Assédio Moral
- Caracterização: Conduta abusiva do empregador no exercício do poder diretivo ou disciplinar, que atenta contra a dignidade ou integridade física/psíquica do empregado (CLT, art. 483, e CC, arts. 186 e 927).
- Elementos Constitutivos
- Conduta Abusiva: Atos reiterados e sistemáticos que visam desestabilizar o empregado.
- Dano à Dignidade ou Integridade: Prejuízo à honra, imagem, saúde mental ou física do trabalhador.
- Reiteração/Habitualidade: Necessidade de condutas frequentes e não de um ato isolado (Doutrina majoritária).
- Intencionalidade (Dolo): Embora a jurisprudência admita a configuração sem dolo específico, a prática reiterada aponta para a intenção de desestabilizar.
- Ambiente de Trabalho Degradado: Criação de um ambiente hostil e intimidatório.
- Espécies (Doutrinárias)
- Horizontal: Praticado entre colegas de trabalho de mesmo nível hierárquico.
- Vertical Descendente: Praticado por superior hierárquico contra subordinado.
- Vertical Ascendente: Praticado por subordinado contra superior hierárquico (menos comum).
- Misto: Combinação de assédio horizontal e vertical.
- Manifestações Comuns
- Críticas excessivas e infundadas.
- Isolamento do empregado.
- Desvio de função sem justificativa.
- Sobrecarga ou esvaziamento de tarefas.
- Ridicularização e humilhações públicas ou privadas.
- Ameaças de demissão ou retaliação.
- Boicote a promoções ou oportunidades de desenvolvimento.
- Efeitos para o Empregado
- Danos Psicológicos: Depressão, ansiedade, síndrome do pânico, estresse pós-traumático.
- Danos Físicos: Somatização de problemas psicológicos, doenças cardiovasculares.
- Prejuízo à Carreira: Desmotivação, queda de produtividade, demissão.
- Impacto Social: Isolamento, problemas familiares.
- Consequências Jurídicas
- Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho: Empregado pode pleitear a rescisão com todas as verbas rescisórias (CLT, art. 483, “b” e “e”).
- Indenização por Danos Morais: Reparação pelo abalo psicológico e moral sofrido (CF, art. 5º, X, e CC, arts. 186 e 927).
- Responsabilidade Civil do Empregador: Pela conduta de seus prepostos ou pela omissão em coibir o assédio.
- Medidas Punitivas ao Assediador: Sanções disciplinares internas, dependendo da política da empresa.
- Ônus da Prova
- Compete ao empregado comprovar a conduta assediadora e o nexo causal com o dano sofrido (CLT, art. 818 e CPC, art. 373, I).
- A jurisprudência, em alguns casos, tem mitigado o rigor da prova, admitindo indícios e presunções, dada a natureza velada do assédio.
- Prevenção e Combate
- Políticas internas de combate ao assédio.
- Canais de denúncia.
- Treinamento de lideranças e funcionários.
- Acompanhamento psicológico e jurídico.
- Adoção de códigos de conduta e ética.