TRT-1 ROT 0101021-78.2020.5.01.0482

RELAÇÃO DE EMPREGO. ADMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA RECLAMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Admitida a prestação de serviços, mas negada a relação de emprego, incumbe à reclamada a prova de que era de outra natureza a relação jurídica havida entre as partes . Não conseguindo se desvencilhar desse ônus, merece reforma a decisão para reconhecer o liame empregatício. (TRT-1 – Recurso Ordinário Trabalhista: 0101021-78.2020.5 .01.0482, Relator.: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO, Data de Julgamento: 10/04/2024, Nona Turma, Data de Publicação: DEJT)

Fundamentos

  • Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (Decreto-Lei nº 5.452/1943):
    • Art. 3º (implícito): Define os Requisitos do Vínculo Empregatício (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação), que são o pano de fundo da discussão sobre a Natureza Jurídica da Relação. O reconhecimento do “liame empregatício” depende da presença desses requisitos.
    • Art. 818, II (implícito): Estabelece que o ônus da prova incumbe ao reclamado quanto à existência de Fato Impeditivo do Direito do reclamante. A alegação de que a relação jurídica tinha “outra natureza” constitui fato impeditivo ao reconhecimento do vínculo empregatício.
  • Código de Processo Civil (CPC) (Lei nº 13.105/2015):
    • Art. 373, II (implícito): Aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Entendimentos

  • Inversão do Ônus da Prova por Admissão de Prestação de Serviços: No Direito Processual do Trabalho, quando a parte reclamada admite que houve Prestação de Serviços por parte do reclamante, mas nega a existência de uma Relação de Emprego, alegando que a Natureza Jurídica da Relação era diversa (por exemplo, autônoma, eventual, parceria, etc.), ocorre a Inversão do Ônus da Prova.
  • Ônus da Reclamada de Provar Natureza Diversa: Em tal cenário, a reclamada atrai para si o encargo de provar que a relação jurídica não se configurou como empregatícia, ou seja, que não estavam presentes os Requisitos do Vínculo Empregatício previstos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Isso se deve ao fato de que a alegação de uma natureza não empregatícia da relação constitui um Fato Impeditivo do Direito do autor ao reconhecimento do Vínculo Empregatício. Se a reclamada não obtiver êxito em comprovar sua tese, presume-se a existência do liame empregatício.

Correlato

  • Relação de Emprego – é o que se busca reconhecer judicialmente.
  • Admissão de Prestação de Serviços – conduta processual da reclamada que gera a inversão do ônus probatório.
  • Inversão do Ônus da Prova – consequência jurídica decorrente da admissão da prestação de serviços, transferindo à reclamada o dever de provar a natureza não empregatícia do vínculo.
  • Ônus da Prova – regra processual que define a quem compete a demonstração de fatos alegados no processo.
  • Natureza Jurídica da Relação – ponto central da controvérsia quando há admissão de serviços e negação de vínculo empregatício.
  • Vínculo Empregatício – sinônimo de Relação de Emprego; o liame jurídico que se pretende ver reconhecido.
  • Fato Impeditivo do Direito – alegação da reclamada (de que a relação era de outra natureza) que, se provada, impede o reconhecimento do direito do reclamante ao vínculo.
  • Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – principal diploma legal que rege as relações de trabalho e o ônus da prova na Justiça do Trabalho.
  • Código de Processo Civil (CPC) – legislação aplicada subsidiariamente ao processo trabalhista em matéria probatória.
  • Requisitos do Vínculo Empregatício – elementos caracterizadores da relação de emprego (art. 3º da CLT) cuja ausência deve ser provada pela reclamada após a inversão do ônus.