Registros Públicos da Pessoa Natural (Art. 9º, CC/2002)
- Função e Finalidade: Atos e fatos jurídicos relevantes que afetam o estado civil da pessoa natural, sua capacidade e sua existência são levados a registro público para dar-lhes publicidade, autenticidade, segurança e eficácia erga omnes.
- Princípios Aplicáveis:
- Publicidade: Permite que qualquer pessoa tenha conhecimento dos atos registrados.
- Autenticidade: Os registros são dotados de fé pública.
- Segurança Jurídica: Garante a validade e a estabilidade das relações jurídicas.
- Obrigatoriedade: O registro de certos atos é compulsório.
- Atos Sujeitos a Registro no Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN):
- I – Nascimentos, Casamentos e Óbitos:
- Nascimentos: Ato que prova a existência da pessoa natural e marca o início de sua personalidade. Registro obrigatório em cartório, com informações como nome, filiação, data e local de nascimento (Lei nº 6.015/73 – Lei de Registros Públicos, Art. 50 e ss.).
- Casamentos: Ato que formaliza a união entre duas pessoas e cria um novo estado civil. Registro obrigatório no Livro B do RCPN (Art. 70 e ss., Lei nº 6.015/73).
- Óbitos: Ato que atesta o fim da existência da pessoa natural e da personalidade jurídica. Registro obrigatório no Livro C do RCPN, com informações sobre a causa da morte, local e data (Art. 77 e ss., Lei nº 6.015/73).
- II – A Emancipação por Outorga dos Pais ou por Sentença do Juiz:
- Emancipação Voluntária: Concedida pelos pais, deve ser formalizada por instrumento público (escritura pública) e, posteriormente, registrada no RCPN para produzir efeitos (Art. 5º, Parágrafo único, I, CC/2002; Art. 89, Lei nº 6.015/73).
- Emancipação Judicial: Concedida por sentença judicial (em caso de menor sob tutela), também deve ser levada a registro.
- Finalidade do Registro: Dar publicidade à aquisição da plena capacidade civil pelo menor antes dos 18 anos.
- III – A Interdição por Incapacidade Absoluta ou Relativa:
- Definição: Medida judicial que declara a incapacidade de uma pessoa para gerir sua vida e bens, nomeando-lhe um curador.
- Finalidade do Registro: Dar publicidade à restrição da capacidade de uma pessoa, informando a terceiros sobre a necessidade de representação ou assistência.
- Abrangência: Inclui as interdições de ébrios habituais, viciados em tóxicos, pródigos e aqueles que não puderem exprimir sua vontade (Arts. 3º e 4º, CC/2002; Art. 747 e ss., CPC/2015). O registro é feito no Livro E do RCPN (Art. 92, Lei nº 6.015/73).
- IV – A Sentença Declaratória de Ausência e de Morte Presumida:
- Declaração de Ausência: Sentença judicial que, após o desaparecimento de uma pessoa, visa a proteção de seus bens e, posteriormente, permite a abertura da sucessão provisória e definitiva.
- Morte Presumida: Sentença que declara o falecimento de uma pessoa sem a constatação de seu corpo, em casos de perigo extremo de vida ou desaparecimento em guerra (Art. 6º e 7º, CC/2002).
- Finalidade do Registro: Conferir publicidade e segurança jurídica à situação da pessoa ausente ou presumidamente morta, produzindo efeitos como a dissolução do casamento e a abertura da sucessão (Art. 94, Lei nº 6.015/73).
- I – Nascimentos, Casamentos e Óbitos: