Home Fóruns Judiciário Tribunais Superiores CNJ Informativo de Jurisprudência do CNJ nº 5/2025

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    A contagem do prazo da prescrição revisional começa quando o CNJ toma conhecimento do julgamento proferido pelo tribunal de origem do magistrado. PAD extinto por prescrição Uma vez instaurada a competência revisional do CNJ, cabe ao relator do feito apreciar se houve decadência do direito caso a ação tenha sido proposta depois do prazo de 1 ano da ciência ou publicação do julgamento proferido no tribunal local, conforme o art. 82 do Regimento Interno do CNJ. Depois, o relator deve apreciar se houve prescrição da pretensão punitiva pelo transcurso do prazo de 5 anos, contados da data que o CNJ tomou conhecimento do julgamento no tribunal. A prescrição é matéria de ordem pública, por isso, pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício – art. 193 do Código Civil e art. 487, II, do CPC. No caso em questão, o tribunal local abriu procedimento preliminar para apurar suposto assédio sexual do juiz contra servidoras e colaboradora. O tribunal arquivou procedimento em outubro de 2017, sem instaurar PAD, por ausência de quórum. A comunicação ao CNJ chegou em novembro de 2017. Em junho de 2018, o Ministério Público Federal instaurou a revisão disciplinar no CNJ, dentro do prazo decadencial de 1 ano. No entanto, o Plenário do Conselho decidiu transformar a RevDis em procedimento de controle administrativo (PCA) em dezembro de 2022. Recentemente, o Plenário superou essa tese de cabimento de PCA em hipóteses como a dos autos, em que não houve a instauração de PAD na origem. O Plenário assentou que, nesses casos, a questão deve ser reapreciada em RevDis e não em PCA. A mudança de entendimento considerou que a transformação da revisão disciplinar em procedimento de controle administrativo contraria o art. 88 do RICNJ. O artigo define as providências cabíveis no julgamento de revisões disciplinares e não inclui a possibilidade de conversão em outro rito processual. A conduta do magistrado também configura, em tese, o crime de assédio sexual do art. 216-A do Código Penal. Isso atrai o prazo prescricional penal de 4 anos, conforme art. 24 da Resolução CNJ nº 135/2011 e precedentes do CNJ. O prazo é inferior aos 5 anos previstos para as infrações disciplinares que não constituem crime. Ainda que se considerasse o prazo prescricional de 5 anos, a instauração do PAD deveria ter ocorrido até novembro 2022. Porém, somente se deu em abril de 2023, cinco meses depois do prazo final. Diante do contexto, o Conselho, por maioria, reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo. Vencido o então Conselheiro Bandeira de Mello, que julgava improcedentes as imputações. PAD 0002417-47.2023.2.00.0000, Relator: Conselheiro Rodrigo Badaró, Relator para o acórdão: Conselheiro Pablo Coutinho Barreto, julgado na 5ª Sessão Ordinária em 8 de abril de 2025.

    #6787

    O apoio político-partidário por parte dos magistrados nas redes sociais é indevido em qualquer modalidade, mas se mostra mais grave quando o juiz redige de próprio punho a publicação. Tal distinção importa apenas para efeito de dosimetria. Disponibilidade por 60 dias para desembargador devido repostagem de conteúdos políticos nas redes sociais O PAD foi instaurado para apurar se houve falta funcional em 5 condutas do desembargador. Das 5, a instrução comprovou apenas a publicação de mensagens político-partidárias nas redes sociais do magistrado. O desembargador utilizou seu perfil no Linkedin, Facebook e WhatsApp para divulgar preferência política, fazer críticas ao sistema judicial e eleitoral do país e disseminar fake news entre abril e agosto de 2022. As postagens feitas por magistrados em redes sociais devem observar o texto constitucional (artigo 95, parágrafo único, inciso III), o Código de Ética da Magistratura (artigo 7º), a Resolução CNJ nº 305/2019 (artigo 4º, II) e o Provimento nº 135/2022 da Corregedoria Nacional de Justiça. Portanto, há um conjunto de normas que limitam a liberdade de expressão dos magistrados, pois, em razão de seu cargo, a palavra do magistrado tem maior alcance na formação de opinião. Mesmo na vida privada, a cautela, a prudência, a discrição e a economia verbal devem prevalecer. Além disso, as manifestações públicas dos magistrados nas redes sociais com conteúdo políticopartidário afetam a independência e a imparcialidade do Judiciário. No caso em questão, a conduta do desembargador foi imprópria e violou o artigo 95, parágrafo único, III, CF; art. 35, VIII, art. 36, III, da Loman; artigos 1°, 2°, 7°, 13, 16 e 37 do Código de Ética da Magistratura; bem como o art. 3º, II, “b”, 4º, II, da Resolução CNJ nº 305/2019 e o Provimento 135/2022 da Corregedoria. No caso em questão, a conduta do desembargador foi imprópria e violou o artigo 95, parágrafo único, III, CF; art. 35, VIII, art. 36, III, da Loman; artigos 1°, 2°, 7°, 13, 16 e 37 do Código de Ética da Magistratura; bem como o art. 3º, II, “b”, 4º, II, da Resolução CNJ nº 305/2019 e o Provimento 135/2022 da Corregedoria. A dosimetria da pena deve considerar o grau de reprovabilidade da conduta, a carga coativa da pena e a eficácia da medida punitiva. Deve-se ainda, analisar os resultados da falta cometida para que a pena não seja desproporcional ao dano provocado. No PAD 0000197-18.2019.2.00.0000, o Plenário aplicou pena de aposentadoria compulsória porque o magistrado presidiu processo judicial, divulgou vídeo e tentou mobilizar o Exército para uma atuação conjunta contra a segurança e confiabilidade das eleições. No PAD 0000049-65.2023.2.00.0000, o Plenário concluiu pela pena de censura por postagens político-partidárias. A distinção desse processo anterior com o caso em questão é que neste o desembargador apresentou resistência para cumprir decisão da Corregedoria Nacional, que suspendeu seus perfis nas redes sociais. Além disso, a Corregedoria identificou nova conta em nome dele no Twitter, com postagem em março de 2023. Comparando ainda com outros julgados, no PAD nº 0000040-74.2021.2.00.0000, o Plenário aplicou disponibilidade por 90 dias para desembargadora, cujo conteúdo das postagens era mais grave. Além de apoio político, havia manifestações ofensivas ao público homossexual e pessoas com síndrome de Down. No caso em questão, o desembargador compartilhava conteúdo de terceiros ou apenas manifestava anuência em publicações de outras pessoas, por meio de curtidas ou da ferramenta conhecida como joinha. Embora a manifestação político-partidária por parte dos magistrados seja indevida em qualquer modalidade, mostra-se mais grave a hipótese em que o juiz redige de próprio punho a publicação. Na repostagem de notícias jornalísticas ou de publicações alheias, sem texto próprio do magistrado, pode-se deduzir sua anuência, porém não há como avaliar o completo ponto de vista do juiz. Tal distinção importa apenas para efeito de dosimetria. Diante do contexto, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a imputação. Em coerência com os julgados mais recentes do CNJ, por maioria, o Colegiado aplicou ao desembargador a pena de disponibilidade com proventos proporcionais ao tempo de serviço, por 60 dias. Vencidos, apenas quanto à dosimetria da pena, os Conselheiros Alexandre Teixeira, Renata Gil, Guilherme Feliciano, José Rotondano, Mônica Nobre e Mauro Campbell Marques, que aplicavam disponibilidade por 90 dias. PAD 0007390-45.2023.2.00.0000, Relator: Conselheiro Alexandre Teixeira, Relator para o acórdão: Conselheiro Caputo Bastos, julgado na 5ª Sessão Ordinária em 8 de abril de 2025.

    #6788

    Revogar medidas cautelares a fim de favorecer réu com quem mantinha amizade, ignorando o contexto dos autos, sem ouvir o Ministério Público, configura quebra do dever de imparcialidade do juiz. Pena de disponibilidade por 90 dias O PAD comprovou a amizade do juiz com o réu numa ação de improbidade administrativa, a quem beneficiou revogando, de ofício, a prisão preventiva. O magistrado não era o juiz da causa, mas nela atuou em razão das férias do titular. Ele solicitou, de ordem e a pedido, a conclusão dos autos. Depois, proferiu decisão em benefício exclusivo da pessoa com quem tinha amizade, revogando a prisão e o afastamento de funções públicas sem ouvir o Ministério Público e ignorando o contexto que justificou as medidas cautelares. A proximidade entre o juiz e o réu foi confirmada por mensagens e ligações telefônicas, incluindo comunicação extraoficial sobre as medidas judiciais, orientações jurídicas e solicitação de favores. Posteriormente, a prisão foi restabelecida por outros magistrados. O conjunto probatório não deixou dúvidas quanto ao desvio funcional do juiz. O dever de imparcialidade é pilar fundamental da função judicante. Ao se utilizar a jurisdição para favorecer pessoa de suas relações, o juiz quebrou o dever de imparcialidade, violou o art. 35, I e VIII, da Loman. Também, não observou os deveres de diligência e prudência, previstos nos arts. 8°, 16, 18; dignidade, honra e decoro do art. 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional. A postura coloca em riscos valores fundamentais da magistratura, como a confiança depositada pela sociedade na isenção de seus juízes e a observância de princípios constitucionais – art. 93, inc. IX, da CF. A pena de censura mostra-se insuficiente diante dos graves fatos apurados. O histórico disciplinar do magistrado apresenta reiteração de condutas incompatíveis com o cargo, pois foi condenado recentemente à pena de remoção compulsória em outro processo disciplinar no CNJ. Contudo, a aposentadoria compulsória seria desproporcional para um único episódio comprovado de quebra de imparcialidade. Além disso, não ficou comprovado o recebimento de vantagem econômica ou que sua atuação foi ligada a algum tipo de ganho financeiro. A disponibilidade mostra-se como medida intermediária adequada ao caso concreto, pois cumpre dupla função: afasta temporariamente o magistrado que demonstrou incompatibilidade momentânea com o exercício da jurisdição e resguarda a dignidade da função e a confiança da sociedade no Poder Judiciário. Simultaneamente, possibilita a futura reintegração, após período de reflexão sobre seu comportamento funcional, caso demonstre a necessária readaptação para as funções judicantes. Com base nesses entendimentos, o Conselho, por unanimidade, julgou procedente o PAD e, por maioria, aplicou ao magistrado a pena de disponibilidade pelo prazo de 90 dias. Vencidos, quanto à dosimetria da pena, o então Conselheiro Bandeira de Mello, que aplicava pena de censura, e o Conselheiro Pablo Coutinho Barreto, que aplicava a pena de aposentadoria compulsória. PAD 0008044-66.2022.2.00.0000, Relator: Conselheiro Rodrigo Badaró, Relator para o acórdão: Conselheiro João Paulo Schoucair, julgado na 5ª Sessão Ordinária em 8 de abril de 2025.

    #6789

    Nos casos de competência originária do CNJ, a prescrição é de 5 anos, contados da data do conhecimento dos fatos. Na competência revisional, o prazo decadencial é de 1 ano para o CNJ instaurar a RevDis, a partir da data em que tomou conhecimento da decisão do tribunal de origem. Para abrir PAD ou aplicar pena na RevDis, o prazo é de 5 anos, contados da ciência do julgamento no tribunal. A abertura de PAD em RevDis interrompe a prescrição O PAD, na origem, revela negligência da magistrada na condução de processos e na gestão da vara que gerou desordem sistêmica nas rotinas do cartório judicial e do gabinete. Revela, ainda, repreensão, assédio e linguagem desrespeitosa a subordinados. A produtividade da juíza era muito baixa quando comparada com a de outras comarcas de mesmo porte. Muitos processos criminais estavam parados, dando causa à extinção da punibilidade pela prescrição. Atos privativos de juiz foram delegados a estagiários e, durante anos, a magistrada não realizou sessões do Júri, que somente ocorriam nos seus afastamentos, quando juízes substitutos assumiam a vara. O tribunal local confirmou as infrações disciplinares e aplicou censura à juíza, considerando como circunstâncias atenuantes as condições físicas inadequadas da vara e a falta de servidores por longos períodos. No entanto, o comportamento da magistrada ultrapassa a negligência ou o procedimento incorreto. As provas apontam incapacidade técnica da juíza para gerir processos. O exame do caso fez surgir a necessidade de o Plenário do CNJ determinar os marcos iniciais e os prazos de prescrição e decadência aplicáveis à atuação do Conselho em processos disciplinares sob sua competência originária e revisional. Quanto tempo tem o CNJ para julgar a revisão disciplinar e/ou o processo administrativo disciplinar dela decorrente? A resposta está nas normas já existentes, ou seja, art. 103-B, § 4º, V, da Constituição; e art. 24, §1º, da Resolução CNJ nº 135/2011. A prescrição e seus marcos iniciais dependem do tipo de processo submetido à sua apreciação, ou seja, se é de competência disciplinar originária ou revisional. A competência originária tem como marco inicial de prescrição o conhecimento do fato, enquanto a competência revisional tem início quando o CNJ toma conhecimento da decisão proferida pelo tribunal local. Vale dizer, para os processos de competência originária e concorrente entre o CNJ e os tribunais, a prescrição, tem prazo de 5 anos. Se inicia com o conhecimento do fato – art. 24 da Resolução CNJ nº 135/2011 e art. 142, §1º, da Lei 8.112/90. Dessa forma, quando o Conselho toma conhecimento de fatos que caracterizam infração disciplinar, começa o prazo para processar e julgar a questão. O prazo de prescrição pode variar conforme a pena aplicada ou se o fato apurado for considerado crime. Quando do conhecimento do fato pelo CNJ, caso se identifique que há apuração em trâmite perante o tribunal local, o prazo para as providências disciplinares inclui eventual avocação dos autos. Por outro lado, quando o procedimento disciplinar é julgado pelos tribunais, surge o poder revisional do CNJ – art. 103-B, §4º, V, CF e art. 82 e seguintes do RICNJ. Na competência revisional, tanto o prazo decadencial de 1 ano para instaurar a RevDis, quanto o prazo para prescrição, começam a correr quando o CNJ toma ciência do julgamento ocorrido na origem seja ele de arquivamento, condenação ou absolvição. Assim, ao tomar conhecimento da decisão na origem, o CNJ tem 1 ano para instaurar a RevDis, sob pena de extinção da punibilidade por decadência. Esse prazo de 1 ano, contado da ciência da decisão local, refere-se à atuação de ofício do Conselho. Para o interessado promover a RevDis no CNJ, o prazo decadencial de 1 ano se inicia com a ciência pessoal ou por publicação da decisão/acórdão proferido na origem. O fluxo do prazo prescricional da RevDis também não se refere à prática do fato, mas à decisão proferida pelo tribunal de origem. A Resolução CNJ nº 135/2011 define um único marco interruptivo da prescrição, qual seja, a instauração do PAD. Trata-se de previsão expressa. É vedado criar hipótese não prevista. Não se pode utilizar por analogia a interrupção da prescrição prevista no Código Penal – art. 117, IV, publicação da sentença condenatória – e aplicá-la ao procedimento disciplinar. Isso violaria os princípios do direito administrativo sancionador de legalidade estrita, tipicidade administrativa e irretroatividade. Na competência originária, a abertura de PAD contra o magistrado interrompe a prescrição. O prazo prescricional volta a contar no 141º dia após a instauração – art. 24, §2º, da Resolução CNJ nº 135/2011. Já nos casos de procedimento arquivado no tribunal local, se a RevDis for julgada procedente para instaurar PAD, essa decisão interrompe a prescrição. No entanto, o fluxo do prazo prescricional para o exercício da pretensão punitiva, iniciado no 141º dia da instauração do PAD no tribunal de origem, não alcança o exercício da competência revisional do CNJ. No caso analisado, o julgamento do PAD pelo tribunal foi comunicado ao CNJ em agosto de 2020, data em que se iniciou o prazo prescricional, não atingindo ainda o limite de 5 anos. Já a instauração da RevDis pelo CNJ foi em junho 2021, antes do prazo decadencial de 1 ano. Considerando que tanto o prazo decadencial quanto o prazo prescricional foram observados, o Plenário do CNJ, por unanimidade, julgou procedente a RevDis para modificar a sanção de censura e aplicar à magistrada aposentadoria compulsória, estabelecendo novo regramento para prescrição e decadência em processos disciplinares de competência originária e revisional do Conselho. RevDis 0005062-16.2021.2.00.0000, Relator: Conselheiro Alexandre Teixeira, julgado na 5ª Sessão Ordinária em 8 de abril de 2025.

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