EDcl no AgRg no HC 966.512-RS
Não é possível a alternância entre impugnações formuladas por diferentes ramos do Ministério Público em processos que tramitam no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
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Preclusão consumativa tácita é a perda da faculdade de praticar um ato processual em virtude da já realização de outro ato que é incompatível com a prática do ato precluído, ou quando a parte pratica o ato de forma incompleta ou indevida e prossegue no processo sem a devida correção. Ocorre independentemente de manifestação expressa da parte ou de decisão judicial, derivando da lógica processual e da incompatibilidade das condutas. Exemplifica-se quando a parte, após interpor um recurso, pratica outro ato processual que demonstre a aceitação da decisão, como seu cumprimento voluntário. A preclusão, neste caso, opera de forma implícita.
Não é possível a alternância entre impugnações formuladas por diferentes ramos do Ministério Público em processos que tramitam no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
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