Jornada de Trabalho
As regras sobre o tempo de trabalho e descanso foram um dos focos da reforma.
Tópico | Como Era (Antes da Reforma) | Como Ficou (Com a Lei 13.467/2017) |
Tempo à Disposição do Empregador | O tempo em que o empregado permanecia nas dependências da empresa, aguardando ou executando ordens, era considerado tempo de serviço. | Não é mais considerado tempo à disposição o período em que o empregado, por escolha própria, permanece na empresa para atividades particulares como: práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, higiene pessoal e troca de uniforme (quando não obrigatória na empresa). (Art. 4º, § 2º) |
Horas in itinere (Tempo de Deslocamento) | O tempo de deslocamento do empregado até o local de trabalho e seu retorno, quando em transporte fornecido pela empresa e em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, era computado na jornada. | O tempo de deslocamento não é mais computado na jornada de trabalho, independentemente do meio de transporte ou da localização da empresa. (Art. 58, § 2º) |
Intervalo Intrajornada (Almoço/Descanso) | Mínimo de 1 hora para jornadas acima de 6 horas. A não concessão implicava no pagamento da hora cheia com acréscimo de 50%. Tinha natureza salarial. | O intervalo pode ser negociado via acordo ou convenção coletiva para ser de, no mínimo, 30 minutos. A supressão parcial do intervalo implica no pagamento apenas do período suprimido (e não da hora cheia), com acréscimo de 50% e natureza indenizatória. (Art. 71, § 4º e Art. 611-A, III) |
Jornada 12×36 | Dependia de previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho. | Pode ser estabelecida por acordo individual escrito entre empregado e empregador. Os feriados e prorrogações de trabalho noturno já são considerados compensados nessa jornada. (Art. 59-A) |
Banco de Horas | A compensação deveria ocorrer em até 1 ano (se por acordo coletivo) ou 6 meses (se por acordo individual). | – Banco de horas anual: Mantido via acordo ou convenção coletiva. – Banco de horas semestral: Pode ser pactuado por acordo individual escrito. (Art. 59, § 5º) – Compensação mensal: Pode ser feita por acordo individual tácito ou escrito. (Art. 59, § 6º) |
Modalidades de Contrato e Trabalho
A reforma criou e regulamentou novas formas de contratação.
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Teletrabalho (Home Office) | Não havia regulamentação específica na CLT. | Regulamentado. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador. – Deve constar expressamente no contrato. – A responsabilidade por despesas (internet, energia, equipamentos) deve ser prevista em contrato. – O comparecimento eventual à empresa não descaracteriza o regime. (Arts. 75-A a 75-E) |
Trabalho Intermitente | Não existia essa modalidade na CLT. | Criado o contrato de trabalho intermitente, sem jornada fixa. – O empregado é convocado com 3 dias de antecedência e tem 1 dia útil para responder. A recusa não quebra o contrato. – O pagamento (salário, férias + 1/3, 13º proporcional) é feito ao final de cada período de serviço. – Garante o recolhimento de FGTS e previdência. (Art. 443, § 3º e Art. 452-A) |
Trabalho em Regime Parcial | Limitado a 25 horas semanais, sem possibilidade de horas extras. Férias proporcionais (máximo de 18 dias). | Duas opções: 1. Contrato de até 30 horas semanais, sem horas extras. 2. Contrato de até 26 horas semanais, com possibilidade de até 6 horas extras. As férias passam a ser de 30 dias, como para os demais empregados. (Art. 58-A) |
Trabalhador Autônomo | A contratação de autônomo com continuidade e exclusividade gerava risco de reconhecimento de vínculo empregatício. | A contratação de autônomo, cumpridas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado. (Art. 442-B) |
Férias
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Fracionamento das Férias | Podiam ser divididas em até 2 períodos, sendo que um deles não podia ser inferior a 10 dias. O fracionamento só era permitido em casos excepcionais. | As férias podem ser divididas em até 3 períodos, com a concordância do empregado. – Um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias corridos. – Os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos cada. – É proibido o início das férias nos 2 dias que antecedem feriado ou repouso semanal. (Art. 134, §§ 1º e 3º) |
Rescisão do Contrato
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Homologação da Rescisão | Obrigatória no sindicato ou no Ministério do Trabalho para contratos com mais de 1 ano. | Não há mais a necessidade de homologação da rescisão em sindicato ou órgão público. A baixa na carteira de trabalho é suficiente. (Revogação dos §§ 1º e 3º do art. 477) |
Rescisão por Acordo | Não havia previsão. A prática comum era o “acordo informal”, que era ilegal. | Criada a extinção do contrato por acordo entre empregado e empregador. – Aviso prévio: Metade (se indenizado). – Multa do FGTS: Metade (20%). – Saque do FGTS: Limitado a 80% do saldo. – Seguro-desemprego: O empregado não tem direito. – Demais verbas são pagas integralmente. (Art. 484-A) |
Demissão em Massa (Coletiva) | Exigia negociação prévia com o sindicato da categoria, segundo entendimento do TST. | As dispensas individuais, plúrimas ou coletivas se equiparam e não exigem autorização prévia de entidade sindical ou celebração de acordo coletivo. (Art. 477-A) |
Justa Causa | Rol de hipóteses previstas no Art. 482. | Adicionada uma nova hipótese: perda da habilitação profissional (ex: motorista que perde a CNH) em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Art. 482, alínea ‘m’) |
Relações Sindicais e Negociação Coletiva
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Contribuição Sindical | Obrigatória para todos os trabalhadores, com desconto de um dia de trabalho por ano. | Passou a ser facultativa. O desconto só pode ser feito com autorização prévia e expressa do trabalhador. (Arts. 578, 579 e 582) |
Prevalência do Negociado sobre o Legislado | A lei prevalecia sobre acordos e convenções, salvo para conceder mais benefícios. | Acordos e convenções coletivas prevalecem sobre a lei em diversos pontos, como jornada de trabalho, banco de horas, intervalo intrajornada (mínimo de 30 min), plano de cargos e salários, teletrabalho, etc. (Art. 611-A) |
Direitos Intocáveis | Direitos constitucionais como salário mínimo, 13º, FGTS, férias + 1/3, licença-maternidade, entre outros, não podiam ser reduzidos. | A reforma listou expressamente os direitos que não podem ser suprimidos ou reduzidos por negociação, mantendo a proteção sobre os direitos fundamentais. (Art. 611-B) |
Representação no Local de Trabalho | Apenas a CIPA e os delegados sindicais. | Criada a Comissão de Representantes dos Empregados para empresas com mais de 200 funcionários, para promover o diálogo direto com o empregador, sem a participação do sindicato. (Arts. 510-A a 510-D) |
Aspectos Processuais e Danos Morais
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Dano Extrapatrimonial (Moral) | O valor da indenização era definido livremente pelo juiz. | A indenização foi tarifada e vinculada ao último salário contratual do ofendido: – Ofensa Leve: até 3 vezes o salário. – Ofensa Média: até 5 vezes o salário. – Ofensa Grave: até 20 vezes o salário. – Ofensa Gravíssima: até 50 vezes o salário. (Art. 223-G, § 1º) |
Justiça Gratuita | Bastava uma declaração de pobreza para obter o benefício. | A parte deve comprovar a insuficiência de recursos ou receber salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do INSS. (Art. 790, § 3º e 4º) |
Honorários de Sucumbência | O empregado, mesmo perdendo a ação, raramente pagava honorários para o advogado da empresa. | A parte que perde a ação (reclamante ou reclamado) deve pagar honorários de sucumbência ao advogado da parte vencedora (de 5% a 15% sobre o valor da condenação ou do pedido improcedente). Mesmo o beneficiário da justiça gratuita pode ter que pagar se obtiver créditos no processo. (Art. 791-A) |
Depósito Recursal | Valor integral para todas as empresas. | O valor do depósito é reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Art. 899, § 9º) |