O Auxílio por Incapacidade Temporária, anteriormente conhecido como Auxílio-Doença, é um benefício previdenciário devido ao segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que, após cumprida a carência (quando exigida), ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em decorrência de doença ou acidente. A incapacidade deve ser constatada por meio de perícia médica da Previdência Social. A nomenclatura foi alterada pelo Decreto nº 10.410/2020, que adequou o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) às disposições da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência).
- Conceito
- Benefício previdenciário devido ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que, por doença ou acidente, ficar temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (Lei nº 8.213/91, art. 59).
- Requisitos para Concessão
- Qualidade de Segurado
- Manutenção do vínculo com o Regime Geral de Previdência Social no momento da ocorrência da incapacidade.
- Abrange segurados obrigatórios (empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, segurado especial) e segurado facultativo. (Lei nº 8.213/91, art. 11 e 13).
- Carência
- Cumprimento do número mínimo de contribuições mensais exigidas para ter direito ao benefício.
- Regra Geral: 12 (doze) contribuições mensais. (Lei nº 8.213/91, art. 25, I).
- Dispensa de Carência:
- Acidente de qualquer natureza ou causa. (Lei nº 8.213/91, art. 26, II).
- Doença profissional ou do trabalho. (Lei nº 8.213/91, art. 26, II).
- Doenças especificadas em lista do Ministério da Saúde e do Trabalho e Previdência (ex.: tuberculose ativa, hanseníase, cegueira, AIDS, doença de Parkinson, alienação mental, cardiopatia grave, esclerose múltipla, entre outras). (Lei nº 8.213/91, art. 26, II; Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022).
- Incapacidade para o Trabalho/Atividade Habitual
- Comprovação, por meio de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de que o segurado está temporariamente impossibilitado de exercer sua atividade laboral habitual. (Lei nº 8.213/91, art. 60).
- A incapacidade deve ser superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
- Afastamento do Trabalho
- No caso de empregado, o afastamento da atividade por mais de 15 dias consecutivos. Os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pelo empregador (Lei nº 8.213/91, art. 60, § 3º).
- Qualidade de Segurado
- Início do Benefício (DIB – Data de Início do Benefício)
- Para Empregado:
- A partir do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, se o requerimento for feito em até 30 (trinta) dias. (Lei nº 8.213/91, art. 60, § 3º).
- Se o requerimento for feito após o 30º dia, o benefício será devido a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER).
- Para os Demais Segurados (inclusive domésticos, contribuintes individuais, facultativos, segurados especiais):
- A partir da data do início da incapacidade (DII), se o requerimento for feito em até 30 (trinta) dias.
- Se o requerimento for feito após o 30º dia, o benefício será devido a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER).
- Para Empregado:
- Cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI)
- Corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício. (Lei nº 8.213/91, art. 61).
- O salário de benefício é a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posterior (considerando as alterações da EC 103/2019 – Reforma da Previdência).
- A RMI não pode ser inferior ao salário mínimo nem superior à média dos últimos 12 (doze) salários de contribuição do segurado (limite de 100% da média dos últimos 12 meses – Lei nº 8.213/91, art. 61, § 4º).
- Duração do Benefício
- Enquanto persistir a incapacidade laborativa, verificada por perícia médica do INSS. (Lei nº 8.213/91, art. 60).
- O benefício pode ser cessado, prorrogado ou convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), caso a incapacidade se torne definitiva.
- Reabilitação Profissional
- O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária poderá ser encaminhado para programa de reabilitação profissional, custeado pela Previdência Social, para capacitação em outra atividade ou profissão. (Lei nº 8.213/91, art. 62).
- O benefício não pode ser cessado até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta subsistência, ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente.
- Cessação do Benefício
- Recuperação da Capacidade Laborativa: Constatada em nova perícia médica.
- Retorno Voluntário à Atividade: Embora a lei exija a perícia, o retorno ao trabalho pode levar à cessação.
- Transformação em Aposentadoria por Incapacidade Permanente: Se a incapacidade se tornar total e permanente.
- Decurso do Prazo: No caso de benefícios com data de cessação estabelecida, salvo pedido de prorrogação.
- Óbito do Segurado.
- Ações Judiciais
- Em caso de negativa, cessação indevida ou discordância quanto ao valor, o segurado pode ingressar com ação judicial contra o INSS para requerer o benefício ou sua revisão.
- A perícia médica judicial é crucial nesses processos.
- Alterações Recentes
- Lei nº 13.457/2017: Alterou a sistemática de concessão, buscando maior controle e revisão dos benefícios.
- Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019): Trouxe novas regras para o cálculo do salário de benefício, mas manteve a estrutura geral do auxílio.
- Portarias e Instruções Normativas do INSS: Detalham procedimentos administrativos para requerimento e concessão.
Fundamentos
- Constituição Federal de 1988:
- Art. 201, I: Prevê a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho pela previdência social.
- Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social):
- Art. 25, I: Estabelece a carência de 12 (doze) contribuições mensais para o auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) e aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente).
- Art. 26, II: Dispensa a carência para a concessão de auxílio-doença nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social (atualizada pela Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022, conforme art. 151 da Lei 8.213/91).
- Art. 59: Define o auxílio-doença, estabelecendo que será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
- Art. 60: Trata da data de início do benefício (DIB), que será o 16º dia do afastamento da atividade para o segurado empregado (exceto o doméstico), ou a data do início da incapacidade, se requerida até o 30º dia do afastamento, para os demais segurados. Determina a obrigatoriedade da perícia médica do INSS.
- Art. 61: Dispõe sobre a Renda Mensal Inicial (RMI) do auxílio-doença, que corresponderá a 91% do salário-de-benefício. A Emenda Constitucional nº 103/2019 e a Lei nº 13.846/2019 alteraram a forma de cálculo do salário-de-benefício e instituíram um limitador para a RMI do auxílio por incapacidade temporária (não pode exceder a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição, ou, se não houver 12, a média dos existentes).
- Art. 62: Trata da manutenção do benefício enquanto o segurado permanecer incapaz, e da possibilidade de reabilitação profissional. (Redação alterada pela Lei nº 13.457/2017 e Lei nº 13.846/2019).
- Art. 63: Assegura o gozo do auxílio-doença ao segurado em gozo de licença remunerada ou que tenha seu contrato de trabalho suspenso ou interrompido, inclusive durante o serviço militar.
- Art. 151: Lista as doenças que isentam de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
- Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social):
- Art. 71: Conceitua o auxílio por incapacidade temporária.
- Art. 72: Reitera a carência de 12 contribuições mensais.
- Art. 73: Trata das hipóteses de dispensa de carência.
- Art. 75: Detalha os requisitos para a concessão e a Data de Início do Benefício (DIB).
- Art. 76: Permite o processamento de ofício do benefício quando a Previdência Social tiver ciência da incapacidade do segurado.
- Art. 77: Regulamenta a perícia médica.
- Art. 78: Dispõe sobre a Renda Mensal Inicial (RMI).
- Art. 80: Estabelece as regras de não acumulação do auxílio por incapacidade temporária com outros benefícios, salvo exceções.
- Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, de 31 de agosto de 2022: Atualiza a lista de doenças e afecções que isentam de carência para concessão de benefícios por incapacidade.
Correlato
- Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário – é espécie de, com origem em acidente de trabalho ou doença ocupacional (B-91)
- Aposentadoria por Incapacidade Permanente – o Auxílio por Incapacidade Temporária pode preceder ou ser convertido nesta, caso a incapacidade se torne permanente e total para o trabalho
- Auxílio-Acidente – benefício indenizatório que pode ser concedido após a cessação do Auxílio por Incapacidade Temporária, se resultarem sequelas que reduzam a capacidade laboral
- Perícia Médica Previdenciária – é requisito fundamental para a constatação e manutenção da incapacidade
- Qualidade de Segurado – é requisito para a concessão
- Carência (Direito Previdenciário) – é requisito para a concessão, salvo exceções legais
- Reabilitação Profissional – o segurado em gozo de Auxílio por Incapacidade Temporária pode ser encaminhado para este serviço
- Alta Programada – forma de cessação do benefício, sujeita a controle e possibilidade de prorrogação
- Doenças que Dispensam Carência para Benefícios por Incapacidade – são exceção ao requisito de carência
- Salário de Benefício – base de cálculo para a Renda Mensal Inicial do Auxílio por Incapacidade Temporária
- Data de Início do Benefício (DIB) – marco temporal para o começo do pagamento do auxílio
- Processo Administrativo Previdenciário – meio pelo qual o benefício é requerido e analisado pelo INSS