TRT-8 ROT 0000250-87.2023.5.08.0128

ASSÉDIO MORAL. DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CNJ . EMPREGADA GESTANTE. TRATAMENTO VEXATÓRIO E DEGRADANTE. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONFIGURADA . FALTA PATRONAL GRAVE. ARTIGO 483, B E D, DA CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO . As formas de discriminação que afetam as mulheres no trabalho possuem caráter estrutural, fundado no patriarcalismo como sistema de organização social baseado na subjugação das mulheres aos homens em todos os espaços sociais. No caso, a empregada gestante passou por situações degradantes, humilhantes e vexatórias praticadas pelo superior hierárquico, situação que caracterizou o assédio moral, apto a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos moldes do artigo 483, b e d, da CLT. Assim, mantém-se a condenação da reclamada em verbas rescisórias, bem como indenização por danos morais. Recurso improvido . (TRT da 8ª Região; Processo: 0000250-87.2023.5.08 .0128 ROT; Data: 29/09/2023; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator.: ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR)

Assédio Moral

  • Conceito: Conduta abusiva, reiterada e sistemática, que manifesta-se por meio de atos, palavras, gestos ou escritos que, direta ou indiretamente, visam desqualificar, desmoralizar ou intimidar o trabalhador, comprometendo sua integridade psíquica ou física e degradando o ambiente de trabalho (Doutrina).
  • Espécies
    • Horizontal: Praticado entre colegas de mesmo nível hierárquico.
    • Vertical Descendente: Praticado por superior hierárquico contra subordinado (mais comum).
    • Vertical Ascendente: Praticado por subordinado contra superior hierárquico (menos comum).
    • Misto: Combinação de mais de uma forma.
  • Elementos Caracterizadores
    • Reiteração: Não se confunde com um ato isolado, exige repetição da conduta.
    • Intencionalidade: Objetivo de causar dano psicológico ou moral à vítima.
    • Dignidade: Atinge a honra, imagem ou integridade psíquica do trabalhador.
    • Ambiente de Trabalho: Ocorre no contexto da relação de emprego.
  • Fundamentação Legal e Doutrinária
    • Dignidade da Pessoa Humana: Fundamento da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, III).
    • Valor Social do Trabalho: Fundamento da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, IV).
    • Direito à Honra e Imagem: Protegidos constitucionalmente (CF, art. 5º, X).
    • Responsabilidade Civil: Dano moral (CC, arts. 186 e 927).

Discriminação de Gênero e Violência Contra a Mulher no Contexto do Trabalho

  • Conceito: Tratamento desigual e desfavorável dispensado à mulher em razão de seu gênero, manifestando-se por atos que restringem ou anulam o reconhecimento, gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais (Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – CEDAW, art. 1º).
  • Natureza Estrutural: Fundada no patriarcalismo, que perpetua a subjugação feminina (Doutrina e Protocolo CNJ).
  • Impactos: Afeta a progressão de carreira, salários, condições de trabalho e saúde mental das mulheres.
  • Legislação Aplicável
    • Constituição Federal: Proibição de qualquer forma de discriminação (CF, art. 3º, IV), isonomia (CF, art. 5º, I) e proteção do mercado de trabalho da mulher (CF, art. 7º, XX).
    • Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006): Aplica-se às relações domésticas e familiares, mas seus princípios de combate à violência de gênero são considerados em contexto mais amplo.

Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ

  • Objetivo: Orientar magistrados e magistradas na aplicação da perspectiva de gênero em todas as etapas do processo judicial, visando eliminar desigualdades e discriminações.
  • Princípios Fundamentais: Isonomia material, combate ao machismo e preconceito, não revitimização, e consideração do contexto de vida das partes.
  • Relevância no Assédio Moral: Permite ao julgador identificar e valorar a dimensão de gênero presente em casos de assédio, especialmente quando a vítima é mulher e as condutas abusivas são motivadas ou agravadas por estereótipos de gênero.

Empregada Gestante

  • Proteção Constitucional: A gestante possui estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”).
  • Vulnerabilidade: Reconhecida como grupo de especial proteção, sujeita a maior incidência de discriminação e assédio.
  • Assédio Moral na Gravidez: Comportamentos abusivos que visam a dispensa da gestante ou a criação de um ambiente hostil para forçá-la a pedir demissão.

Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho

  • Conceito: Modalidade de extinção do contrato de trabalho por falta grave do empregador, equiparada à dispensa sem justa causa por iniciativa do empregado (CLT, art. 483).
  • Hipóteses (CLT, art. 483)
    • Alínea “b”: Rigor excessivo ou tratamento desumano e degradante.
    • Alínea “d”: Descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador.
  • Requisitos para Configuração: Prova inequívoca da falta grave patronal, que torne inviável a continuidade do vínculo empregatício.
  • Efeitos: O empregado faz jus a todas as verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa (aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS + multa de 40%, seguro-desemprego).

Indenização por Danos Morais

  • Conceito: Reparação pecuniária devida à vítima de ato ilícito que cause lesão a direitos da personalidade (honra, imagem, intimidade, vida privada), sem conteúdo patrimonial (CF, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927).
  • Configuração no Assédio Moral: A prática de assédio moral, especialmente com conotação discriminatória de gênero, causa abalo psicológico, humilhação e sofrimento, justificando a indenização.
  • Critérios para Fixação: Gravidade do dano, extensão do dano, capacidade econômica do ofensor, conduta do ofensor, e caráter pedagógico da medida.

Julgado

  • Aplicação dos Conceitos: Reafirma a natureza estrutural da discriminação de gênero no trabalho.
  • Reconhecimento da Falta Grave: Confirma que tratamento vexatório e degradante contra empregada gestante configura assédio moral e autoriza a rescisão indireta com base no art. 483, “b” e “d”, da CLT.
  • Manutenção da Condenação: Ratifica a condenação em verbas rescisórias e indenização por danos morais.