TRT-1 ROT 0101021-78.2020.5.01.0482

RELAÇÃO DE EMPREGO. ADMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA RECLAMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Admitida a prestação de serviços, mas negada a relação de emprego, incumbe à reclamada a prova de que era de outra natureza a relação jurídica havida entre as partes . Não conseguindo se desvencilhar desse ônus, merece reforma a decisão para reconhecer o liame empregatício. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0101021-78.2020.5 .01.0482, Relator.: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO, Data de Julgamento: 10/04/2024, Nona Turma, Data de Publicação: DEJT)

Relação de Emprego

  • Conceito: Vínculo jurídico que se estabelece entre empregado e empregador, caracterizado pelos elementos fático-jurídicos da pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação (CLT, art. 3º).
  • Elementos Caracterizadores (CLT, arts. 2º e 3º)
    • Pessoalidade (Intuitu Personae): A prestação de serviços deve ser realizada pelo próprio empregado, sem possibilidade de substituição por terceiro.
    • Não Eventualidade (Habitualidade/Continuidade): A prestação de serviços não é esporádica, mas contínua, inserida na dinâmica do empreendimento.
    • Onerosidade: Há uma contraprestação pecuniária pelo trabalho realizado, o salário.
    • Subordinação Jurídica: O empregado se sujeita ao poder diretivo e disciplinar do empregador, cumprindo ordens e horários.
      • Espécies de Subordinação (Doutrina)
        • Subordinação Clássica (Objetiva): Controle da forma de execução do trabalho.
        • Subordinação Estrutural: Inserção do trabalhador na organização produtiva da empresa, independentemente do controle direto.
        • Subordinação por Inserção: O trabalhador se insere na dinâmica do empreendimento, mesmo que com autonomia aparente.
  • Ônus da Prova
    • Regra Geral: Compete ao reclamante comprovar a existência da relação de emprego (CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I).
    • Inversão do Ônus da Prova (Princípio da Aptidão para a Prova)
      • Situação: Quando a reclamada admite a prestação de serviços, mas nega a natureza empregatícia do vínculo.
      • Efeito: O ônus de provar que a relação era de outra natureza jurídica (ex.: autônoma, eventual, societária) recai sobre a reclamada (CLT, art. 818, II; Súmula 212 do TST por analogia).
      • Fundamentação: Jurisprudência pacificada (ex.: TRT-1 – Recurso Ordinário Trabalhista: 0101021-78.2020.5.01.0482).
  • Descaracterização da Relação de Emprego
    • Ausência de um dos elementos fático-jurídicos essenciais (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, subordinação).
    • Prova de natureza jurídica diversa (ex.: contrato de prestação de serviços autônomos, contrato de sociedade).
  • Efeitos do Reconhecimento
    • Garantias trabalhistas: Anotação da CTPS, salário, férias, 13º salário, FGTS, horas extras, entre outros direitos previstos na CLT e legislações específicas.
    • Responsabilidades do empregador: Cumprimento das obrigações fiscais e previdenciárias.
Sair da versão mobile