Relação de Emprego
- Conceito: Vínculo jurídico que se estabelece entre empregado e empregador, caracterizado pelos elementos fático-jurídicos da pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação (CLT, art. 3º).
- Elementos Caracterizadores (CLT, arts. 2º e 3º)
- Pessoalidade (Intuitu Personae): A prestação de serviços deve ser realizada pelo próprio empregado, sem possibilidade de substituição por terceiro.
- Não Eventualidade (Habitualidade/Continuidade): A prestação de serviços não é esporádica, mas contínua, inserida na dinâmica do empreendimento.
- Onerosidade: Há uma contraprestação pecuniária pelo trabalho realizado, o salário.
- Subordinação Jurídica: O empregado se sujeita ao poder diretivo e disciplinar do empregador, cumprindo ordens e horários.
- Espécies de Subordinação (Doutrina)
- Subordinação Clássica (Objetiva): Controle da forma de execução do trabalho.
- Subordinação Estrutural: Inserção do trabalhador na organização produtiva da empresa, independentemente do controle direto.
- Subordinação por Inserção: O trabalhador se insere na dinâmica do empreendimento, mesmo que com autonomia aparente.
- Espécies de Subordinação (Doutrina)
- Ônus da Prova
- Regra Geral: Compete ao reclamante comprovar a existência da relação de emprego (CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I).
- Inversão do Ônus da Prova (Princípio da Aptidão para a Prova)
- Situação: Quando a reclamada admite a prestação de serviços, mas nega a natureza empregatícia do vínculo.
- Efeito: O ônus de provar que a relação era de outra natureza jurídica (ex.: autônoma, eventual, societária) recai sobre a reclamada (CLT, art. 818, II; Súmula 212 do TST por analogia).
- Fundamentação: Jurisprudência pacificada (ex.: TRT-1 – Recurso Ordinário Trabalhista: 0101021-78.2020.5.01.0482).
- Descaracterização da Relação de Emprego
- Ausência de um dos elementos fático-jurídicos essenciais (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, subordinação).
- Prova de natureza jurídica diversa (ex.: contrato de prestação de serviços autônomos, contrato de sociedade).
- Efeitos do Reconhecimento
- Garantias trabalhistas: Anotação da CTPS, salário, férias, 13º salário, FGTS, horas extras, entre outros direitos previstos na CLT e legislações específicas.
- Responsabilidades do empregador: Cumprimento das obrigações fiscais e previdenciárias.