TRT-3 ROT 0010631-92.2023.5.03.0129

ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. A figura do assédio moral se caracteriza pela conduta abusiva do empregador ao exercer o seu poder diretivo ou disciplinar, atentando contra a dignidade ou integridade física ou psíquica de um empregado, ameaçando o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho, expondo o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras. Existindo prova de tais fatos nos autos, é devida a respectiva indenização reparadora. (TRT-3 – ROT: 0010631-92.2023.5.03 .0129, Relator.: Anemar Pereira Amaral, Sexta Turma)

Fundamentos

Embora não citados expressamente na ementa, a condenação por assédio moral e a reparação correspondente encontram fundamento nos seguintes dispositivos:

  • Constituição Federal de 1988:
    • Art. 1º, III: Consagra a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, princípio violado pela prática de assédio.
    • Art. 5º, V e X: Garante o direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
  • Lei nº 10.402/2002 (Código Civil – CC):
    • Art. 186: Define o ato ilícito como a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
    • Art. 187: Tipifica o abuso de direito, caracterizado quando o titular de um direito (como o poder diretivo do empregador) excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
    • Art. 927: Estabelece a obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito.
  • Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT):
    • Art. 483: Elenca as hipóteses de falta grave do empregador que autorizam a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregado, incluindo tratamento com rigor excessivo (alínea ‘b’) e atos lesivos da honra e boa fama (alínea ‘e’).

Entendimentos

  • Assédio Moral: Para Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho, LTr), o assédio moral consiste na reiteração de condutas ofensivas à dignidade da pessoa do trabalhador, que, de modo sistemático e frequente, o expõem a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, com o objetivo de excluí-lo de sua função ou deteriorar o ambiente de trabalho.
  • Poder Diretivo do Empregador: Segundo Vólia Bomfim Cassar (Direito do Trabalho, Forense), o poder diretivo é a prerrogativa do empregador de organizar, coordenar, dirigir e fiscalizar a prestação de serviços. Contudo, esse poder não é absoluto, encontrando limites nos direitos fundamentais do empregado, como a honra, a imagem e a dignidade. O exercício abusivo desse poder, como descrito na ementa, configura ato ilícito.

Correlato

Ambiente de Trabalho Sadio – o assédio moral degrada o, que é um direito do trabalhador.

Poder Diretivo do Empregador – o assédio moral é uma forma de exercício abusivo deste poder.

Dignidade da Pessoa Humana – é o principal bem jurídico tutelado e violado pela prática do assédio moral.

Dano Moral – o assédio moral, quando provado, gera o dever de indenizar o dano extrapatrimonial sofrido pelo empregado.

Abuso de Direito – o assédio moral configura o abuso do poder diretivo, nos termos do art. 187 do Código Civil.

Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho – o assédio moral é uma das faltas graves do empregador que pode justificar a.