O CNJ pode afastar magistrados e servidores envolvidos em irregularidades, antes ou durante a apuração disciplinar, quando a permanência nas funções oferece risco às investigações ou à imagem do Poder Judiciário Há indícios da ação em conjunto de 2 juízes, 1 desembargador e 1 analista judiciário para admitir e dar curso a execução de título extrajudicial manifestamente fraudulenta, cuja tramitação resultou em penhora superior a R$ 150 milhões de reais, em prejuízo de sociedade de economia mista federal. Um dos magistrados conduziu de forma parcial e irregular a ação de execução de título extrajudicial, admitindo título vencido, proferindo decisões constritivas sem observar o contraditório e praticando atos que limitaram o exercício do direito de defesa da parte executada. A autuação do outro magistrado e do desembargador culminaram na liberação indevida de valores, sem a cautela exigida, em contexto processual marcado por anomalias. A participação do servidor ficou evidenciada na expedição de comunicações processuais irregulares, comprometendo a validade dos atos praticados. Em razão da gravidade dos fatos, a Corregedoria Nacional de Justiça deferiu medidas cautelares para suspender os efeitos das decisões proferidas pelos magistrados, bloquear valores, lacrar gabinetes e equipamentos, bem como afastar de imediato o servidor e os magistrados envolvidos. Embora a liminar também alcance o servidor, a apuração da sua conduta processual e funcional cabe à corregedoria local, que depois deverá informar ao CNJ. As circunstâncias autorizam o uso do poder cautelar previsto no art. 103- B, § 4º, III, da CF/1988 e no art. 15 da Resolução CNJ nº 135/2011, bem como na jurisprudência consolidada do STF e do próprio CNJ. Dentro do poder geral de cautela do Corregedor Nacional, insere-se a decisão de afastar, de imediato, o magistrado investigado, antes ou durante a apuração das infrações disciplinares – art. 27, §3º, da Loman. As condutas graves que autorizam o afastamento preventivo de magistrado ou servidor são as que comprometem as atividades jurisdicionais, bem como as que podem desonrar a imagem do Judiciário. A finalidade não é intimidar ou punir, mas paralisar prejuízos ou impedir que venham a ocorrer. A necessidade de assegurar o resultado útil das investigações também justifica o afastamento cautelar. Com base nesses entendimentos, o Plenário do Conselho, por unanimidade, ratificou as medidas liminares concedidas pelo Corregedor. RD 0000779-08.2025.2.00.0000, Relator: Conselheiro Mauro Campbell Marques, julgado na 4ª Sessão Ordinária em 25 de março de 2025.