Assédio Moral
- Conceito: Conduta abusiva, reiterada e sistemática, que manifesta-se por meio de atos, palavras, gestos ou escritos que, direta ou indiretamente, visam desqualificar, desmoralizar ou intimidar o trabalhador, comprometendo sua integridade psíquica ou física e degradando o ambiente de trabalho (Doutrina).
- Espécies
- Horizontal: Praticado entre colegas de mesmo nível hierárquico.
- Vertical Descendente: Praticado por superior hierárquico contra subordinado (mais comum).
- Vertical Ascendente: Praticado por subordinado contra superior hierárquico (menos comum).
- Misto: Combinação de mais de uma forma.
- Elementos Caracterizadores
- Reiteração: Não se confunde com um ato isolado, exige repetição da conduta.
- Intencionalidade: Objetivo de causar dano psicológico ou moral à vítima.
- Dignidade: Atinge a honra, imagem ou integridade psíquica do trabalhador.
- Ambiente de Trabalho: Ocorre no contexto da relação de emprego.
- Fundamentação Legal e Doutrinária
- Dignidade da Pessoa Humana: Fundamento da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, III).
- Valor Social do Trabalho: Fundamento da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, IV).
- Direito à Honra e Imagem: Protegidos constitucionalmente (CF, art. 5º, X).
- Responsabilidade Civil: Dano moral (CC, arts. 186 e 927).
Discriminação de Gênero e Violência Contra a Mulher no Contexto do Trabalho
- Conceito: Tratamento desigual e desfavorável dispensado à mulher em razão de seu gênero, manifestando-se por atos que restringem ou anulam o reconhecimento, gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais (Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – CEDAW, art. 1º).
- Natureza Estrutural: Fundada no patriarcalismo, que perpetua a subjugação feminina (Doutrina e Protocolo CNJ).
- Impactos: Afeta a progressão de carreira, salários, condições de trabalho e saúde mental das mulheres.
- Legislação Aplicável
- Constituição Federal: Proibição de qualquer forma de discriminação (CF, art. 3º, IV), isonomia (CF, art. 5º, I) e proteção do mercado de trabalho da mulher (CF, art. 7º, XX).
- Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006): Aplica-se às relações domésticas e familiares, mas seus princípios de combate à violência de gênero são considerados em contexto mais amplo.
Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ
- Objetivo: Orientar magistrados e magistradas na aplicação da perspectiva de gênero em todas as etapas do processo judicial, visando eliminar desigualdades e discriminações.
- Princípios Fundamentais: Isonomia material, combate ao machismo e preconceito, não revitimização, e consideração do contexto de vida das partes.
- Relevância no Assédio Moral: Permite ao julgador identificar e valorar a dimensão de gênero presente em casos de assédio, especialmente quando a vítima é mulher e as condutas abusivas são motivadas ou agravadas por estereótipos de gênero.
Empregada Gestante
- Proteção Constitucional: A gestante possui estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”).
- Vulnerabilidade: Reconhecida como grupo de especial proteção, sujeita a maior incidência de discriminação e assédio.
- Assédio Moral na Gravidez: Comportamentos abusivos que visam a dispensa da gestante ou a criação de um ambiente hostil para forçá-la a pedir demissão.
Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho
- Conceito: Modalidade de extinção do contrato de trabalho por falta grave do empregador, equiparada à dispensa sem justa causa por iniciativa do empregado (CLT, art. 483).
- Hipóteses (CLT, art. 483)
- Alínea “b”: Rigor excessivo ou tratamento desumano e degradante.
- Alínea “d”: Descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador.
- Requisitos para Configuração: Prova inequívoca da falta grave patronal, que torne inviável a continuidade do vínculo empregatício.
- Efeitos: O empregado faz jus a todas as verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa (aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS + multa de 40%, seguro-desemprego).
Indenização por Danos Morais
- Conceito: Reparação pecuniária devida à vítima de ato ilícito que cause lesão a direitos da personalidade (honra, imagem, intimidade, vida privada), sem conteúdo patrimonial (CF, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927).
- Configuração no Assédio Moral: A prática de assédio moral, especialmente com conotação discriminatória de gênero, causa abalo psicológico, humilhação e sofrimento, justificando a indenização.
- Critérios para Fixação: Gravidade do dano, extensão do dano, capacidade econômica do ofensor, conduta do ofensor, e caráter pedagógico da medida.
Julgado
- Aplicação dos Conceitos: Reafirma a natureza estrutural da discriminação de gênero no trabalho.
- Reconhecimento da Falta Grave: Confirma que tratamento vexatório e degradante contra empregada gestante configura assédio moral e autoriza a rescisão indireta com base no art. 483, “b” e “d”, da CLT.
- Manutenção da Condenação: Ratifica a condenação em verbas rescisórias e indenização por danos morais.