Home Fóruns Judiciário Tribunais Superiores CNJ Informativo de Jurisprudência do CNJ nº 8/2025

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    Ao adotar postura acusatória em vez do seu dever de julgar, usar o processo para se autopromover, além de atividade político-partidária, o juiz viola deveres da magistratura e justifica a pena de aposentadoria compulsória Durante todo o processo, o juiz deve manter uma distância equivalente das partes, livre de qualquer comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito. A orientação está no art. 8º do Código de Ética da Magistratura Nacional. Violações de direitos e garantias individuais, desrespeito ao devido processo legal e uso excessivo da força do Estado na seara criminal revelam uma autoridade judiciária parcial, disposta a manter as funções investigativa, acusatória e de julgamento em seu poder. Quando o magistrado se vale da persecução penal, em detrimento do seu estrito dever de julgar, norteado por elementos externos, por vaidade, desejo de autopromoção e destaque no sistema de Justiça demonstra um modo de agir sem transparência, prudência, cautela, serenidade ou exatidão. A atuação é incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo de juiz. Os magistrados não podem participar de negociações de acordos de delação premiada – art. 4º, §6º, Lei 12.850/2013. A lei proíbe o juiz de participar das negociações, justamente, para separar as funções: acusar, defender e julgar (sistema acusatório). O combate à corrupção não valida uma atuação contrária ao ordenamento jurídico. Igualmente, o juiz não pode agir no mesmo sentido da acusação para direcionar o processo a fim de obter o resultado condenatório pretendido. O intuito do juiz de obter declarações e provas contra denunciados e possíveis novos investigados evidencia fishing expedition ou pescaria predatória, quando primeiro se estabelece o alvo, depois se busca ilícitos que possam garantir uma futura condenação. A prática quebra o dever de imparcialidade e viola o art. 35, I e VIII, da Loman, e artigos 1º, 8º, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura. A independência funcional do magistrado e o livre convencimento motivado não podem servir de escudo para decisões desprovidas de fundamento jurídico. As decisões de buscas e apreensões com fundamentação genérica e não delimitada em endereços profissionais e residenciais de advogados, sem observar direitos, garantias e prerrogativas da profissão, revelam abuso de autoridade e parcialidade. Se os possíveis crimes não são da competência da vara, as decisões violam o princípio do juiz natural. Também não se permite ao juiz utilizar seu poder de condução de processos e sua independência funcional para alcançar interesses pessoais, assentar convicções políticas e influenciar eleições. As regras processuais penais não podem ser suprimidas por uma abordagem midiática para legitimar atos indevidos e gerar desequilíbrio entre a presunção de inocência e a culpabilidade do suposto agente. Tais condutas quebram o dever de imparcialidade e configuram atividade político-partidária, vedada pelo artigo 95, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal. A reunião de processos disciplinares para julgamento conjunto se dá quando o encadeamento dos fatos e das provas é necessário para a formação do juízo correcional. E ainda, quando o exame isolado dos PADs não permite compreender a gravidade das condutas. Se o magistrado já possuía pena de censura em seus assentamos funcionais, o caso não comporta uma nova pena de censura, tampouco advertência, que é dirigida às hipóteses de negligência no cumprimento dos deveres do cargo – art. 43 da Loman e art. 4º da Resolução CNJ nº 135/2011. Igualmente, não se aplica a remoção compulsória – art. 45, I, da Loman – quando as faltas praticadas têm relação com o comportamento do juiz e não com a vara. A forma de agir parcial, sustentada por confissões, recuperação de valores e prisões artificiosas também não pode ser considerada transitória, a ponto de ensejar a disponibilidade. Com esses entendimentos, nos PADs 0001819-93.2023.2.00.0000 e 0001817-26.2023.2.00.0000, por unanimidade, o Plenário do CNJ aplicou ao magistrado a pena de aposentadoria compulsória, conforme os artigos 42, V, da Loman e 7º da Resolução CNJ nº 135/2011. No PAD 0001820-78.2023.2.00.0000, por maioria, o Colegiado aplicou ao magistrado a pena de aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. Vencidos os Conselheiros Pablo Coutinho Barreto e João Paulo Schoucair, que julgavam improcedentes apenas as imputações desse processo. Declarou impedimento a Conselheira Mônica Nobre. Para as providências quanto à perda do cargo e à propositura de ação de improbidade administrativa foram remetidas cópias dos autos ao Ministério Público Federal e à Advocacia-Geral da União, conforme o art. 22, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 135/2011. Como boa parte das condutas do magistrado foram praticadas com apoio de advogado e de procurador regional da República, o Colegiado determinou a expedição de ofícios à OAB e ao Conselho Nacional do Ministério Público para ciência e eventual apuração dos fatos relatados nos processos disciplinares. PAD 0001819-93.2023.2.00.0000, Relator: Conselheiro José Rotondano, julgado na 8ª Sessão Ordinária em 3 de junho de 2025. PAD 0001817-26.2023.2.00.0000, Relator: Conselheiro José Rotondano, julgado na 8ª Sessão Ordinária em 3 de junho de 2025. PAD 0001820-78.2023.2.00.0000, Relator: Conselheiro José Rotondano, julgado na 8ª Sessão Ordinária em 3 de junho de 2025.

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    Os tribunais de justiça têm até o próximo dia 30 de junho para regulamentar a política pública de estímulo à lotação e à permanência de magistrados e magistradas em comarcas de difícil provimento O Conselho, por unanimidade, aprovou questão de ordem para alterar a redação do art. 10 da Resolução CNJ nº 557/2024 e prorrogar, por mais 30 dias, o prazo para os tribunais de justiça regulamentarem a política pública de estímulo à lotação e permanência de magistrados em varas definidas como de difícil provimento. O prazo era até 30 de maio passado. Ocorre que os critérios para classificar as unidades como de difícil provimento foram alterados no início do mês de maio pela Resolução CNJ nº 620/2025. O Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil (Consepre) pediu a prorrogação. Para o Conselho da Justiça Federal e para o Conselho Superior da Justiça do Trabalho o prazo continuou o mesmo. Apenas os tribunais de justiça têm até 30 de junho de 2025 para editar as regulamentações. Em todos os casos, os conselhos e os tribunais deverão encaminhar cópia dos atos editados à Corregedoria Nacional de Justiça e ao Observatório de Causas de Grande Repercussão do CNJ – CNMP. O objetivo da política é incentivar a lotação de juízes em comarcas sensíveis, interiorizadas, em especial as distantes da sede do tribunal, em zonas de fronteira internacional ou em pequenos municípios. CumprDec 0003550-90.2024.2.00.0000, Relator: Conselheiro Guilherme Feliciano, julgado na 8ª Sessão Ordinária em 3 de junho de 2025.

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