Suspensão de Tutela Provisória

A Suspensão de Tutela Provisória é um mecanismo jurídico que permite sobrestar os efeitos de uma decisão que concedeu, total ou parcialmente, uma tutela provisória (seja de urgência ou de evidência). Essa medida é geralmente requerida perante um tribunal superior (Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal, Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal) e tem como objetivo evitar lesão grave à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, ou ainda, para garantir a efetividade do recurso pendente.

  • Conceito: A suspensão da tutela provisória é um mecanismo processual que permite a paralisação dos efeitos de uma decisão que concedeu tutela provisória (seja de urgência ou de evidência), geralmente por meio de recurso a um tribunal superior, a fim de evitar dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou preservar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.
  • Natureza Jurídica:
    • Contracautela/Contraconhecimento: Não se confunde com o juízo de mérito da tutela provisória em si, mas sim com a análise dos riscos e interesses públicos envolvidos na manutenção de seus efeitos.
    • Caráter Precário: A decisão que suspende a tutela provisória também é passível de revogação ou modificação.
  • Fundamento Legal:
    • Lei nº 8.437/1992 (Lei da Suspensão de Liminares): Dispõe sobre a concessão e suspensão de liminares em mandado de segurança, ação popular, ação civil pública e ação de improbidade administrativa.
    • Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança): Art. 15.
    • Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular): Art. 19.
    • Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública): Art. 12, §1º.
    • Lei nº 8.625/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público): Art. 29, §4º.
    • CPC, art. 1.029, §5º, I e III (Recurso Especial/Extraordinário): Permite ao relator conceder efeito suspensivo ou suspender a execução de acórdão recorrido em casos de probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave. (Embora não seja uma “suspensão de tutela” no sentido estrito das leis de regência, mas uma suspensão dos efeitos do acórdão que pode manter ou reformar a tutela).
  • Competência para Deferir a Suspensão:
    • Presidente do Tribunal: A regra geral é que a suspensão de tutelas provisórias (liminares e sentenças) que podem causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas é de competência do Presidente do Tribunal ao qual compete o conhecimento do respectivo recurso (Presidente do TJ, Presidente do TRF, Presidente do STJ, Presidente do STF). (Lei 8.437/92, art. 4º; Lei 12.016/09, art. 15).
    • Casos específicos:
      • Suspensão de Segurança (SS): Pedido dirigido ao Presidente do Tribunal competente para o julgamento do recurso que caberia da decisão concessiva de segurança (STJ ou STF, a depender da matéria).
      • Suspensão de Liminar e de Sentença (SLS): Pedido dirigido ao Presidente do STJ ou do STF para suspender decisões que causem grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas em ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes.
  • Requisitos para a Concessão da Suspensão:
    • Interesse Público Qualificado: Demonstração de que a manutenção da tutela provisória causará grave lesão a um dos seguintes bens jurídicos:
      • Ordem Pública: Compreende a ordem administrativa, jurídica e econômica, incluindo o risco de grave abalo à estrutura do Estado ou ao funcionamento de serviços essenciais.
      • Saúde Pública: Risco de epidemias, colapso do sistema de saúde ou grave comprometimento da assistência à população.
      • Segurança Pública: Ameaça à integridade física de pessoas, à paz social ou à atuação das forças de segurança.
      • Economia Pública: Impacto financeiro orçamentário que inviabilize a gestão pública, desequilíbrio das contas públicas ou prejuízo vultoso ao erário.
    • Relevância do Fundamento (Surgimento de Questão Jurídica Complexa): Embora não se adentre ao mérito profundo da causa principal, exige-se a demonstração de que a decisão suspensa é, em princípio, contrária à jurisprudência dominante ou à legislação pertinente, ou que sua manutenção trará prejuízos irreparáveis ao interesse público.
    • Petição que indique a decisão a ser suspensa, o grave risco e a relevância do fundamento.
  • Procedimento:
    • Petição Específica: O pedido de suspensão é feito em petição autônoma, dirigida ao Presidente do Tribunal competente, e não como simples requerimento incidental no recurso principal.
    • Legitimidade Ativa: Pessoa jurídica de direito público interessada ou Ministério Público (quando se trata de ação civil pública). (Lei 8.437/92, art. 4º, §1º).
    • Não Oitiva Prévia (Regra Geral): A decisão de suspensão pode ser proferida liminarmente, sem a oitiva prévia da parte contrária, dada a urgência e o risco ao interesse público. Contudo, há entendimento de que o contraditório diferido deve ser observado.
    • Recurso Cabível: Da decisão do Presidente do Tribunal que defere ou indefere a suspensão, cabe Agravo Interno (Regimentos Internos dos Tribunais).
  • Diferença em Relação ao Efeito Suspensivo de Recurso:
    • Efeito Suspensivo (CPC, art. 1.012, §1º e art. 1.029, §5º): É um atributo de certos recursos ou uma medida concedida pelo relator do recurso, que paralisa a eficácia da decisão recorrida, seja para evitar dano à parte recorrente ou para assegurar o resultado útil do recurso. Analisa-se o fumus boni iuris e o periculum in mora da parte.
    • Suspensão de Tutela Provisória (Leis de Regência): É uma medida excepcional, de competência do Presidente do Tribunal, que visa a proteger o interesse público (ordem, saúde, segurança e economia públicas) de lesão grave, independentemente do sucesso do recurso no mérito da demanda principal.