VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMITIDA PELA PARTE RECLAMADA. Em regra, pela distribuição do ônus da prova, negada a prestação de serviços, incumbe à parte autora o ônus de comprovar a relação empregatícia (art . 818 da CLT e art. 373 do CPC). Por outro lado, admitida a prestação de serviços pela parte reclamada, impõe-se a inversão do ônus de prova, cabendo a esta demonstrar que a relação se deu de outra forma e não nos termos do art. 3º da CLT, por se tratar de fato impeditivo do direito da parte autora . (TRT-17 – ROT: 00013716220235170141, Relator.: WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI, 1ª Turma – GAB. DESA. WANDA LÚCIA COSTA LEITE FRANÇA DECUZZI)
Fundamentos
- Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)):
- Art. 3º: Define a figura do empregado e, por conseguinte, os Requisitos do Vínculo Empregatício (serviço prestado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação).
- Art. 818: Dispõe sobre o ônus da prova no processo trabalhista, incumbindo ao reclamante provar o fato constitutivo de seu direito e ao reclamado provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
- Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil (CPC)):
- Art. 373: Trata do ônus da prova no processo civil, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, com distribuição similar à da CLT (autor prova fato constitutivo; réu prova fato impeditivo, modificativo ou extintivo).
Entendimentos
- Ônus da Prova no Vínculo de Emprego (Regra Geral): A sistemática processual trabalhista, em consonância com o art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, ao negar a Prestação de Serviços, a parte reclamada transfere à parte autora o encargo de demonstrar a existência da Relação de Emprego e seus elementos caracterizadores, conforme delineados no art. 3º da CLT. Trata-se da prova do fato constitutivo do direito pleiteado.
- Inversão do Ônus da Prova (Admissão da Prestação de Serviços): Uma importante exceção à regra geral ocorre quando a parte reclamada admite a ocorrência da Prestação de Serviços, mas contesta a natureza empregatícia da relação, alegando, por exemplo, trabalho autônomo, eventual, estágio, ou qualquer outra forma de trabalho que não configure Vínculo de Emprego. Nesta hipótese, por se tratar de alegação de Fato Impeditivo do Direito da parte autora, o ônus da prova é invertido, cabendo à reclamada demonstrar que a relação jurídica desenvolveu-se sob modalidade diversa daquela regida pela CLT.
Correlato
- Vínculo de Emprego – discussão central da demanda trabalhista, cuja existência depende da presença dos requisitos do art. 3º da CLT.
- Ônus da Prova – encargo processual atribuído às partes para demonstrar a veracidade de suas alegações; sua correta distribuição é crucial para o deslinde da causa.
- Prestação de Serviços – fato que, quando admitido pela reclamada, acarreta a inversão do ônus da prova quanto à natureza da relação.
- Fato Impeditivo do Direito – alegação apresentada pela reclamada (ex.: trabalho autônomo) que, se comprovada, obsta o reconhecimento do direito da parte autora ao vínculo empregatício.
- Relação de Emprego – sinônimo de Vínculo de Emprego, caracterizada pela presença de elementos fático-jurídicos específicos.
- Requisitos do Vínculo Empregatício – elementos previstos no art. 3º da CLT (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação) que devem ser comprovados para caracterizar a relação de emprego.
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – principal fonte normativa do Direito do Trabalho e do Processo do Trabalho no Brasil.
- Código de Processo Civil (CPC) – legislação utilizada de forma subsidiária no Processo do Trabalho, especialmente em temas como o ônus da prova.
- Trabalho Autônomo – exemplo de fato impeditivo alegado pela reclamada, que afasta a configuração de vínculo empregatício.