Resolução CNJ nº 547/2024. Novas mudanças para agilizar as execuções fiscais pendentes de julgamento nos tribunais O Plenário, por unanimidade, acrescentou três novas regras à Resolução CNJ nº 547/2024, criada para racionalizar a tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. Desde quando foi editada, há um ano atrás, a resolução permitiu extinguir mais de 9 milhões de execuções fiscais de valor de até R$ 10 mil, sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do devedor e/ou sem bens penhorados. A extinção de execuções fiscais com pouca ou nenhuma perspectiva de recuperação facilitou o trabalho dos tribunais e promoveu mais eficiência na recuperação de créditos fiscais. Para tornar ainda melhor o trâmite das execuções fiscais, a resolução vai permitir a extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ do executado, com a inclusão do art.1°-A. Sem os dados de CPF ou CNPJ do executado a execução fiscal é inútil, pois todos os sistemas de bloqueio patrimonial dependem desses dados. Estima-se que cerca de 5 milhões de execuções fiscais estão nessa situação, o que pode resultar numa redução significativa do acervo processual. A extinção pode ocorrer em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. A segunda mudança é a dispensa de protesto prévio para ajuizar execução fiscal de crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin). Desde o ano passado, o Cadin concentra informações sobre créditos não apenas da União, mas também de autarquias profissionais e conselhos de classe, bem como estados e municípios, desde que haja convênio com a União – art. 2º, III e IV, da Lei nº 10.522/2002. As restrições ocasionadas em razão do cadastro no Cadin como, por exemplo, participar de licitações e contratar empréstimos com bancos públicos, justificam sua inclusão entre as alternativas ao protesto de títulos. Por fim, a terceira nova regra da Resolução CNJ nº 547/2024 é quanto a gratuidade das informações sobre transações imobiliárias prestadas a cada 60 dias por cartórios aos municípios. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos – art. 39 da Lei nº 6.830/1980. Assim, a resolução deixa claro no parágrafo único do seu artigo 4º, que os cartórios não podem cobrar por tais informações. ATO 0000732-68.2024.2.00.0000, Relator: Conselheiro Ministro Luís Roberto Barroso, julgado na 3ª Sessão Ordinária em 11 de março de 2025.