Art. 74 da Lei nº 10.406/2002

Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar. Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.

Mudança de Domicílio

  • Conceito: A alteração do domicílio da pessoa natural, exigindo a conjugação de dois elementos essenciais.
  • Elementos Constitutivos
    • Elemento Objetivo (Corpus): A transferência da residência, que se manifesta pela mudança física de um local para outro.
    • Elemento Subjetivo (Animus): A intenção manifesta de mudar, ou seja, a vontade clara e inequívoca de fixar-se em um novo local como domicílio definitivo.
  • Prova da Intenção (CC, art. 74, Parágrafo único)
    • Prova Direta (Declaração): A manifestação expressa da pessoa às autoridades municipais (ex: cartórios, registros) dos lugares de origem e de destino. Esta é a forma mais robusta e direta de comprovação.
    • Prova Indireta (Presunção): Na ausência da declaração, a intenção é presumida a partir da própria mudança e das circunstâncias que a cercam.
      • Indícios de Presunção: A aquisição de imóvel, matrícula de filhos em escola, transferência de títulos de eleitor, abertura de conta bancária, instalação de serviços essenciais (água, luz, internet) no novo local, e o encerramento desses serviços no local anterior.
  • Consequências Jurídicas
    • Cessação do Domicílio Anterior: O domicílio antigo deixa de ser o domicílio para fins jurídicos.
    • Fixação do Novo Domicílio: O novo local passa a ser o domicílio para todos os efeitos legais (ex: competência judicial, local de cumprimento de obrigações).
  • Distinção com a Simples Transferência de Residência: A mera mudança física para um novo local sem a intenção de nele se estabelecer de modo definitivo (ex: mudança temporária, a trabalho ou a estudo) não configura mudança de domicílio.