TRT-1 ROT 0100579-71.2021.5.01.0452

RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM RAZÃO DA COOPERAÇÃO MÚTUA DECORRENTE DE LAÇOS AFETIVOS E FAMILIARES. ÔNUS DA PROVA . Tratando-se de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, reconhecido pelos réus a prestação de serviços, mas alegando que a relação não seria de emprego porque a prestação laboral teria se dado em razão da cooperação mútua decorrente de laços afetivos e familiares, compete aos demandados o ônus da prova acerca do fato impeditivo, na forma do disposto nos artigos 818, II, da CLT e 373, II do CPC, encargo do qual entendo que não se desincumbiram a contento. Assim, não comprovado pela prova produzida nos autos a tese defensiva, restando demonstrados os elementos que caracterizam a relação de emprego, é de se manter a decisão que julgou procedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100579-71.2021 .5.01.0452, Relator.: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 27/11/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT)

Vínculo de Emprego

  • Conceito: Relação jurídica de direito material, que se caracteriza pela presença concomitante de elementos fático-jurídicos, denominados pressupostos ou requisitos. (CLT, art. 3º)
  • Requisitos Caracterizadores
    • Pessoalidade: Prestação de serviços por pessoa física, de forma infungível, ou seja, o empregado não pode se fazer substituir por outra pessoa. (CLT, art. 3º)
    • Não eventualidade (Habitualidade/Continuidade): Prestação de serviços de forma não esporádica, com expectativa de repetição. (CLT, art. 3º)
    • Onerosidade: Pagamento de contraprestação pelos serviços prestados (salário). (CLT, art. 3º)
    • Subordinação Jurídica: Submissão do empregado ao poder diretivo, fiscalizatório e disciplinar do empregador, caracterizando-se pela dependência jurídica. (CLT, art. 3º)
      • Espécies de Subordinação
        • Clássica ou Objetiva: Submissão do empregado às ordens do empregador.
        • Estrutural: Inserção do trabalhador na dinâmica da organização empresarial.
        • Algorítmica: Controle e direcionamento do trabalho por meio de algoritmos e plataformas digitais.
  • Ônus da Prova no Reconhecimento de Vínculo
    • Regra Geral: Ao reclamante cabe provar os fatos constitutivos de seu direito (a existência dos requisitos do vínculo). (CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I)
    • Inversão do Ônus da Prova (Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo):
      • Alegação de Prestação de Serviços Lícita, mas diversa da Empregatícia: Quando o reclamado admite a prestação de serviços, mas nega o vínculo empregatício, alegando outra natureza jurídica da relação (ex: autônomo, eventual, sociedade, cooperação familiar, estágio).
      • Fundamento Legal: Nestes casos, o ônus da prova se inverte e recai sobre o reclamado, que deve comprovar a natureza diversa da relação. (CLT, art. 818, II; CPC, art. 373, II)
        • Exemplo Específico: Alegação de cooperação mútua decorrente de laços afetivos e familiares. O empregador deve provar que a prestação de serviços se deu por mera liberalidade ou auxílio mútuo, sem os elementos caracterizadores do vínculo empregatício.
    • Jurisprudência: A jurisprudência trabalhista tem consolidado o entendimento de que, uma vez admitida a prestação de serviços pelo empregador, o ônus de provar que a relação não era de emprego incumbe a ele. (Súmula 212 do TST por analogia, no tocante ao ônus da prova do término do contrato de trabalho)