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Marcado: Jurisprudência
- Este tópico contém 6 respostas, 1 voz e foi atualizado pela última vez 1 semana, 1 dia atrás por Edpo Augusto Ferreira Macedo.
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julho 27, 2025 às 8:48 pm #6790
O CNJ pode afastar magistrados e servidores envolvidos em irregularidades, antes ou durante a apuração disciplinar, quando a permanência nas funções oferece risco às investigações ou à imagem do Poder Judiciário Há indícios da ação em conjunto de 2 juízes, 1 desembargador e 1 analista judiciário para admitir e dar curso a execução de título extrajudicial manifestamente fraudulenta, cuja tramitação resultou em penhora superior a R$ 150 milhões de reais, em prejuízo de sociedade de economia mista federal. Um dos magistrados conduziu de forma parcial e irregular a ação de execução de título extrajudicial, admitindo título vencido, proferindo decisões constritivas sem observar o contraditório e praticando atos que limitaram o exercício do direito de defesa da parte executada. A autuação do outro magistrado e do desembargador culminaram na liberação indevida de valores, sem a cautela exigida, em contexto processual marcado por anomalias. A participação do servidor ficou evidenciada na expedição de comunicações processuais irregulares, comprometendo a validade dos atos praticados. Em razão da gravidade dos fatos, a Corregedoria Nacional de Justiça deferiu medidas cautelares para suspender os efeitos das decisões proferidas pelos magistrados, bloquear valores, lacrar gabinetes e equipamentos, bem como afastar de imediato o servidor e os magistrados envolvidos. Embora a liminar também alcance o servidor, a apuração da sua conduta processual e funcional cabe à corregedoria local, que depois deverá informar ao CNJ. As circunstâncias autorizam o uso do poder cautelar previsto no art. 103- B, § 4º, III, da CF/1988 e no art. 15 da Resolução CNJ nº 135/2011, bem como na jurisprudência consolidada do STF e do próprio CNJ. Dentro do poder geral de cautela do Corregedor Nacional, insere-se a decisão de afastar, de imediato, o magistrado investigado, antes ou durante a apuração das infrações disciplinares – art. 27, §3º, da Loman. As condutas graves que autorizam o afastamento preventivo de magistrado ou servidor são as que comprometem as atividades jurisdicionais, bem como as que podem desonrar a imagem do Judiciário. A finalidade não é intimidar ou punir, mas paralisar prejuízos ou impedir que venham a ocorrer. A necessidade de assegurar o resultado útil das investigações também justifica o afastamento cautelar. Com base nesses entendimentos, o Plenário do Conselho, por unanimidade, ratificou as medidas liminares concedidas pelo Corregedor. RD 0000779-08.2025.2.00.0000, Relator: Conselheiro Mauro Campbell Marques, julgado na 4ª Sessão Ordinária em 25 de março de 2025.
julho 27, 2025 às 8:48 pm #6791O tribunal que cria requisito não previsto na Constituição Federal ou na Resolução CNJ nº 303/2019 para o parcelamento de precatórios excede os limites do poder regulamentar. Nulidade do artigo 26 da Resolução GP nº 9/2021 do TJSC O procedimento de controle administrativo discutiu se o Tribunal de Justiça de Santa Catarina poderia, por meio de resolução, exigir requisito não previsto na Constituição Federal nem na Resolução CNJ nº 303/2019 para a concessão de parcelamento de precatórios. Para conceder o parcelamento, o artigo 26 da Resolução GP nº 9/2021 do TJSC exigia que, além de preenchidos os requisitos constitucionais, o débito fosse superior a 1% da receita corrente líquida do devedor. O § 20 do artigo 100 da Constituição prevê que, caso haja precatório com valor superior a 15% do montante dos precatórios apresentados, nos termos do § 5º do mesmo artigo, 15% do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Prevê, ainda, acordos diretos em juízos auxiliares de conciliação com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado. É necessário que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado. Por sua vez, o artigo 34 da Resolução CNJ nº 303/2019 confirma a regra constitucional e não traz outras condicionantes. A resolução do CNJ permite aos tribunais de justiça estaduais e do Distrito Federal, ao Conselho da Justiça Federal e ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho expedir atos normativos complementares no âmbito das suas competências. Dessa forma, os tribunais jurisdicionados ao CNJ podem estabelecer contornos para o exercício de direitos, mas não podem restringi-los, criando requisito não previsto no art. 100, § 20, da Constituição Federal para o parcelamento de precatórios. O poder regulamentar tem como finalidade apenas detalhar os atos normativos primários. A possibilidade de os tribunais e conselhos fazerem regras adicionais deve respeitar a moldura traçada pela Constituição e pelas resoluções do CNJ. Ao fixar patamar mínimo do débito, como requisito para a concessão do parcelamento de precatórios, além daqueles previstos no § 20 do artigo 100 da Constituição Federal, o TJSC inovou no ordenamento jurídico e ultrapassou os limites do poder regulamentar. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulo o artigo 26 da Resolução GP nº 9/2021 do TJSC, no trecho em que condiciona a concessão do parcelamento constitucional previsto no artigo 100, § 20, da Constituição Federal, a débitos que ultrapassem o valor de 1% da receita corrente líquida apurada no orçamento do ente federado devedor. PCA 0006516-94.2022.2.00.0000, Relator: Conselheiro Marcello Terto, julgado na 4ª Sessão Ordinária em 25 de março de 2025.
julho 27, 2025 às 8:49 pm #6792Prolatar sentença depois do prazo designado para auxiliar na vara, sem cautelas e com excessiva celeridade, a fim de atender pedido particular, configura procedimento incorreto, viola os deveres de independência, imparcialidade e integridade e resulta em pena de disponibilidade para desembargadora Na época que atuava como juíza substituta, a desembargadora foi designada para auxiliar em comarca do interior. Ocorre que, quando já estava encerrado o prazo para atuar na vara, a magistrada sentenciou uma ação de usucapião complexa. Um dos autores da ação por ela julgada foi investigado pela Polícia Federal em esquema de grilagem de terras. A magistrada tinha ciência do fato, o que lhe exigia uma postura mais cautelosa na análise do processo. Ao tempo da sentença, havia outros 312 processos conclusos na comarca, inclusive outras ações de usucapião mais antigas que ainda aguardavam decisão. As ações de usucapião não gozam de nenhuma preferência legal em razão da matéria e não se tem notícia de que os autores fossem idosos ou pessoas com deficiência. O processo foi julgado em menos de 48 horas depois da sua propositura sem que houvesse movimento de conclusão pelo cartório ao gabinete. O objetivo era atender pedido particular de pessoa de caráter duvidoso que praticava crime de tráfico de influência. O tribunal local abriu sindicância contra a desembargadora. Porém, ao final, decidiu arquivar o procedimento sem instaurar processo administrativo disciplinar (PAD). Assim, o Conselho apurou os fatos. Os documentos e depoimentos confirmaram a tramitação especial e anômala do processo. Os fatos configuram procedimento incorreto grave e violam os deveres de independência, imparcialidade, cautela e integridade da magistratura – arts. 35, I e VIII, da Loman, bem como 1º, 4º, 8º, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura. A pena de censura se mostra branda diante da gravidade do caso. Por outro lado, não há lesão suficiente e culpabilidade intensa para se determinar a aposentadoria compulsória da magistrada. Não há provas de que a desembargadora se beneficiou economicamente com a decisão. Além disso, ela possui anos de serviços prestados ao Poder Judiciário sem registro de corrupção judicial, sequer foi apontada como colaboradora pelos participantes da organização criminosa investigada pela polícia. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedentes as imputações para aplicar à desembargadora a pena de disponibilidade, com vencimentos proporcionais pelo prazo mínimo de 2 anos, nos termos do art. 6º da Resolução CNJ nº 135/2011 e art. 57 da Loman. Por fim, o Colegiado determinou a expedição de ofício ao Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP – para eventual providência contra o promotor de justiça em razão das contradições apresentadas na instrução do PAD. PAD 0007823-49.2023.2.00.0000, Relator: Conselheiro Guilherme Feliciano, julgado na 4ª Sessão Ordinária em 25 de março de 2025.
julho 27, 2025 às 8:49 pm #6793Indícios de venda de decisões judiciais, ocultação dos valores recebidos e possível prática de nepotismo para empregar esposa e filho justificam a abertura de PAD contra desembargador e manutenção do afastamento das funções A reclamação foi instaurada, de ofício, pela Corregedoria Nacional de Justiça, a partir da descoberta fortuita de provas em aparelho celular de advogado vítima de homicídio. As mensagens encontradas no celular revelam amizade íntima com o advogado e possível recebimento de vantagem indevida pelo desembargador para decidir e atuar em processos. O conteúdo das mensagens também aponta possível entrega de valores pessoalmente, ou por intermédio de terceiros, bem como o direcionamento dos valores para familiares a fim de ocultar a ilegalidade. Há ainda indícios de nepotismo cruzado, a partir do emprego de parentes em seu próprio gabinete, embora estivessem formalmente lotados nos gabinetes de outros desembargadores. Os fatos examinados apontam para crimes de corrupção passiva do art. 317 do Código Penal e lavagem de capitais do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.613/98. Na esfera disciplinar, os indícios também são graves e podem caracterizar afronta ao art. 35, incisos I e VIII, da Loman, e os artigos 1º, 5º, 8º, 15, 16, 17, 25 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional. À semelhança do processo penal, em que a justa causa é extraída a partir da análise dos elementos reunidos no fim da investigação, no processo administrativo disciplinar, os fatos levantados na reclamação devem indicar descumprimento dos deveres funcionais ou desobediência às normas éticas da magistratura. A justa causa deve ser compreendida como o suporte probatório mínimo. Não há necessidade de certeza em torno da materialidade e autoria do fato imputado ao acusado. Diante do cenário, o Plenário decidiu, por unanimidade, abrir PAD em desfavor do desembargador, aprovando, de imediato, a portaria de instauração do art. 14, parágrafo 5º, da Resolução CNJ nº 135/2011. A fim de preservar a credibilidade no Poder Judiciário e impedir que o magistrado interfira na apuração ou elimine provas, o Colegiado manteve o desembargador afastado das suas funções, como prevê o art. 15, §1º, da Resolução CNJ nº 135/2011. RD 0003473-81.2024.2.00.0000, Relator: Conselheiro Mauro Campbell Marques, julgado na 4ª Sessão Ordinária em 25 de março de 2025.
julho 27, 2025 às 8:49 pm #6794Ao propor revisão disciplinar, alegando o artigo 83, inciso I, do Regimento Interno do CNJ, a parte autora deve demonstrar que o acórdão do tribunal local contém flagrante ilegalidade ou que está dissociado das provas produzidas na instrução O sindicato dos servidores do Judiciário local buscou o CNJ para rever a decisão do tribunal local que arquivou uma investigação disciplinar contra juíza por suposta prática de assédio moral aos servidores da equipe, em particular a instalação de escuta ambiental nas dependências da vara. A situação apresentada é de relação conturbada entre os serventuários e a magistrada em questão. Porém, não caracteriza prática de assédio moral por parte da juíza. A juíza era rigorosa na cobrança de minutas sem erros gramaticais, com opção pelos modelos que ela considerava de melhor qualidade. A maior parte dos atos investigados ocorreram durante a pandemia, circunstância que gerou ainda mais tensões aos que exercem atividades no Poder Judiciário. Era necessário equilibrar os desafios do afastamento social com a manutenção da produtividade. A suposta exigência por produtividade também não foi além do que normalmente se verifica nos cartórios e gabinetes do Judiciário. É sabido que servidores e magistrados têm metas impostas pelo CNJ, sob pena de responsabilidade funcional. O juiz é o gestor da unidade judiciária e tem o poder-dever de gerir o cartório. O simples descontentamento dos servidores com as determinações não configura assédio moral ou infração funcional. Não se verificou desrespeito à Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, da Resolução CNJ nº 351/2020. Quanto à instalação da escuta ambiental, após razoável interpretação dos fatos, o tribunal entendeu que a medida foi tomada pela juíza para defender-se de eventual abuso por parte dos servidores, considerando os conflitos interpessoais e dificuldades na comunicação com a equipe. A análise dos autos revelou que o pedido de revisão tem notório caráter recursal, o que é incabível de acordo com a jurisprudência pacífica do CNJ. O Conselho não é instância recursal dos julgamentos realizados pelos tribunais. Além disso, o acórdão que seria revisado detalhou as provas colhidas durante a instrução na origem e os fundamentos para afastar a ocorrência de falta disciplinar da magistrada. A jurisprudência do CNJ conta com julgados em que se consolidou a tese de que a revisão disciplinar, quando proposta com fundamento em possível contrariedade às provas e evidências dos autos – artigo 83, I, do RICNJ -, a parte autora deve demonstrar uma afronta evidente. Com base nesse entendimento, após reformulação do voto do Relator, o Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido. Vencido o Conselheiro Guilherme Feliciano, que julgava o pedido procedente apenas na parte em que o tribunal arquivou a apuração quanto à instalação de escuta telefônica e determinava a remessa dos autos à Corregedoria Nacional de Justiça para avaliar a possibilidade de oferecer Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) à magistrada. RevDis 0004382-60.2023.2.00.0000, Relator: Conselheiro Caputo Bastos, julgado na 4ª Sessão Ordinária em 25 de março de 2025.
julho 27, 2025 às 8:50 pm #6795Se o procedimento investigativo foi arquivado sem instaurar PAD no tribunal local, o expediente adequado para rever a decisão no CNJ é a revisão disciplinar – RevDis. Ausentes os requisitos para Termo de Ajustamento de Conduta, ou se o juiz não aceitar o TAC, o Corregedor pode declarar a abertura do PAD, cumprindo determinação do Plenário A competência do CNJ sobre os membros do Poder Judiciário inclui o conhecimento das infrações disciplinares de forma direta ou originária, ou de forma revisional. O CNJ pode rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano – art. 103-B, § 4º, V, CF. Essa competência revisional também está prevista no artigo 82 do Regimento Interno do CNJ, pela classe processual revisão disciplinar (RevDis). O fato jurídico que precede a competência revisional do Conselho é o julgamento de processo disciplinar por algum tribunal do país. O prazo de um ano do julgamento é peremptório, portanto, decadencial. Quando o tribunal local arquiva uma investigação, sem abrir o processo administrativo disciplinar (PAD), havia o entendimento no CNJ de que a reavaliação desse ato não poderia ser buscada através da competência revisional. O interessado na reanálise deveria provocar a Corregedoria Nacional, por meio de reclamação ou pedido de providências, ou o Plenário do CNJ através de procedimento de controle administrativo (PCA). A apuração seria originária ou direta. Assim, estaria sujeita ao prazo prescricional de 5 anos do artigo 24, caput, da Resolução CNJ nº 135/2011. No entanto, o Plenário reviu esse entendimento para ampliar a interpretação do termo “processos disciplinares”, constante no art. 103-B, §4º, V, CF, e abranger os procedimentos preparatórios ou investigativos de natureza disciplinar. Dessa forma, a RevDis é o instrumento cabível para rever as decisões finais proferidas em procedimentos disciplinares, seja de arquivamento, procedência ou improcedência. Resta ao PCA as demais hipóteses de impugnação e controle de legalidade. Julgado procedente o pedido de revisão, o Plenário do CNJ pode determinar a abertura de processo administrativo disciplinar, alterar a classificação da infração, absolver ou condenar o juiz ou membro de Tribunal, modificar a pena ou anular o processo – art. 88 do RICNJ. Com base nesses entendimentos, o Conselho, por unanimidade, conheceu do pedido como RevDis. Por maioria, o Colegiado julgo-a procedente, para desconstituir o acórdão do tribunal local que arquivou reclamação e deixou de instaurar PAD em desfavor de magistrado acusado de tratamento desrespeitoso na condução de ação e audiência cível. Assim, determinou o encaminhamento dos autos à Corregedoria Nacional para avaliar a pertinência de se oferecer Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Caso se entenda pela ausência dos requisitos para o TAC ou, se o magistrado não aceitar seus termos, o PAD em desfavor do juiz restará instaurado por mera declaração do Corregedor Nacional, em cumprimento à decisão do Plenário, sem afastamento cautelar das suas funções, nos termos da portaria aprovada na sessão. Vencidos os Conselheiros Pablo Coutinho Barreto (Relator), João Paulo Schoucair e Guilherme Feliciano, que julgavam improcedente o pedido. RevDis 0004690-62.2024.2.00.0000, Relator: Conselheiro Pablo Coutinho Barreto, Relator para o acórdão: Conselheiro Ulisses Rabaneda, julgado na 4ª Sessão Ordinária em 25 de março de 2025.
julho 27, 2025 às 8:50 pm #6796Plenário mantém pena de remoção compulsória aplicada à juíza pelo tribunal local devido à má gestão de juizado, não cumprimento da Recomendação CNJ nº 12/2013 e de determinações feitas em inspeção pela corregedoria local O tribunal de origem aplicou a pena de remoção compulsória a juíza por má gestão em juizado da violência doméstica e familiar contra a mulher; não cumprir as regras de organização de trabalho da Recomendação CNJ nº 12/2013; e deixar de cumprir determinações feitas em inspeção da corregedoria local. A magistrada pedia a nulidade da decisão do tribunal, alegando que o acórdão foi contrário à evidência dos autos. A juíza justificava o retardo de provimentos e processos devido ao volume de trabalho desproporcional a quantidade de servidores. No entanto, o processo administrativo disciplinar na origem se deu em 2018, quando a corregedoria local encontrou: 63 processos paralisados por mais de 2 anos; 15 caixas com petições, mandados, ofícios e outros documentos para serem juntados aos processos pendentes desde 2012; 835 processos fora do cartório com excesso de prazo, dentre outros. Em 2019, na revisão da correição, constatou-se que a magistrada deixou de cumprir as determinações consignadas na 1ª inspeção e a situação da unidade permanecia a mesma. Sem atentar para as medidas de organização de trabalho da Recomendação CNJ nº 12/2013, a juíza criou um ambiente de desorganização e ineficiência. Além disso, deixou de determinar as providências necessárias para os atos processuais nos prazos legais e de exercer fiscalização sobre os subordinados. O comportamento afronta os deveres funcionais previstos nos incisos I, III e VII do artigo 35 da Loman. Por se tratar de unidade judiciária exclusiva de combate à violência doméstica contra a mulher, as irregularidades certamente fragilizaram o sistema local de enfrentamento à violência contra a mulher. A magistrada já havia sido apenada com censura, por reiterada conduta negligente em ação penal e incidente de insanidade mental. Os erros estavam relacionados com o lugar de exercício da atividade jurisdicional. Assim, a pena de remoção compulsória não contraria a evidência dos autos e mostra-se proporcional e razoável. Quando a permanência do magistrado na comarca se torna insustentável e compromete sua imagem perante a comunidade jurídica e local, a pena de remoção compulsória é a indicada. Considerando que a questão foi adequadamente tratada na origem, o Plenário do CNJ, por unanimidade, julgou improcedente o pedido e manteve a remoção compulsória aplicada à magistrada. RevDis 0002612-66.2022.2.00.0000, Relatora: Conselheira Renata Gil, julgado na 4ª Sessão Ordinária em 25 de março de 2025.
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