A Suspensão de Tutela Provisória é um mecanismo jurídico que permite sobrestar os efeitos de uma decisão que concedeu, total ou parcialmente, uma tutela provisória (seja de urgência ou de evidência). Essa medida é geralmente requerida perante um tribunal superior (Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal, Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal) e tem como objetivo evitar lesão grave à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, ou ainda, para garantir a efetividade do recurso pendente.
- Conceito: A suspensão da tutela provisória é um mecanismo processual que permite a paralisação dos efeitos de uma decisão que concedeu tutela provisória (seja de urgência ou de evidência), geralmente por meio de recurso a um tribunal superior, a fim de evitar dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou preservar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.
- Natureza Jurídica:
- Contracautela/Contraconhecimento: Não se confunde com o juízo de mérito da tutela provisória em si, mas sim com a análise dos riscos e interesses públicos envolvidos na manutenção de seus efeitos.
- Caráter Precário: A decisão que suspende a tutela provisória também é passível de revogação ou modificação.
- Fundamento Legal:
- Lei nº 8.437/1992 (Lei da Suspensão de Liminares): Dispõe sobre a concessão e suspensão de liminares em mandado de segurança, ação popular, ação civil pública e ação de improbidade administrativa.
- Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança): Art. 15.
- Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular): Art. 19.
- Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública): Art. 12, §1º.
- Lei nº 8.625/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público): Art. 29, §4º.
- CPC, art. 1.029, §5º, I e III (Recurso Especial/Extraordinário): Permite ao relator conceder efeito suspensivo ou suspender a execução de acórdão recorrido em casos de probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave. (Embora não seja uma “suspensão de tutela” no sentido estrito das leis de regência, mas uma suspensão dos efeitos do acórdão que pode manter ou reformar a tutela).
- Competência para Deferir a Suspensão:
- Presidente do Tribunal: A regra geral é que a suspensão de tutelas provisórias (liminares e sentenças) que podem causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas é de competência do Presidente do Tribunal ao qual compete o conhecimento do respectivo recurso (Presidente do TJ, Presidente do TRF, Presidente do STJ, Presidente do STF). (Lei 8.437/92, art. 4º; Lei 12.016/09, art. 15).
- Casos específicos:
- Suspensão de Segurança (SS): Pedido dirigido ao Presidente do Tribunal competente para o julgamento do recurso que caberia da decisão concessiva de segurança (STJ ou STF, a depender da matéria).
- Suspensão de Liminar e de Sentença (SLS): Pedido dirigido ao Presidente do STJ ou do STF para suspender decisões que causem grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas em ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes.
- Requisitos para a Concessão da Suspensão:
- Interesse Público Qualificado: Demonstração de que a manutenção da tutela provisória causará grave lesão a um dos seguintes bens jurídicos:
- Ordem Pública: Compreende a ordem administrativa, jurídica e econômica, incluindo o risco de grave abalo à estrutura do Estado ou ao funcionamento de serviços essenciais.
- Saúde Pública: Risco de epidemias, colapso do sistema de saúde ou grave comprometimento da assistência à população.
- Segurança Pública: Ameaça à integridade física de pessoas, à paz social ou à atuação das forças de segurança.
- Economia Pública: Impacto financeiro orçamentário que inviabilize a gestão pública, desequilíbrio das contas públicas ou prejuízo vultoso ao erário.
- Relevância do Fundamento (Surgimento de Questão Jurídica Complexa): Embora não se adentre ao mérito profundo da causa principal, exige-se a demonstração de que a decisão suspensa é, em princípio, contrária à jurisprudência dominante ou à legislação pertinente, ou que sua manutenção trará prejuízos irreparáveis ao interesse público.
- Petição que indique a decisão a ser suspensa, o grave risco e a relevância do fundamento.
- Interesse Público Qualificado: Demonstração de que a manutenção da tutela provisória causará grave lesão a um dos seguintes bens jurídicos:
- Procedimento:
- Petição Específica: O pedido de suspensão é feito em petição autônoma, dirigida ao Presidente do Tribunal competente, e não como simples requerimento incidental no recurso principal.
- Legitimidade Ativa: Pessoa jurídica de direito público interessada ou Ministério Público (quando se trata de ação civil pública). (Lei 8.437/92, art. 4º, §1º).
- Não Oitiva Prévia (Regra Geral): A decisão de suspensão pode ser proferida liminarmente, sem a oitiva prévia da parte contrária, dada a urgência e o risco ao interesse público. Contudo, há entendimento de que o contraditório diferido deve ser observado.
- Recurso Cabível: Da decisão do Presidente do Tribunal que defere ou indefere a suspensão, cabe Agravo Interno (Regimentos Internos dos Tribunais).
- Diferença em Relação ao Efeito Suspensivo de Recurso:
- Efeito Suspensivo (CPC, art. 1.012, §1º e art. 1.029, §5º): É um atributo de certos recursos ou uma medida concedida pelo relator do recurso, que paralisa a eficácia da decisão recorrida, seja para evitar dano à parte recorrente ou para assegurar o resultado útil do recurso. Analisa-se o fumus boni iuris e o periculum in mora da parte.
- Suspensão de Tutela Provisória (Leis de Regência): É uma medida excepcional, de competência do Presidente do Tribunal, que visa a proteger o interesse público (ordem, saúde, segurança e economia públicas) de lesão grave, independentemente do sucesso do recurso no mérito da demanda principal.
Fundamentos
- Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015):
- Art. 995, parágrafo único: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Este artigo estabelece a regra geral para a suspensão da eficácia de qualquer decisão judicial em sede de recurso, aplicando-se também às decisões que concedem tutela provisória.
- Art. 1.029, § 5º, inciso I: “O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;” (Aplica-se à suspensão de tutela provisória quando esta é objeto de recurso especial ou extraordinário).
- Art. 1.029, § 5º, inciso III: “ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão deste, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ou sua atribuição a outro ministro ou desembargador, caso em que o recurso será julgado por este ministro ou desembargador prevento para o julgamento.” (Aplica-se à suspensão de tutela provisória quando esta é objeto de recurso especial ou extraordinário).
- Lei nº 8.437/1992 (Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público):
- Art. 4º: “Compete ao Presidente do Tribunal, ao Presidente do Tribunal Regional Federal ou ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, ou ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender a execução da liminar, da sentença ou do acórdão, em processo de mandado de segurança, de ação popular, de ação civil pública, de ação de improbidade administrativa e de outras ações cíveis.” Embora essa lei seja específica para o Poder Público, suas disposições são frequentemente utilizadas para fundamentar pedidos de suspensão de tutelas provisórias quando estas afetam interesses públicos relevantes.
- Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança):
- Art. 15: “Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução de liminar ou de sentença, dessa decisão caberá agravo regimental no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte.”
Correlato
- Tutela Provisória — é objeto de
- Efeito Suspensivo — é modalidade de
- Recurso de Agravo de Instrumento — é o recurso mais comum para veicular pedido de suspensão de tutela provisória
- Suspensão de Liminar e Sentença (SLS) — mecanismo análogo aplicado ao Poder Público
- Suspensão de Segurança (SS) — mecanismo análogo aplicado ao Poder Público
- Probabilidade de Provimento do Recurso — requisito para a concessão
- Perigo de Dano Grave ou Risco ao Resultado Útil do Processo — requisito para a concessão