TJMG AC 5261300-76.2023.8.13.0024

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUSTAS INICIAIS. NÃO RECOLHIMENTO NO PRAZO FIXADO . SENTENÇA EXTINTITVA E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PAGAMENTO TARDIO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, ACESSO À JUSTIÇA E PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO . DECISÃO CASSADA. - Nos termos do art. 290 do CPC, a parte autora será intimada para realizar o recolhimento das custas e despesas iniciais no prazo de 15 dias - Não é possível o magistrado reduzir o prazo estabelecido em lei, sem anuência prévia das partes, (art. 222, § 1º, do CPC)- Segundo jurisprudência firmada sob o rito dos recursos repetitivos: "não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos" (REsp 1 .361.811/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 6/5/2015) ." - Apesar de tardio o pagamento das custas iniciais, ao ser sanado o vício, resta suprida a sua falta, tornando imperativo o prosseguimento do trâmite da ação, conforme os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito. (TJ-MG - Apelação Cível: 52613007620238130024, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 22/08/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2024)

Custas Iniciais

  • Definição: Valor pecuniário devido ao Estado pela prestação do serviço jurisdicional, a ser recolhido no início da demanda.
  • Obrigatoriedade: Regra geral, o autor deve recolher as custas e despesas iniciais (CPC, art. 82).
  • Prazo para Recolhimento:
    • Prazo legal: 15 (quinze) dias após a distribuição da ação (CPC, art. 290).
    • Redução do prazo: Não é permitida a redução do prazo legal pelo magistrado sem prévia anuência das partes (CPC, art. 222, § 1º).
  • Consequências do Não Recolhimento no Prazo:
    • Intimação: A parte autora será intimada para realizar o recolhimento (CPC, art. 290).
    • Cancelamento da Distribuição: Se não recolhidas as custas no prazo de 15 dias após a intimação, ocorrerá o cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
      • Natureza jurídica: É uma sanção processual que impede o prosseguimento da demanda, sem análise do mérito.
  • Pagamento Tardio das Custas Iniciais:
    • Admissibilidade: O pagamento das custas, mesmo que intempestivo, desde que comprovado nos autos, impede o cancelamento da distribuição.
    • Fundamentação:
      • Jurisprudência consolidada: Entendimento firmado sob o rito de recursos repetitivos (REsp 1.361.811/RS).
      • Princípio da Primazia do Mérito: O processo deve buscar, sempre que possível, uma decisão de mérito, evitando extinções por questões formais sanáveis (CPC, art. 4º e 6º).
      • Princípio da Instrumentalidade das Formas: Os atos processuais devem ser válidos se, mesmo praticados de forma diversa da prescrita, alcançarem sua finalidade essencial sem prejuízo (CPC, art. 188).
      • Princípio da Celeridade: Busca a rápida solução dos litígios, evitando entraves desnecessários.
      • Princípio do Acesso à Justiça: Garante que o jurisdicionado não seja tolhido de ter sua demanda apreciada por questões meramente formais já supridas (CF, art. 5º, XXXV).
    • Efeitos: O suprimento do vício, mesmo que tardio, torna imperativo o prosseguimento do trâmite da ação.