueio. A OAB do Rio de Janeiro buscou o CNJ para desconstituir o julgamento do tribunal de justiça local que reconheceu o erro, mas deixou de instaurar processo administrativo disciplinar contra a juíza. Para a OAB, ao fazer o bloqueio apenas com base no relato de uma pessoa no balcão do fórum, sem processo autônomo, sem oferecer contraditório e sem proferir despacho prévio, a magistrada desrespeitou as prerrogativas dos advogados. Contudo, verificou-se que o despacho contendo a ordem de bloqueio foi proferido no mesmo dia e assinado no dia seguinte. Além disso, em menos de 24 horas, quando percebeu o equívoco, a magistrada corrigiu a situação e desbloqueou as contas, antes que maiores transtornos fossem causados à advogada. Não se comprovou propósito ilícito na ação da juíza ou violação de deveres funcionais. Também não se extrai dos autos indícios de abuso de autoridade da Lei nº 13.869/2019, ou desrespeito à advocacia. Os fatos não justificam a instauração de PAD. O acórdão do tribunal não apresenta ofensa a texto expresso da lei ou à evidência dos autos – incisos I e III do art. 83 do RICNJ – que autorizaria a revisão. Com base nesses entendimentos, o Plenário do CNJ, por maioria, julgou improcedente o pedido. Vencidos os Conselheiros Ulisses Rabaneda (Relator), Rodrigo Badaró e Marcello Terto, que julgavam procedente a revisão disciplinar com encaminhamento dos autos à Corregedoria Nacional para providências quanto à possibilidade de celebrar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a magistrada. RevDis 0003912-63.2022.2.00.0000, Relator: Conselheiro Ulisses Rabaneda, Relator para o acórdão: Pablo Coutinho Barreto, julgado na 3ª Sessão Ordinária em 11 de março de 2025.
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