ASSÉDIO MORAL. DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CNJ . EMPREGADA GESTANTE. TRATAMENTO VEXATÓRIO E DEGRADANTE. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONFIGURADA . FALTA PATRONAL GRAVE. ARTIGO 483, B E D, DA CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO . As formas de discriminação que afetam as mulheres no trabalho possuem caráter estrutural, fundado no patriarcalismo como sistema de organização social baseado na subjugação das mulheres aos homens em todos os espaços sociais. No caso, a empregada gestante passou por situações degradantes, humilhantes e vexatórias praticadas pelo superior hierárquico, situação que caracterizou o assédio moral, apto a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos moldes do artigo 483, b e d, da CLT. Assim, mantém-se a condenação da reclamada em verbas rescisórias, bem como indenização por danos morais. Recurso improvido . (TRT da 8ª Região; Processo: 0000250-87.2023.5.08 .0128 ROT; Data: 29/09/2023; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator.: ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR)
Fundamentos
- Constituição Federal de 1988:
- Art. 1º, III: Consagra a Dignidade da Pessoa Humana como fundamento da República.
- Art. 5º, I: Estabelece o princípio da isonomia, determinando que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.
- Art. 10, II, ‘b’ do ADCT: Veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, garantindo a proteção à maternidade.
- Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT):
- Art. 483: O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
- b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
- d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato (dentre as quais se inclui o dever de manter um ambiente de trabalho hígido e respeitoso).
- Art. 483: O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
- Lei nº 10.402/2002 (Código Civil – CC):
- Art. 186 e 927: Fundamentam o dever de reparar o dano causado por ato ilícito, base para a condenação em danos morais.
- Conselho Nacional de Justiça (CNJ):
- Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero: Ferramenta que orienta a magistratura a analisar os casos judiciais para além da norma jurídica, considerando as assimetrias de poder e as desigualdades estruturais que afetam as mulheres, de modo a evitar a perpetuação de estereótipos e garantir um julgamento mais justo e equânime. Foi instituído pela Recomendação CNJ n. 128/2022 e tornado obrigatório pela Resolução CNJ n. 492/2023.
Doutrina
- Discriminação de Gênero Estrutural: Conforme mencionado na ementa e desenvolvido por juristas como Adilson Moreira (Tratado de Direito Antidiscriminatório), a discriminação estrutural não se limita a atos isolados de indivíduos, mas está arraigada nas práticas sociais e institucionais que reproduzem a hierarquia e a subordinação de grupos vulneráveis. O assédio contra a mulher, especialmente a gestante, é uma manifestação dessa estrutura patriarcal no ambiente de trabalho.
- Assédio Moral contra a Gestante: Para Vólia Bomfim Cassar (Direito do Trabalho, Forense), a conduta assediadora contra a empregada gestante é de gravidade acentuada, pois atinge a trabalhadora em um momento de especial vulnerabilidade física e psíquica, configurando não apenas uma violação aos direitos de personalidade, mas também uma ofensa direta à proteção constitucional da maternidade e do nascituro.
Correlato
- Assédio Moral – neste caso, qualificado pela.
- Discriminação de Gênero – é a causa subjacente do assédio, revelando uma forma de.
- Violência contra a mulher – cuja análise foi orientada pelo.
- Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero – instrumento essencial para identificar a discriminação estrutural.
- Empregada Gestante – a vítima do assédio, cuja condição agrava a falta patronal e justifica a.
- Rescisão Indireta – direito exercido pela empregada diante da gravidade da conduta patronal.
- Proteção à Maternidade – é o direito fundamental violado pela conduta discriminatória da empresa.