Súmula Vinculante 24
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.
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O crime material contra a ordem tributária caracteriza-se pela efetiva supressão ou redução de tributo ou contribuição social, mediante condutas fraudulentas, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90. Sua consumação exige a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa.
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.
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