Art. 81 da Lei nº 10.406/2002

Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

Perda do Caráter de Imóvel

  • Conceito: Exceções à regra de que a separação do solo converte o bem imóvel em móvel. Certos bens, mesmo separados fisicamente, mantêm sua natureza imobiliária por determinação legal.
  • Hipóteses Legais
    • Edificações Removidas (CC, art. 81, I)
      • Característica: Uma edificação, como uma casa pré-moldada ou uma estrutura modular, que é separada do solo.
      • Condição para Manutenção do Caráter Imobiliário: A edificação deve conservar sua unidade e ser removida para outro local com a intenção de ser novamente fixada.
      • Exemplo: Uma casa de madeira que é desmontada, transportada e remontada em outro terreno. Enquanto no processo de transporte, ela não se torna um bem móvel para efeitos jurídicos, mantendo as formalidades de transmissão de bens imóveis (ex: escritura pública).
    • Materiais Reempregados (CC, art. 81, II)
      • Característica: Materiais que são provisoriamente separados de um prédio (ex: tijolos, telhas, portas).
      • Condição para Manutenção do Caráter Imobiliário: A intenção é que esses materiais sejam reempregados no mesmo prédio.
      • Exemplo: Retirar telhas de um telhado para uma reforma. As telhas, enquanto separadas, não se convertem em bens móveis; elas continuam a ser parte integrante do imóvel, sujeitas ao regime jurídico deste.
  • Fundamento Jurídico: Preservar a unidade funcional e econômica do imóvel, evitando que uma separação meramente temporária e reversível altere sua natureza jurídica. O critério determinante é a intenção do proprietário, seja de remontar a edificação ou de reempregar os materiais.