Home Fóruns Judiciário Tribunais Superiores CNJ Informativo de Jurisprudência do CNJ nº 7/2025

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    Ajuste na Resolução CNJ Nº 455/2022 inclui serviços para usuários internos no jus.br O Conselho, por unanimidade, decidiu atualizar a Resolução CNJ nº 455/2022 e incluir funcionalidades para usuários internos no Portal de Serviços do Poder Judiciário – jus.br. Antes, a resolução contemplava somente os serviços para usuários externos. Agora, serão oferecidas funcionalidades aos usuários internos do Poder Judiciário, como prevê o art. 11 da Resolução CNJ nº 335/2020. Alguns serviços já estão funcionando, como os de tramitação de ofícios, cartas precatórias e cartas de ordem, bem como a remessa de processos objeto de decisões de declínio de competência. Esses serviços podem ser feitos via Portal de Serviços, mesmo entre tribunais que utilizam sistemas processuais diferentes. Basta que estejam integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário – PDPJ. A norma ficará aberta à inclusão de novos serviços que forem desenvolvidos. O jus.br permite a consulta unificada a todos os processos eletrônicos em andamento nos sistemas processuais conectados à PDPJ. É possível, inclusive, peticionar nesses processos. Outras funcionalidades são a efetivação de citações, intimações e comunicações e o acesso ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN. ATO 0002939-06.2025.2.00.0000, Relator: Conselheiro Ministro Luís Roberto Barroso, julgado na 2ª Sessão Extraordinária em 27 de maio de 2025.

    #6775

    O uso indevido do cargo de desembargador, alegando suposta inspeção no presídio para falar com réu preso, viola os deveres de independência, imparcialidade e decoro. Pena de disponibilidade não aplicada em razão de aposentadoria voluntária O processo administrativo disciplinar (PAD) comprovou que o desembargador esteve na unidade prisional para uma suposta inspeção, sem possuir competência correcional sobre estabelecimentos de custódia. As provas indicam que o magistrado teve contato direto com o preso e seus familiares, por período prolongado, sem qualquer outra diligência na unidade prisional. A inspeção em unidades prisionais é atribuição exclusiva do Juízo da Execução Penal – art. 66, VI e VII, da Lei de Execução Penal (LEP) e Resolução CNJ nº 47/2007. O ingresso do magistrado no estabelecimento prisional, sem a comunicação prévia às autoridades competentes e sem seguir os trâmites regulares, evidencia o uso indevido de prerrogativas funcionais para contornar normas de segurança e acessar determinado preso. A conduta afronta os deveres de independência, imparcialidade e decoro, conforme art. 4º, art. 8º, art. 24 e art. 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional, bem como o dever de cumprir e fazer cumprir as disposições legais e os atos de ofício do art. 35, I e VIII, da Loman. O magistrado se encontra aposentado voluntariamente desde 2023, porém isso não impede que o CNJ apure suas condutas quando ainda estava em atividade. Com esses entendimentos, o Plenário do CNJ, por unanimidade, julgou procedentes as imputações formuladas, concluindo pela pena de disponibilidade, que deixa de ser aplicada em razão da aposentadoria. Todavia, o Colegiado determinou o registro da pena nos assentos funcionais do magistrado. PAD 0001614-64.2023.2.00.0000, Relator: Conselheiro João Paulo Schoucair, julgado na 2ª Sessão Extraordinária em 27 de maio de 2025.

    #6776

    O fato de exercer o cargo de vice-presidente no período em que o presidente do tribunal praticava crimes de corrupção, por si só, não indica que a magistrada colaborou ou se omitiu diante dos delitos. Processo administrativo disciplinar julgado improcedente O processo foi instaurado para apurar se a magistrada teria agido com omissão ou colaborado com um esquema de distribuição de propinas, envolvendo magistrados, autoridades do Executivo e advogados. A magistrada era vice-presidente quando o principal investigado, posteriormente condenado por crime de corrupção, era o presidente no mesmo tribunal. A investigação analisou processos nos quais a magistrada atuou em substituição à presidência, em especial as causas patrocinadas pelo filho do então presidente, advogado envolvido nas práticas delitivas. No entanto, a apuração demonstrou que não houve favorecimento ou quebra do dever de independência. A magistrada não possuía ligação funcional, pessoal ou política com os investigados e assumiu o cargo na vice-presidência por candidatura independente. Nos casos em que atuou em substituição ao presidente, não há qualquer irregularidade nas decisões da desembargadora. Os despachos por ela proferidos na maioria dos processos eram de próprio punho e não indicam qualquer favorecimento ao advogado, filho do então presidente. Além disso, não houve denúncia criminal contra a magistrada pelo órgão ministerial. Inclusive, o MPF defendeu a improcedência das imputações, por ausência de infração funcional. Considerando a ausência provas ou indícios de ofensa aos deveres funcionais por parte da magistrada, o Plenário do CNJ, por unanimidade, julgou improcedente o processo administrativo disciplinar. PAD 0001874-10.2024.2.00.0000, Relatora: Conselheira Mônica Autran Machado Nobre, julgado na 2ª Sessão Extraordinária em 27 de maio de 2025.

    #6777

    Indícios de recebimento de vantagem indevida para prolatar decisões em desvio de função, que podem indicar corrupção passiva e lavagem de capitais, configuram justa causa para a abertura de PAD e a manutenção do afastamento cautelar do magistrado A Corregedoria Nacional de Justiça instaurou de ofício a reclamação disciplinar após a descoberta fortuita de provas em aparelho celular de advogado vítima de homicídio. As mensagens encontradas no celular revelam amizade íntima com o advogado e possível recebimento de vantagem indevida para proferir decidir processos. O conteúdo das mensagens mostra que o advogado tinha seus interesses processuais atendidos de forma célere e por meios não convencionais, como acesso ao telefone do magistrado. Possivelmente houve entrega de valores pessoalmente, ou por intermédio de terceiras pessoas, físicas e jurídicas, a fim de ocultar a ilegalidade. Os elementos apontam para a possível prática dos crimes de corrupção passiva do art. 317 do Código Penal e de lavagem de capitais na modalidade dissimulação – art. 1º, §1º, da Lei nº 9.613/98. Na esfera disciplinar, há indícios de desvios de conduta e afronta a deveres funcionais previstos nos art. 35, incisos I e VIII da Loman, bem como os arts. 1º, 5º, 8º, 15, 16, 17, 25 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional. À semelhança do processo penal, em que a justa causa é extraída a partir da análise dos elementos reunidos no fim da investigação, no processo administrativo disciplinar os fatos levantados na reclamação devem indicar descumprimento dos deveres funcionais ou desobediência às normas éticas da magistratura. Diante do cenário, o Plenário decidiu, por unanimidade, abrir processo administrativo disciplinar (PAD) em desfavor do magistrado, aprovando, de imediato, a portaria de instauração do art. 14, parágrafo 5º, da Resolução CNJ nº 135/2011. O Colegiado manteve o juiz afastado das suas funções, como prevê o art. 15, §1º, da Resolução CNJ nº 135/2011, considerando a gravidade dos fatos. O objetivo é evitar a continuidade das condutas, bem como preservar a imagem do Poder Judiciário e a confiança nele depositada por parte dos jurisdicionados. RD 0006488-58.2024.2.00.0000, Relator: Conselheiro Mauro Campbell Marques, julgado na 2ª Sessão Extraordinária em 27 de maio de 2025.

    #6778

    O contexto de violência doméstica, resistência à prisão e tentativa de intimidar agentes públicos afrontam princípios éticos da magistratura. Desembargador afastado cautelarmente para resguardar a dignidade da função Os elementos colhidos indicam agressão física à esposa, resistência à ação policial e tentativa de intimidar agentes públicos. A postura do desembargador configura afronta aos princípios éticos e legais que regem a magistratura, compromete a imagem do Poder Judiciário perante a sociedade e exige intervenção imediata do CNJ para resguardar a dignidade da função jurisdicional. A sociedade espera dos magistrados uma postura condizente com os deveres inerentes à responsabilidade que o cargo exige, especialmente por julgarem questões sensíveis que afetam diretamente os cidadãos e as famílias brasileiras. A confiança no Poder Judiciário é um princípio fundamental a ser resguardado pelo Conselho Nacional de Justiça nos casos de afastamento de magistrados. O Conselho atua para reprimir a prática de violência de toda ordem, em especial a violência doméstica. No caso dos autos, as primeiras notícias induzem à conclusão de que o magistrado violou protocolos e políticas públicas do CNJ. As circunstâncias autorizam o exercício do poder geral de cautela pelo Corregedor Nacional de Justiça para propor o afastamento do magistrado antes da instauração de processo administrativo disciplinar, assegurando o resultado útil das apurações – art. 15, § 1º, da Resolução CNJ nº 135/2011. Com esses entendimentos, o Plenário do CNJ, por unanimidade, determinou o afastamento imediato do desembargador das funções jurisdicionais e administrativas. O Colegiado determinou, ainda, o bloqueio de todas as senhas de acesso aos sistemas tecnológicos do magistrado, bem como a entrega dos equipamentos de comunicação, tecnologia ou informação que ele utilizava à administração do tribunal de origem. Vedou seu acesso às dependências do tribunal e a utilização de veículos de serviço ou de representação do cargo de desembargador. RD 0003526-28.2025.2.00.0000, Relator: Conselheiro Mauro Campbell Marques, julgado na 2ª Sessão Extraordinária em 27 de maio de 2025.

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