TJRO AC 7067402-84.2023.8.22.0001

Apelação Cível. Assistência Judiciária Gratuita. Indeferimento Tácito. Indeferimento da Petição Inicial . Impossibilidade. Prazo para recolher. Nulidade da Sentença. A falta de comprovação da hipossuficiência acarreta o indeferimento da justiça gratuita e não o indeferimento da petição inicial, devendo ser oportunizado à parte prazo para efetuar o recolhimento das custas iniciais, nos termos do art . 99, § 7º, do Código de Processo Civil. (TJRO APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7067402-84.2023.822 .0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 14/05/2024)

Fundamentos

  • Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil – CPC):
    • Art. 99, § 7º: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” (Nota: Embora o parágrafo trate especificamente de recursos, o princípio de oportunizar o recolhimento após o indeferimento da gratuidade é aplicado de forma mais ampla, inclusive na instância inicial, como sugere a ementa ao determinar que se oportunize o recolhimento das custas iniciais. O art. 99, §2º, do CPC, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A ementa aborda a consequência do indeferimento: dar prazo para recolher, e não indeferir a inicial de plano).

Doutrina

  • Procedimento após Indeferimento da Assistência Judiciária Gratuita: Conforme o entendimento expresso na ementa e em consonância com o espírito do Código de Processo Civil (notadamente o princípio da primazia do julgamento de mérito e o disposto no art. 99), o indeferimento do pedido de Assistência Judiciária Gratuita, seja ele expresso ou tácito (quando o juiz não se manifesta sobre o pedido e a parte não comprova a hipossuficiência), não acarreta automaticamente o Indeferimento da Petição Inicial. Antes de tal medida drástica, deve-se intimar a parte para que, em prazo determinado, efetue o recolhimento das custas processuais devidas. Apenas se a parte, devidamente intimada, não cumprir a diligência, é que se poderá cogitar o indeferimento da inicial ou o cancelamento da distribuição, conforme o caso. Este procedimento visa garantir o Acesso à Justiça e evitar extinções processuais por motivos puramente formais que podem ser sanados. (Interpretação sistemática do CPC, incluindo Art. 99, §§ 2º e 7º, Art. 317, Art. 321, Art. 485, I e IV).
  • Indeferimento Tácito da Justiça Gratuita: Ocorre quando o magistrado não se pronuncia sobre o pedido de gratuidade formulado pela parte. A ementa sugere que, mesmo nessa hipótese, ou na falta de comprovação da hipossuficiência, a consequência imediata não é o indeferimento da inicial, mas a intimação para o pagamento das custas.

Correlato

  • Assistência Judiciária Gratuita – benefício postulado e indeferido (tácita ou expressamente)
  • Indeferimento Tácito – forma de indeferimento da assistência judiciária mencionada
  • Indeferimento da Petição Inicial – medida considerada impossível antes de se oportunizar o recolhimento das custas
  • Recolhimento de Custas – providência a ser oportunizada à parte após o indeferimento da gratuidade
  • Hipossuficiência – condição para a concessão da assistência judiciária gratuita, cuja falta de comprovação levou ao indeferimento
  • Artigo 99 § 7º do CPC – dispositivo legal invocado como fundamento para oportunizar o recolhimento das custas
  • Nulidade da Sentença – consequência da decisão que indefere a petição inicial sem antes oportunizar o recolhimento das custas
  • Prazo para Recolher – deve ser concedido à parte para o pagamento das custas
  • Princípio da Primazia da Resolução do Mérito – orienta a concessão de oportunidade para sanar vícios processuais