TRT-1 ROT 0100579-71.2021.5.01.0452

RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM RAZÃO DA COOPERAÇÃO MÚTUA DECORRENTE DE LAÇOS AFETIVOS E FAMILIARES. ÔNUS DA PROVA . Tratando-se de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, reconhecido pelos réus a prestação de serviços, mas alegando que a relação não seria de emprego porque a prestação laboral teria se dado em razão da cooperação mútua decorrente de laços afetivos e familiares, compete aos demandados o ônus da prova acerca do fato impeditivo, na forma do disposto nos artigos 818, II, da CLT e 373, II do CPC, encargo do qual entendo que não se desincumbiram a contento. Assim, não comprovado pela prova produzida nos autos a tese defensiva, restando demonstrados os elementos que caracterizam a relação de emprego, é de se manter a decisão que julgou procedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. (TRT-1 – Recurso Ordinário Trabalhista: 0100579-71.2021 .5.01.0452, Relator.: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 27/11/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT)

Fundamentos

  • Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (Decreto-Lei nº 5.452/1943):
    • Art. 818, II: Estabelece que o Ônus da Prova incumbe ao reclamado quanto à existência de Fato Impeditivo do Direito do reclamante. A alegação de que a prestação de serviços decorreu de Cooperação Mútua por Laços Afetivos e Familiares é considerada um fato impeditivo do reconhecimento do Vínculo Empregatício.
    • Art. 3º (implícito): Define Empregado e os Elementos da Relação de Emprego (pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação), que, se demonstrados, e não provada a tese defensiva, levam ao Reconhecimento de Vínculo de Emprego.
  • Código de Processo Civil (CPC) (Lei nº 13.105/2015):
    • Art. 373, II: Dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu (reclamado) quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (reclamante). Este artigo é aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista.

Entendimentos

  • Ônus da Prova da Reclamada em Caso de Alegação de Trabalho Familiar Cooperativo: Quando a parte reclamada admite a ocorrência da Prestação de Serviços, mas contesta a existência de um Vínculo Empregatício sob a alegação de que o labor se deu em um contexto de Cooperação Mútua por Laços Afetivos e Familiares (configurando Trabalho Familiar não empregatício), ela invoca um Fato Impeditivo do Direito do autor. Nesses casos, a jurisprudência trabalhista, com base nos artigos 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), atribui à reclamada o Ônus da Prova de demonstrar a veracidade de sua alegação, ou seja, que a relação não possuía os contornos de um contrato de trabalho, especialmente no que tange à Subordinação Jurídica e à Onerosidade na Relação de Emprego nos moldes celetistas.
  • Reconhecimento de Vínculo de Emprego por Ausência de Prova da Tese Defensiva: Se a reclamada não se desincumbe satisfatoriamente do seu ônus probatório, ou seja, não consegue comprovar que a prestação de serviços ocorreu unicamente por cooperação familiar, sem os Elementos da Relação de Emprego, e, por outro lado, as provas dos autos demonstram a presença desses elementos (pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação), o Reconhecimento de Vínculo de Emprego é a medida que se impõe.

Correlato

  • Reconhecimento de Vínculo de Emprego – principal pedido da ação trabalhista e resultado da procedência da demanda no caso.
  • Admissão de Prestação de Serviços – ponto de partida que inverte o ônus da prova quanto à natureza da relação.
  • Cooperação Mútua por Laços Afetivos e Familiares – argumento de defesa da reclamada, que, se não provado, não afasta o vínculo empregatício quando presentes seus requisitos.
  • Trabalho Familiar – contexto da prestação de serviços alegado pela defesa, que pode ou não configurar vínculo de emprego.
  • Ônus da Prova – incumbência da reclamada de provar que a relação era de cooperação familiar e não de emprego, após admitir os serviços.
  • Fato Impeditivo do Direito – a natureza de cooperação mútua familiar, alegada para impedir o reconhecimento do vínculo empregatício.
  • Elementos da Relação de Emprego – conjunto de requisitos (art. 3º da CLT) como pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, cuja demonstração é necessária para o reconhecimento do vínculo.
  • Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – fonte normativa para a definição de empregado, requisitos do vínculo e distribuição do ônus da prova.
  • Código de Processo Civil (CPC) – legislação aplicada subsidiariamente ao processo trabalhista, inclusive quanto ao ônus da prova.
  • Recurso Ordinário – a espécie recursal que originou a ementa.
  • Subordinação Jurídica – elemento frequentemente ausente em relações de mera cooperação familiar, mas cuja presença, juntamente com os demais, caracteriza o vínculo.
  • Onerosidade na Relação de Emprego – contraprestação salarial que, se presente nos moldes trabalhistas, reforça a existência do vínculo, mesmo em contexto familiar.
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