Mudança de Domicílio
- Conceito: A alteração do domicílio da pessoa natural, exigindo a conjugação de dois elementos essenciais.
- Elementos Constitutivos
- Elemento Objetivo (Corpus): A transferência da residência, que se manifesta pela mudança física de um local para outro.
- Elemento Subjetivo (Animus): A intenção manifesta de mudar, ou seja, a vontade clara e inequívoca de fixar-se em um novo local como domicílio definitivo.
- Prova da Intenção (CC, art. 74, Parágrafo único)
- Prova Direta (Declaração): A manifestação expressa da pessoa às autoridades municipais (ex: cartórios, registros) dos lugares de origem e de destino. Esta é a forma mais robusta e direta de comprovação.
- Prova Indireta (Presunção): Na ausência da declaração, a intenção é presumida a partir da própria mudança e das circunstâncias que a cercam.
- Indícios de Presunção: A aquisição de imóvel, matrícula de filhos em escola, transferência de títulos de eleitor, abertura de conta bancária, instalação de serviços essenciais (água, luz, internet) no novo local, e o encerramento desses serviços no local anterior.
- Consequências Jurídicas
- Cessação do Domicílio Anterior: O domicílio antigo deixa de ser o domicílio para fins jurídicos.
- Fixação do Novo Domicílio: O novo local passa a ser o domicílio para todos os efeitos legais (ex: competência judicial, local de cumprimento de obrigações).
- Distinção com a Simples Transferência de Residência: A mera mudança física para um novo local sem a intenção de nele se estabelecer de modo definitivo (ex: mudança temporária, a trabalho ou a estudo) não configura mudança de domicílio.