A contagem do prazo da prescrição revisional começa quando o CNJ toma conhecimento do julgamento proferido pelo tribunal de origem do magistrado. PAD extinto por prescrição Uma vez instaurada a competência revisional do CNJ, cabe ao relator do feito apreciar se houve decadência do direito caso a ação tenha sido proposta depois do prazo de 1 ano da ciência ou publicação do julgamento proferido no tribunal local, conforme o art. 82 do Regimento Interno do CNJ. Depois, o relator deve apreciar se houve prescrição da pretensão punitiva pelo transcurso do prazo de 5 anos, contados da data que o CNJ tomou conhecimento do julgamento no tribunal. A prescrição é matéria de ordem pública, por isso, pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício – art. 193 do Código Civil e art. 487, II, do CPC. No caso em questão, o tribunal local abriu procedimento preliminar para apurar suposto assédio sexual do juiz contra servidoras e colaboradora. O tribunal arquivou procedimento em outubro de 2017, sem instaurar PAD, por ausência de quórum. A comunicação ao CNJ chegou em novembro de 2017. Em junho de 2018, o Ministério Público Federal instaurou a revisão disciplinar no CNJ, dentro do prazo decadencial de 1 ano. No entanto, o Plenário do Conselho decidiu transformar a RevDis em procedimento de controle administrativo (PCA) em dezembro de 2022. Recentemente, o Plenário superou essa tese de cabimento de PCA em hipóteses como a dos autos, em que não houve a instauração de PAD na origem. O Plenário assentou que, nesses casos, a questão deve ser reapreciada em RevDis e não em PCA. A mudança de entendimento considerou que a transformação da revisão disciplinar em procedimento de controle administrativo contraria o art. 88 do RICNJ. O artigo define as providências cabíveis no julgamento de revisões disciplinares e não inclui a possibilidade de conversão em outro rito processual. A conduta do magistrado também configura, em tese, o crime de assédio sexual do art. 216-A do Código Penal. Isso atrai o prazo prescricional penal de 4 anos, conforme art. 24 da Resolução CNJ nº 135/2011 e precedentes do CNJ. O prazo é inferior aos 5 anos previstos para as infrações disciplinares que não constituem crime. Ainda que se considerasse o prazo prescricional de 5 anos, a instauração do PAD deveria ter ocorrido até novembro 2022. Porém, somente se deu em abril de 2023, cinco meses depois do prazo final. Diante do contexto, o Conselho, por maioria, reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo. Vencido o então Conselheiro Bandeira de Mello, que julgava improcedentes as imputações. PAD 0002417-47.2023.2.00.0000, Relator: Conselheiro Rodrigo Badaró, Relator para o acórdão: Conselheiro Pablo Coutinho Barreto, julgado na 5ª Sessão Ordinária em 8 de abril de 2025.