LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.

Jornada de Trabalho

As regras sobre o tempo de trabalho e descanso foram um dos focos da reforma.

TópicoComo Era (Antes da Reforma)Como Ficou (Com a Lei 13.467/2017)
Tempo à Disposição do EmpregadorO tempo em que o empregado permanecia nas dependências da empresa, aguardando ou executando ordens, era considerado tempo de serviço.Não é mais considerado tempo à disposição o período em que o empregado, por escolha própria, permanece na empresa para atividades particulares como: práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, higiene pessoal e troca de uniforme (quando não obrigatória na empresa). (Art. 4º, § 2º)
Horas in itinere (Tempo de Deslocamento)O tempo de deslocamento do empregado até o local de trabalho e seu retorno, quando em transporte fornecido pela empresa e em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, era computado na jornada.O tempo de deslocamento não é mais computado na jornada de trabalho, independentemente do meio de transporte ou da localização da empresa. (Art. 58, § 2º)
Intervalo Intrajornada (Almoço/Descanso)Mínimo de 1 hora para jornadas acima de 6 horas. A não concessão implicava no pagamento da hora cheia com acréscimo de 50%. Tinha natureza salarial.O intervalo pode ser negociado via acordo ou convenção coletiva para ser de, no mínimo, 30 minutos. A supressão parcial do intervalo implica no pagamento apenas do período suprimido (e não da hora cheia), com acréscimo de 50% e natureza indenizatória. (Art. 71, § 4º e Art. 611-A, III)
Jornada 12×36Dependia de previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho.Pode ser estabelecida por acordo individual escrito entre empregado e empregador. Os feriados e prorrogações de trabalho noturno já são considerados compensados nessa jornada. (Art. 59-A)
Banco de HorasA compensação deveria ocorrer em até 1 ano (se por acordo coletivo) ou 6 meses (se por acordo individual).– Banco de horas anual: Mantido via acordo ou convenção coletiva.
– Banco de horas semestral: Pode ser pactuado por acordo individual escrito. (Art. 59, § 5º)
– Compensação mensal: Pode ser feita por acordo individual tácito ou escrito. (Art. 59, § 6º)

Modalidades de Contrato e Trabalho

A reforma criou e regulamentou novas formas de contratação.

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Teletrabalho (Home Office)Não havia regulamentação específica na CLT.Regulamentado. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador.
– Deve constar expressamente no contrato
– A responsabilidade por despesas (internet, energia, equipamentos) deve ser prevista em contrato. 
– O comparecimento eventual à empresa não descaracteriza o regime. (Arts. 75-A a 75-E)
Trabalho IntermitenteNão existia essa modalidade na CLT.Criado o contrato de trabalho intermitente, sem jornada fixa. 
– O empregado é convocado com 3 dias de antecedência e tem 1 dia útil para responder. A recusa não quebra o contrato. 
– O pagamento (salário, férias + 1/3, 13º proporcional) é feito ao final de cada período de serviço. 
– Garante o recolhimento de FGTS e previdência. (Art. 443, § 3º e Art. 452-A)
Trabalho em Regime ParcialLimitado a 25 horas semanais, sem possibilidade de horas extras. Férias proporcionais (máximo de 18 dias).Duas opções: 
1. Contrato de até 30 horas semanais, sem horas extras. 
2. Contrato de até 26 horas semanais, com possibilidade de até 6 horas extras. 
As férias passam a ser de 30 dias, como para os demais empregados. (Art. 58-A)
Trabalhador AutônomoA contratação de autônomo com continuidade e exclusividade gerava risco de reconhecimento de vínculo empregatício.A contratação de autônomo, cumpridas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado. (Art. 442-B)

Férias

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Fracionamento das FériasPodiam ser divididas em até 2 períodos, sendo que um deles não podia ser inferior a 10 dias. O fracionamento só era permitido em casos excepcionais.As férias podem ser divididas em até 3 períodos, com a concordância do empregado. 
– Um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias corridos. 
– Os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos cada. 
– É proibido o início das férias nos 2 dias que antecedem feriado ou repouso semanal. (Art. 134, §§ 1º e 3º)

Rescisão do Contrato

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Homologação da RescisãoObrigatória no sindicato ou no Ministério do Trabalho para contratos com mais de 1 ano.Não há mais a necessidade de homologação da rescisão em sindicato ou órgão público. A baixa na carteira de trabalho é suficiente. (Revogação dos §§ 1º e 3º do art. 477)
Rescisão por AcordoNão havia previsão. A prática comum era o “acordo informal”, que era ilegal.Criada a extinção do contrato por acordo entre empregado e empregador. 
– Aviso prévio: Metade (se indenizado). 
– Multa do FGTS: Metade (20%). 
– Saque do FGTS: Limitado a 80% do saldo. 
– Seguro-desemprego: O empregado não tem direito
– Demais verbas são pagas integralmente. (Art. 484-A)
Demissão em Massa (Coletiva)Exigia negociação prévia com o sindicato da categoria, segundo entendimento do TST.As dispensas individuais, plúrimas ou coletivas se equiparam e não exigem autorização prévia de entidade sindical ou celebração de acordo coletivo. (Art. 477-A)
Justa CausaRol de hipóteses previstas no Art. 482.Adicionada uma nova hipótese: perda da habilitação profissional (ex: motorista que perde a CNH) em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Art. 482, alínea ‘m’)

Relações Sindicais e Negociação Coletiva

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Contribuição SindicalObrigatória para todos os trabalhadores, com desconto de um dia de trabalho por ano.Passou a ser facultativa. O desconto só pode ser feito com autorização prévia e expressa do trabalhador. (Arts. 578, 579 e 582)
Prevalência do Negociado sobre o LegisladoA lei prevalecia sobre acordos e convenções, salvo para conceder mais benefícios.Acordos e convenções coletivas prevalecem sobre a lei em diversos pontos, como jornada de trabalho, banco de horas, intervalo intrajornada (mínimo de 30 min), plano de cargos e salários, teletrabalho, etc. (Art. 611-A)
Direitos IntocáveisDireitos constitucionais como salário mínimo, 13º, FGTS, férias + 1/3, licença-maternidade, entre outros, não podiam ser reduzidos.A reforma listou expressamente os direitos que não podem ser suprimidos ou reduzidos por negociação, mantendo a proteção sobre os direitos fundamentais. (Art. 611-B)
Representação no Local de TrabalhoApenas a CIPA e os delegados sindicais.Criada a Comissão de Representantes dos Empregados para empresas com mais de 200 funcionários, para promover o diálogo direto com o empregador, sem a participação do sindicato. (Arts. 510-A a 510-D)

Aspectos Processuais e Danos Morais

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Dano Extrapatrimonial (Moral)O valor da indenização era definido livremente pelo juiz.A indenização foi tarifada e vinculada ao último salário contratual do ofendido: 
– Ofensa Leve: até 3 vezes o salário. 
– Ofensa Média: até 5 vezes o salário. 
– Ofensa Grave: até 20 vezes o salário. 
– Ofensa Gravíssima: até 50 vezes o salário. (Art. 223-G, § 1º)
Justiça GratuitaBastava uma declaração de pobreza para obter o benefício.A parte deve comprovar a insuficiência de recursos ou receber salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do INSS. (Art. 790, § 3º e 4º)
Honorários de SucumbênciaO empregado, mesmo perdendo a ação, raramente pagava honorários para o advogado da empresa.A parte que perde a ação (reclamante ou reclamado) deve pagar honorários de sucumbência ao advogado da parte vencedora (de 5% a 15% sobre o valor da condenação ou do pedido improcedente). Mesmo o beneficiário da justiça gratuita pode ter que pagar se obtiver créditos no processo. (Art. 791-A)
Depósito RecursalValor integral para todas as empresas.O valor do depósito é reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Art. 899, § 9º)