Art. 9º da Lei nº 10.406/2002

Art. 9º Serão registrados em registro público: I - os nascimentos, casamentos e óbitos; II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

Registros Públicos da Pessoa Natural (Art. 9º, CC/2002)

  • Função e Finalidade: Atos e fatos jurídicos relevantes que afetam o estado civil da pessoa natural, sua capacidade e sua existência são levados a registro público para dar-lhes publicidade, autenticidade, segurança e eficácia erga omnes.
  • Princípios Aplicáveis:
    • Publicidade: Permite que qualquer pessoa tenha conhecimento dos atos registrados.
    • Autenticidade: Os registros são dotados de fé pública.
    • Segurança Jurídica: Garante a validade e a estabilidade das relações jurídicas.
    • Obrigatoriedade: O registro de certos atos é compulsório.
  • Atos Sujeitos a Registro no Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN):
    • I – Nascimentos, Casamentos e Óbitos:
      • Nascimentos: Ato que prova a existência da pessoa natural e marca o início de sua personalidade. Registro obrigatório em cartório, com informações como nome, filiação, data e local de nascimento (Lei nº 6.015/73 – Lei de Registros Públicos, Art. 50 e ss.).
      • Casamentos: Ato que formaliza a união entre duas pessoas e cria um novo estado civil. Registro obrigatório no Livro B do RCPN (Art. 70 e ss., Lei nº 6.015/73).
      • Óbitos: Ato que atesta o fim da existência da pessoa natural e da personalidade jurídica. Registro obrigatório no Livro C do RCPN, com informações sobre a causa da morte, local e data (Art. 77 e ss., Lei nº 6.015/73).
    • II – A Emancipação por Outorga dos Pais ou por Sentença do Juiz:
      • Emancipação Voluntária: Concedida pelos pais, deve ser formalizada por instrumento público (escritura pública) e, posteriormente, registrada no RCPN para produzir efeitos (Art. 5º, Parágrafo único, I, CC/2002; Art. 89, Lei nº 6.015/73).
      • Emancipação Judicial: Concedida por sentença judicial (em caso de menor sob tutela), também deve ser levada a registro.
      • Finalidade do Registro: Dar publicidade à aquisição da plena capacidade civil pelo menor antes dos 18 anos.
    • III – A Interdição por Incapacidade Absoluta ou Relativa:
      • Definição: Medida judicial que declara a incapacidade de uma pessoa para gerir sua vida e bens, nomeando-lhe um curador.
      • Finalidade do Registro: Dar publicidade à restrição da capacidade de uma pessoa, informando a terceiros sobre a necessidade de representação ou assistência.
      • Abrangência: Inclui as interdições de ébrios habituais, viciados em tóxicos, pródigos e aqueles que não puderem exprimir sua vontade (Arts. 3º e 4º, CC/2002; Art. 747 e ss., CPC/2015). O registro é feito no Livro E do RCPN (Art. 92, Lei nº 6.015/73).
    • IV – A Sentença Declaratória de Ausência e de Morte Presumida:
      • Declaração de Ausência: Sentença judicial que, após o desaparecimento de uma pessoa, visa a proteção de seus bens e, posteriormente, permite a abertura da sucessão provisória e definitiva.
      • Morte Presumida: Sentença que declara o falecimento de uma pessoa sem a constatação de seu corpo, em casos de perigo extremo de vida ou desaparecimento em guerra (Art. 6º e 7º, CC/2002).
      • Finalidade do Registro: Conferir publicidade e segurança jurídica à situação da pessoa ausente ou presumidamente morta, produzindo efeitos como a dissolução do casamento e a abertura da sucessão (Art. 94, Lei nº 6.015/73).