Ao adotar postura acusatória em vez do seu dever de julgar, usar o processo para se autopromover, além de atividade político-partidária, o juiz viola deveres da magistratura e justifica a pena de aposentadoria compulsória Durante todo o processo, o juiz deve manter uma distância equivalente das partes, livre de qualquer comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito. A orientação está no art. 8º do Código de Ética da Magistratura Nacional. Violações de direitos e garantias individuais, desrespeito ao devido processo legal e uso excessivo da força do Estado na seara criminal revelam uma autoridade judiciária parcial, disposta a manter as funções investigativa, acusatória e de julgamento em seu poder. Quando o magistrado se vale da persecução penal, em detrimento do seu estrito dever de julgar, norteado por elementos externos, por vaidade, desejo de autopromoção e destaque no sistema de Justiça demonstra um modo de agir sem transparência, prudência, cautela, serenidade ou exatidão. A atuação é incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo de juiz. Os magistrados não podem participar de negociações de acordos de delação premiada – art. 4º, §6º, Lei 12.850/2013. A lei proíbe o juiz de participar das negociações, justamente, para separar as funções: acusar, defender e julgar (sistema acusatório). O combate à corrupção não valida uma atuação contrária ao ordenamento jurídico. Igualmente, o juiz não pode agir no mesmo sentido da acusação para direcionar o processo a fim de obter o resultado condenatório pretendido. O intuito do juiz de obter declarações e provas contra denunciados e possíveis novos investigados evidencia fishing expedition ou pescaria predatória, quando primeiro se estabelece o alvo, depois se busca ilícitos que possam garantir uma futura condenação. A prática quebra o dever de imparcialidade e viola o art. 35, I e VIII, da Loman, e artigos 1º, 8º, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura. A independência funcional do magistrado e o livre convencimento motivado não podem servir de escudo para decisões desprovidas de fundamento jurídico. As decisões de buscas e apreensões com fundamentação genérica e não delimitada em endereços profissionais e residenciais de advogados, sem observar direitos, garantias e prerrogativas da profissão, revelam abuso de autoridade e parcialidade. Se os possíveis crimes não são da competência da vara, as decisões violam o princípio do juiz natural. Também não se permite ao juiz utilizar seu poder de condução de processos e sua independência funcional para alcançar interesses pessoais, assentar convicções políticas e influenciar eleições. As regras processuais penais não podem ser suprimidas por uma abordagem midiática para legitimar atos indevidos e gerar desequilíbrio entre a presunção de inocência e a culpabilidade do suposto agente. Tais condutas quebram o dever de imparcialidade e configuram atividade político-partidária, vedada pelo artigo 95, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal. A reunião de processos disciplinares para julgamento conjunto se dá quando o encadeamento dos fatos e das provas é necessário para a formação do juízo correcional. E ainda, quando o exame isolado dos PADs não permite compreender a gravidade das condutas. Se o magistrado já possuía pena de censura em seus assentamos funcionais, o caso não comporta uma nova pena de censura, tampouco advertência, que é dirigida às hipóteses de negligência no cumprimento dos deveres do cargo – art. 43 da Loman e art. 4º da Resolução CNJ nº 135/2011. Igualmente, não se aplica a remoção compulsória – art. 45, I, da Loman – quando as faltas praticadas têm relação com o comportamento do juiz e não com a vara. A forma de agir parcial, sustentada por confissões, recuperação de valores e prisões artificiosas também não pode ser considerada transitória, a ponto de ensejar a disponibilidade. Com esses entendimentos, nos PADs 0001819-93.2023.2.00.0000 e 0001817-26.2023.2.00.0000, por unanimidade, o Plenário do CNJ aplicou ao magistrado a pena de aposentadoria compulsória, conforme os artigos 42, V, da Loman e 7º da Resolução CNJ nº 135/2011. No PAD 0001820-78.2023.2.00.0000, por maioria, o Colegiado aplicou ao magistrado a pena de aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. Vencidos os Conselheiros Pablo Coutinho Barreto e João Paulo Schoucair, que julgavam improcedentes apenas as imputações desse processo. Declarou impedimento a Conselheira Mônica Nobre. Para as providências quanto à perda do cargo e à propositura de ação de improbidade administrativa foram remetidas cópias dos autos ao Ministério Público Federal e à Advocacia-Geral da União, conforme o art. 22, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 135/2011. Como boa parte das condutas do magistrado foram praticadas com apoio de advogado e de procurador regional da República, o Colegiado determinou a expedição de ofícios à OAB e ao Conselho Nacional do Ministério Público para ciência e eventual apuração dos fatos relatados nos processos disciplinares. PAD 0001819-93.2023.2.00.0000, Relator: Conselheiro José Rotondano, julgado na 8ª Sessão Ordinária em 3 de junho de 2025. PAD 0001817-26.2023.2.00.0000, Relator: Conselheiro José Rotondano, julgado na 8ª Sessão Ordinária em 3 de junho de 2025. PAD 0001820-78.2023.2.00.0000, Relator: Conselheiro José Rotondano, julgado na 8ª Sessão Ordinária em 3 de junho de 2025.