Home Fóruns Judiciário Tribunais Superiores CNJ Informativo de Jurisprudência do CNJ nº 9/2025

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    Plenário cria Fundo de Modernização para melhorar serviços de TI prestados aos tribunais O Conselho, por unanimidade, aprovou a Resolução CNJ nº 627/2025, que cria o Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça – FMCNJ. O CNJ provê os tribunais com serviços e sistemas essenciais ao bom desempenho da função jurisdicional, tais como o Portal de Serviços (jus.br), os sistemas Sisbajud, Renajud, BNMP, SEEU, SNA e outros. Entretanto, o orçamento do Conselho é insuficiente para atender todas as necessidades. Atualmente, depende de sobras orçamentárias de outros órgãos do Judiciário da União, cujo valor é variável a cada ano. Tais sobras, se obtidas, quase sempre no final do exercício, são absorvidas por acordos de cooperação técnica internacional com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD. Essa situação de dependência e imprevisibilidade se mostra incompatível com a autonomia administrativa e financeira que o órgão de controle do Judiciário deve ter. Os recursos do Fundo serão depositados em conta específica de titularidade do Conselho e serão oriundos de sanções pecuniárias processuais; receitas devidas pelos serviços prestados no jus.br; repasses feitos por tribunais, entre outras verbas previstas em lei ou resolução do CNJ. Os valores arrecadados serão utilizados para manter, sustentar, desenvolver e aprimorar os serviços de nuvem e outros de tecnologia da informação. Também serão utilizados para desenvolver novas funcionalidades para a plataforma PDPJ-Br, ações de capacitação, contratar segurança cibernética, entre outros. A Resolução proíbe o uso dos recursos para pagar verbas relativas à folha de pessoal. O objetivo é modernizar e agregar tecnologia da informação aos serviços prestados pelo Conselho às instituições e ao cidadão. A criação de fundos de modernização do Poder Judiciário pela União e pelos Estados está prevista no art. 97 do CPC. Além disso, o Conselho é órgão integrante do Poder Judiciário – art. 92, I-A, CF – e dispõe de poder normativo primário, como já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 12. Em recente decisão, o STF assentou que, no âmbito do Poder Judiciário, fundos especiais e receitas próprias vinculadas a finalidades específicas não devem ser incluídos no teto de gastos, sob pena de inviabilizar a continuidade das funções essenciais da Justiça. O FMCNJ funcionará na estrutura administrativa da Presidência do Conselho, vinculado à SecretariaGeral. Já a prestação de contas será feita anualmente pelo Diretor-Geral, até o dia 25 de janeiro. ATO 0004052-92.2025.2.00.0000, Relator: Conselheiro Ministro Luís Roberto Barroso, julgado na 3ª Sessão Extraordinária em 10 de junho de 2025.

    #6762

    Novas regras no sistema de bens apreendidos SNGB O Conselho Nacional de Justiça aprovou, por unanimidade, atualizações na Resolução CNJ nº 483/2022, que disciplina o Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB). O objetivo é dar maior eficiência e publicidade à gestão de bens apreendidos no Poder Judiciário. A obrigatoriedade de uso do SNGB fica restrita à esfera criminal, sendo facultativa sua utilização nas demais esferas. A norma também amplia o acesso ao sistema para autoridades previamente registradas, que poderão cadastrar bens e gerar termos de apreensão diretamente no SNGB. Outra novidade é a previsão de integração entre sistemas para alimentação automática dos dados. Os tribunais terão prazo de um ano para fazer a migração dos bens ainda ativos no antigo Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA). A Corregedoria Nacional será responsável por supervisionar a correta alimentação do sistema durante inspeções e correições. As novas regras se alinham à necessidade de preservar informações coletadas, possibilitando a documentação, a ordem cronológica e o registro dos responsáveis pelo manuseio desde a coleta até o descarte, conforme dispõe o art. 158-A do Código de Processo Penal. ATO 0001226-93.2025.2.00.0000, Relator: Conselheiro Ministro Luís Roberto Barroso, julgado na 3ª Sessão Extraordinária em 10 de junho de 2025.

    #6763

    Os editais de concursos e processos seletivos do Poder Judiciário devem garantir acessibilidade e tecnologias assistivas para pessoas com deficiência O Conselho Nacional de Justiça, por unanimidade, aprovou resolução que garante às pessoas com deficiência, em especial aquelas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou similares, condições especiais para realizar as provas de concursos públicos e processos seletivos promovidos pelo Poder Judiciário. A norma prevê acessibilidade, uso de tecnologias assistivas e adaptações razoáveis, sobretudo nas etapas orais dos certames. Para se resguardar o direito à adaptação razoável às pessoas do espectro autista, e, por extensão, a todo e qualquer candidato com deficiência, devem os tribunais e respectivas bancas de concurso permitir alguma flexibilidade quanto ao local e ao método de arguição nas provas orais, conforme necessário. O direito à adaptação razoável decorre da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como da Lei Brasileira de Inclusão – Lei nº 13.146/2015. O edital de cada concurso deverá detalhar as atribuições dos cargos e prever condições especiais para os candidatos com deficiência, sem isenção de etapas avaliativas. A medida considera dados do 8º Balanço da Sustentabilidade do Poder Judiciário (2024), que aponta baixa representatividade de pessoas com deficiência entre magistrados, servidores, estagiários e terceirizados. O ato normativo entra em vigor no prazo de 60 dias contados a partir de sua publicação. A resolução integra as diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA – Lei nº 12.764/2012 – e reforça o compromisso do Judiciário com a igualdade, a não-discriminação e a promoção de acessos equitativos à carreira pública. ATO 0008060-49.2024.2.00.0000, Relator: Conselheiro Guilherme Feliciano, julgado na 3ª Sessão Extraordinária em 10 de junho de 2025.

    #6764

    Recomendação orienta os tribunais como identificar e conduzir de forma adequada processos que tratem de litígios de caráter estrutural O Conselho, por unanimidade, aprovou recomendação aos magistrados e tribunais brasileiros, com exceção do STF, de medidas para identificar e conduzir processos estruturais. O sistema jurídico brasileiro enfrenta um aumento significativo do número de processos estruturais, caracterizados por sua alta complexidade e pela necessidade de atuação coordenada e interdisciplinar. Apesar da relevância desses processos e de seu potencial impacto sobre a coletividade, a regulamentação legislativa dessa demanda ainda está em andamento, por meio do Projeto de Lei nº 3/2025. Assim, a definição de regras pode contribuir para aprimorar a qualidade dos serviços jurisdicionais, possibilitando adotar soluções inovadoras e eficazes que concretizem o amplo acesso à justiça. O caráter estrutural do processo poderá ser identificado pela multipolaridade, impacto social, prospectividade, complexidade, existência de situação grave de contínua e permanente irregularidade, por ação ou omissão, entre outras. A identificação do litígio estrutural e o apoio à condução adequada dos processos a eles relacionados favorecem a cooperação entre os órgãos do judiciário, de forma interinstitucional, contribuindo para uma solução adequada e eficaz do conflito. Identificada a existência de um processo estrutural, o tribunal, por intermédio de seus órgãos competentes, deve avaliar a necessidade de adotar medidas de apoio material ao juízo no qual esteja tramitando o processo, inclusive de ampliar a equipe de trabalho. Inclusive, poderá adotar métricas próprias de correição e de avaliação de produtividade, considerando a maior complexidade do processo e o impacto na unidade. O juízo competente para julgar o processo poderá ampliar o contraditório; oportunizar acordo entre as partes; designar audiências; promover atos de cooperação judiciária; indicar especialistas; oficiar ao Ministério Público para se for o caso, intervir no feito, entre outras medidas. O CNJ incluirá o termo “Processo estrutural” no sistema das Tabelas Processuais Unificadas. Também se aplica aos processos estruturais a Recomendação CNJ nº 76/2020. O ato normativo tem como fundamento a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação – art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do Código de Processo Civil. E ainda, o art. 37 da CF e art.8º do CPC, que impõem aos magistrados e às magistradas observância ao princípio da eficiência, tanto na atividade jurisdicional quanto na gestão administrativa da Justiça. ATO 0002808-31.2025.2.00.0000, Relator: Conselheiro Pablo Coutinho Barreto, julgado na 3ª Sessão Extraordinária em 10 de junho de 2025.

    #6765

    É possível criar lista de precatórios própria para sociedade de economia mista, enquanto esta atuar sem dependência orçamentária e financeira do ente federado ao qual está vinculada, mesmo se o ente estiver submetido ao regime especial de pagamento. Desvinculação da companhia de saneamento CAESB da lista única de precatórios do Distrito Federal. Interpretação dos artigos 14 e 53 da Resolução CNJ nº 303/2019 Ao prever uma lista de ordem cronológica para cada entidade devedora, incluindo as da administração indireta, o artigo 14 da Resolução CNJ nº 303/2019 garante a autonomia administrativa e financeira de sociedades de economia mista. A unificação da lista de precatórios no contexto do regime especial do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), prevista no artigo 53 da Resolução CNJ nº 303/2019, não revoga nem exclui a aplicação do artigo 14 da mesma resolução. Os dispositivos estão em conformidade com os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa e devem coexistir harmonicamente, em especial para sociedades de economia mista financeiramente independentes. O principal objetivo da unificação da lista é viabilizar o pagamento de passivos judiciais elevados e acumulados, típico nos entes federativos em situação de inadimplemento reiterado. É necessário coordenação orçamentária e planejamento para quitação, com prazos estendidos e mecanismos extraordinários de controle. Todavia, não é adequado estender a lógica excepcional a entidades com capacidade autônoma de pagamento que não enfrentam crise fiscal. A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), embora esteja sujeita ao regime constitucional de precatórios, não apresenta sinais de inadimplemento reiterado nem depende do Tesouro do Distrito Federal para cumprir suas obrigações judiciais. Dessa forma, a unificação da lista de precatórios não se mostra adequada, necessária ou proporcional, pois forçaria credores de uma estatal financeiramente saudável a aguardar na fila de órgãos dependentes do Distrito Federal. Isso iria impor à empresa encargos de uma dívida cuja liquidação pode demorara décadas. Ou seja, a interpretação que impõe incluir a CAESB automaticamente na lista única do Distrito Federal esvazia o conteúdo normativo do art. 14 da Resolução CNJ nº 303/2019 e contraria a lógica de organização de uma entidade autônoma e independente, prejudicando tanto os credores quanto a própria estatal. A manutenção da autonomia orçamentária e financeira de empresas estatais que exploram atividade econômica ou prestam serviços públicos com estrutura empresarial é assegurada pelo art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Submetê-las indistintamente ao regime de precatórios da Administração Direta violaria o princípio da eficiência administrativa – art. 37 da CF. Nesse cenário, o art. 53 da Resolução CNJ nº 303/2019 deve ser interpretado de forma restritiva. Sua incidência deve se limitar às hipóteses em que a inclusão de entes da administração indireta na lista unificada seja necessária para garantir o regime especial, especialmente quando houver dependência orçamentária ou inadimplência reiterada. Fora dessas situações, a interpretação literal do dispositivo cria obstáculos indevidos ao pagamento célere de créditos judiciais por entidades solventes e autônomas, além de comprometer a finalidade do próprio regime especial. Quanto à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 890, apenas se limitou a submeter a CAESB ao regime constitucional dos precatórios – art. 100 da CF -, sem analisar a questão da unificação das listas de precatórios no âmbito do Distrito Federal. A ressalva do julgamento sobre o novo marco legal do saneamento básico – Lei nº 14.026/2020 – reforça a necessidade de adaptar a interpretação do regime de precatórios à dinâmica constitucional e ao princípio da eficiência. Se a essência do precedente lançado na ADPF 890 – submissão ao regime de precatório – pode ser revista, à luz da eficiência e da economicidade, obrigar empresa estatal, com liquidez e independência, a se submeter à longa fila de precatórios do Distrito Federal, tornará a sua dívida e as suas atividades empresariais mais onerosas. Pode, inclusive, impactar nas tarifas e qualidade dos serviços prestados à coletividade. Com base nesses entendimentos, o Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, a fim de reconhecer a possibilidade de formação de lista própria de precatórios da CAESB. Nesse contexto, o Colegiado estabeleceu regime de transição, nos termos dos artigos 21, 23 e 24 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB – Decreto-Lei nº 4.657/1942. Uma vez que os precatórios da CAESB vêm sendo transferidos para o orçamento do Distrito Federal desde o exercício de 2021, sem estimativa precisa do impacto orçamentário e financeiro decorrente da repatriação imediata dessa dívida para os orçamentos atual e futuros da Companhia, a formação de lista própria deve ser aplicada apenas aos precatórios expedidos a partir do exercício de 2025. Isso, porém, não impede a adoção de soluções pactuadas para os créditos relativos aos exercícios anteriores, já absorvidos pelo orçamento do ente federado. PP 0007526-42.2023.2.00.0000, Relatora: Conselheira Renata Gil, julgado na 3ª Sessão Extraordinária em 10 de junho de 2025.

    #6766

    A magistrada que permite a influência de filho e terceiros em suas decisões, com objetivo financeiro, viola deveres da função. Aposentadoria compulsória de desembargadora Aceitar que terceiros, sobretudo seu filho, tenham acesso prévio, ingerência ou influência sobre atos decisórios, caracteriza quebra dos deveres de independência, imparcialidade e decoro e, ainda, compromete a credibilidade do Judiciário. A jurisdição é indelegável. A comprovação de que a desembargadora tinha ciência e participava ativamente das tratativas do filho para que terceiro, sem vínculo funcional com seu gabinete, elaborasse minuta decisória, constitui falha que compromete o exercício da judicatura e justifica medida severa. A parcialidade das decisões para atender interesses financeiros do próprio filho está em descompasso com a formação do livre convencimento e independência funcional da magistratura. Embora os fatos possam configurar crimes de organização criminosa, corrupção e lavagem de dinheiro e estejam sob investigação no STJ, a apuração penal não afasta a competência do CNJ para examinar violações previstas na Loman, no Código de Ética da Magistratura e no art.103-B, §4º, III, da Constituição Federal. Se o conjunto de provas revela interferência indevida na atividade judicial e consentimento do magistrado, o quadro é seguro e convergente quanto à materialidade e autoria de violação ao art. 35, inc. I e VIII, da Loman e artigos 1º, 2º, 4º, 5º, 8º, 15, 17, 19, 24, 25 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional. As apurações realizadas em processo administrativo disciplinar não entram no mérito da ação criminal. Afasta-se qualquer exame sobre responsabilidade penal. A configuração de crimes e à subsunção dos fatos a tipos penais é de competência exclusiva da jurisdição criminal. Ou seja, a instância administrativa não trata de tipificação, autoria ou de sanções criminais. Também não é o espaço adequado para discutir a legalidade de provas obtidas em processo judicial. Busca-se somente a responsabilidade funcional, nas hipóteses em que o exercício da magistratura indica procedimento incorreto, sob influência de terceiros. Por analogia à esfera administrativa, o art. 239 do Código de Processo Penal permite que o julgador se baseie em indícios e utilize raciocínio indutivo para concluir pela existência das circunstâncias investigadas. Com base nesses entendimentos, o Conselho, por unanimidade, julgou procedentes as imputações para aplicar à desembargadora a pena de aposentadoria compulsória, remetendo cópias dos autos ao Ministério Público e à Procuradoria-Geral do Estado, para providências quanto à sanção aplicada e à propositura de ação de improbidade administrativa, como indica o art. 22, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 135/2011. Como parte das condutas foram realizadas em conjunto com advogados, o Colegiado determinou a expedição de ofício à OAB local para eventual apuração disciplinar dos fatos verificados no PAD. O Conselheiro João Paulo Schoucair declarou impedimento e o Conselheiro José Rotondano declarou suspeição. PAD 0005352-94.2022.2.00.0000, Relator: Conselheiro Rodrigo Badaró, julgado na 3ª Sessão Extraordinária em 10 de junho de 2025.

    #6767

    A mera menção crítica ao presidente da República em decisão, sem intuito ofensivo ou de promoção pessoal, dentro do contexto da fundamentação da decisão judicial, embora desnecessária, não configura excesso de linguagem ou infração aos deveres da magistratura A independência judicial assegura ao magistrado liberdade para fundamentar suas decisões. A imunidade está prevista no art. 41 da Loman desde que ausente impropriedade ou excesso de linguagem. A atuação jurisdicional não pode ser realizada sem que se externe os motivos determinantes de seu proceder, sob pena, inclusive, de nulidade por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, que determina a fundamentação de todas as decisões. Então, é preciso conciliar a obrigação do Estado-juiz de fundamentar suas decisões com os limites da liberdade dos magistrados se expressarem, sem que esse dever se volte contra o próprio magistrado. Não é por outro motivo que esses agentes políticos são resguardados pela independência funcional. A vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios são garantias fundamentais para que possam exercer suas funções de forma plena, imparcial e livre de interferências externas – art. 95 da CF. Sob esse prisma é que deve ser analisada a conduta do juiz que proferiu decisão em audiência de custódia, fazendo referência crítica a discurso do presidente da República. A leitura integral do termo da audiência permite concluir que a menção feita pelo juiz teve apenas o intuito de reforçar a fundamentação para manter o autor do crime de furto preso. O registro era desnecessário, mas não houve intenção de ofender o chefe de Estado. A intenção era evidenciar a gravidade atribuída ao furto de celular no contexto social de cidade interiorana, onde o crime é diferente dos que ocorrem nos grandes centros. As provas produzidas mostram que não houve engajamento político-social. O magistrado tem perfil reservado, não faz manifestações públicas de cunho político nem publica opiniões pessoais nas redes sociais. O contexto é de episódio pontual. Inclusive, a divulgação dos fatos não foi por iniciativa do juiz. Considerando a ausência de intenção ou interesse extraprocessuais no ato do magistrado, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedentes as acusações. PAD 0008070-30.2023.2.00.0000, Relator: Conselheiro Pablo Coutinho Barreto, julgado na 3ª Sessão Extraordinária em 10 de junho de 2025.

    #6768

    A integração de cartórios exige que a serventia a ser extinta esteja previamente vaga. A extinção da serventia e a transferência de suas atribuições para outra unidade somente ocorre quando não há possibilidade de prover o cartório por concurso público, por falta de interesse ou ausência de candidatos A corregedoria local havia determinado que o Cartório de Registro Civil com Tabelionato de Notas do Distrito de Bonfim de Feira fosse integrado ao 1º Ofício de Registro Civil de Feira de Santana/BA, atualmente vago. Também desmembrou as atribuições. As atividades notariais foram anexadas ao Tabelionato de Notas do 2º Ofício de Feira de Santana/BA e o acervo do registro civil foi remetido ao cartório vago. A decisão tinha como fundamento a Lei Estadual nº 14.657/2024, que reorganizava as serventias extrajudiciais, de forma a extinguir os cartórios distritais devido ao baixo volume de atos praticados e a inviabilidade econômica dessas unidades. Na prática, a integração do cartório distrital (provido) ao cartório da sede (vago), com a extinção do primeiro e o remanejamento de suas atribuições, resultou na remoção da delegatária do cartório de Bonfim de Feira para o 1º Ofício de Feira de Santana, sem ter sido aprovada em concurso público É verdade que os tribunais têm autonomia administrativa para organizar seus serviços auxiliares. Todavia, essa autonomia encontra limites no ordenamento jurídico. Os tribunais devem observar os princípios constitucionais, bem como as diretrizes do CNJ. O art. 236, § 3º, da Constituição Federal não permite que qualquer serventia permaneça vaga por período superior a 6 meses, sem a abertura do certame, seja na modalidade de provimento ou de remoção. O concurso público de provas e títulos é requisito essencial tanto para o ingresso quanto para a remoção e a permuta em serventias extrajudiciais, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, a remoção de delegatário sem aprovação em concurso é inconstitucional. Os serviços notariais e registrais, enquanto delegação de atividade pública, não comportam progressão em quadro de carreira. A princípio, cada delegatário é investido em serventia específica, dotada de características próprias. A remoção no âmbito notarial e registral vai além da mera alteração geográfica. Trata-se de nova investidura em serventia distinta, com configuração econômico-administrativa própria e complexidade funcional diversa. A decisão da corregedoria local também afronta a Lei dos Cartórios, a Resolução CNJ nº 81/2009, o Enunciado Administrativo nº 14 e o art. 67 do Provimento CNJ nº 149/2024. O tribunal só pode propor a extinção do cartório e a anexação de suas atribuições a outro, da mesma natureza, mais próximo ou localizado na sede do município ou de município contíguo, quando for impossível prover o serviço notarial ou de registro por concurso público, por desinteresse ou ausência de candidatos – art. 44 da Lei nº 8.935/1994. E ainda, quanto à desacumulação e anexação de serviço notarial, somente pode ocorrer após a primeira vacância do registro notarial ou registral – art. 49 da Lei nº 8.935/1994. No caso concreto, a integração realizada pelo tribunal inverteu essa lógica, pois a serventia provida foi absorvida pela unidade vaga de maior envergadura. A medida configura extinção irregular do cartório distrital e remoção irregular. O CNJ não exerce controle concentrado de constitucionalidade, mas pode afastar a interpretação de normas estaduais que afrontem a jurisprudência consolidada do STF sobre a matéria, como é o caso. Com base nesses entendimentos, o Conselho, por unanimidade, julgou procedentes os pedidos para desconstituir a decisão administrativa, com o consequente retorno do acervo e das atribuições, bem como da delegatária ao Cartório de Bonfim de Feira. Ficou mantida a vacância do 1º Ofício da Comarca de Feira de Santana/BA. Assim, o tribunal deve designar responsável interino, nos termos do Provimento CNJ nº 149/2023, até a regular delegação por meio de concurso público. PCA 0004723-52.2024.2.00.0000, Relator: Conselheiro João Paulo Schoucair, julgado na 3ª Sessão Extraordinária em 10 de junho de 2025.

    #6769

    Patrimônio incompatível com os rendimentos, indícios de favorecimento a advogada, de interferência do filho de um desembargador nas decisões, provável recebimento de vantagens indevidas e lavagem de dinheiro por meio da atividade agropecuária formam justa causa para abrir PAD contra juiz e manter o seu afastamento cautelar As informações indicam postura habitual e permanente do juiz em proferir decisões em favor de advogados com os quais mantinha proximidade e dos quais, possivelmente, recebeu vantagens indevidas. Identificou-se uma estranha proximidade do juiz requerido e o esposo de uma advogada, ex-juiz, atualmente aposentado compulsoriamente. O juiz e o ex-juiz tiveram uma conta bancária conjunta. Além disso, figuravam num mesmo grupo de WhatsApp, chamado “Amigos”, cujas mensagens foram todas apagadas. Também foi encontrada uma estranha proximidade entre o juiz e um advogado, filho de desembargador, a indicar possível intervenção de terceiro nas decisões do magistrado. A análise patrimonial do magistrado apresenta patrimônio subdeclarado ao fisco, incluindo a aquisição de fazenda e aeronave, de valor desproporcional aos rendimentos licitamente auferidos. Os fatos indicam delitos de corrupção passiva, sonegação fiscal e formação de associação criminosa, mas também têm relevância disciplinar, pois aparentemente violam os deveres previstos no art. 35, incisos I e VIII, da LOMAN e nos artigos 1º, 5º, 8º, 15, 16, 17, 25 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional. A pluralidade de indícios materializa a chamada justa causa para dar início à persecução administrativa disciplinar, garantindo ao magistrado os princípios do contraditório e da ampla defesa. O magistrado alegou decadência para a apuração disciplinar, pois entendia que os fatos já haviam sido apreciados em processo administrativo disciplinar, julgado pelo tribunal local em 2020. Ocorre que as circunstâncias fáticas, que indicam delitos de corrupção passiva, sonegação fiscal, associação criminosa e lavagem de capitais por meio de operações agropecuárias, só foram conhecidas pelo CNJ após o STF compartilhar informações obtidas por meio de medidas cautelares de busca e apreensão, quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados, em dezembro de 2024. Esses elementos apontam para desvio de função e possível envolvimento do juiz em esquema de venda de decisões judiciais. Os fatos apreciados pelo tribunal local são distintos. Assim, afasta-se a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 82 do Regimento Interno do CNJ. Reconhecida a diversidade fática, aplica-se ao caso o prazo prescricional para a atuação disciplinar. O prazo de prescrição de falta funcional praticada por magistrado é de 5 anos, contados da data em que o tribunal tomou conhecimento do fato. Em situações nas quais os eventos narrados assumem aparente tipicidade penal, o prazo é o mesmo do art. 109 do Código Penal, como determina o art. 24 da Resolução CNJ nº 135/2011. À semelhança do processo penal, em que a justa causa é extraída a partir da análise dos elementos reunidos no fim da investigação, para o processo disciplinar, basta que os fatos levantados na reclamação indiquem violação de deveres funcionais ou desobediência às normas éticas da magistratura. A justa causa deve ser compreendida como o suporte probatório mínimo ou conjunto de elementos de fato e de direito dos quais se possa extrair a probabilidade da hipótese acusatória. Não é necessário um juízo de certeza em torno da materialidade e autoria do fato imputado ao acusado. O contexto em que foram proferidas as decisões ou o caráter teratológico dos comandos autorizam a atuação do CNJ, sem prejudicar a independência da atividade judicial. Com esses argumentos, o Plenário do CNJ, decidiu, por unanimidade, abrir PAD em desfavor do magistrado, aprovando, de imediato, a portaria de instauração, do art. 14, § 5º, da Resolução CNJ nº 135/2011. Considerando que ainda há risco de continuidade infracional, bem como de o magistrado interferir na apuração ou eliminar provas, o Colegiado manteve o juiz afastado das suas funções, como prevê o art. 15, §1º, da Resolução CNJ nº 135/2011. RD 0007048-97.2024.2.00.0000, Relator: Conselheiro Mauro Campbell Marques, julgado na 3ª Sessão Extraordinária em 10 de junho de 2025.

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