TRT-3 ROT 0010631-92.2023.5.03.0129

ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. A figura do assédio moral se caracteriza pela conduta abusiva do empregador ao exercer o seu poder diretivo ou disciplinar, atentando contra a dignidade ou integridade física ou psíquica de um empregado, ameaçando o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho, expondo o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras. Existindo prova de tais fatos nos autos, é devida a respectiva indenização reparadora. (TRT-3 - ROT: 0010631-92.2023.5.03 .0129, Relator.: Anemar Pereira Amaral, Sexta Turma)

Assédio Moral

  • Caracterização: Conduta abusiva do empregador no exercício do poder diretivo ou disciplinar, que atenta contra a dignidade ou integridade física/psíquica do empregado (CLT, art. 483, e CC, arts. 186 e 927).
  • Elementos Constitutivos
    • Conduta Abusiva: Atos reiterados e sistemáticos que visam desestabilizar o empregado.
    • Dano à Dignidade ou Integridade: Prejuízo à honra, imagem, saúde mental ou física do trabalhador.
    • Reiteração/Habitualidade: Necessidade de condutas frequentes e não de um ato isolado (Doutrina majoritária).
    • Intencionalidade (Dolo): Embora a jurisprudência admita a configuração sem dolo específico, a prática reiterada aponta para a intenção de desestabilizar.
    • Ambiente de Trabalho Degradado: Criação de um ambiente hostil e intimidatório.
  • Espécies (Doutrinárias)
    • Horizontal: Praticado entre colegas de trabalho de mesmo nível hierárquico.
    • Vertical Descendente: Praticado por superior hierárquico contra subordinado.
    • Vertical Ascendente: Praticado por subordinado contra superior hierárquico (menos comum).
    • Misto: Combinação de assédio horizontal e vertical.
  • Manifestações Comuns
    • Críticas excessivas e infundadas.
    • Isolamento do empregado.
    • Desvio de função sem justificativa.
    • Sobrecarga ou esvaziamento de tarefas.
    • Ridicularização e humilhações públicas ou privadas.
    • Ameaças de demissão ou retaliação.
    • Boicote a promoções ou oportunidades de desenvolvimento.
  • Efeitos para o Empregado
    • Danos Psicológicos: Depressão, ansiedade, síndrome do pânico, estresse pós-traumático.
    • Danos Físicos: Somatização de problemas psicológicos, doenças cardiovasculares.
    • Prejuízo à Carreira: Desmotivação, queda de produtividade, demissão.
    • Impacto Social: Isolamento, problemas familiares.
  • Consequências Jurídicas
    • Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho: Empregado pode pleitear a rescisão com todas as verbas rescisórias (CLT, art. 483, “b” e “e”).
    • Indenização por Danos Morais: Reparação pelo abalo psicológico e moral sofrido (CF, art. 5º, X, e CC, arts. 186 e 927).
    • Responsabilidade Civil do Empregador: Pela conduta de seus prepostos ou pela omissão em coibir o assédio.
    • Medidas Punitivas ao Assediador: Sanções disciplinares internas, dependendo da política da empresa.
  • Ônus da Prova
    • Compete ao empregado comprovar a conduta assediadora e o nexo causal com o dano sofrido (CLT, art. 818 e CPC, art. 373, I).
    • A jurisprudência, em alguns casos, tem mitigado o rigor da prova, admitindo indícios e presunções, dada a natureza velada do assédio.
  • Prevenção e Combate
    • Políticas internas de combate ao assédio.
    • Canais de denúncia.
    • Treinamento de lideranças e funcionários.
    • Acompanhamento psicológico e jurídico.
    • Adoção de códigos de conduta e ética.