REsp 2.141.417-SC
O contrato de promessa de compra e venda sem registro no Cartório Imobiliário, mesmo que celebrado antes da hipoteca, não é oponível a terceiro de boa-fé que recebeu o imóvel comercial como garantia real.
Terceiro de Boa-fé é a pessoa que, em um negócio jurídico ou relação processual, age com diligência, lealdade e sem conhecimento de vícios ou irregularidades que invalidam o ato ou a relação jurídica. Sua conduta é pautada pela ignorância invencível de fatos impeditivos ou modificativos do direito. O Direito, em diversas situações, confere proteção a esse terceiro, garantindo a validade dos atos por ele praticados, mesmo que o negócio subjacente contenha defeitos.
O contrato de promessa de compra e venda sem registro no Cartório Imobiliário, mesmo que celebrado antes da hipoteca, não é oponível a terceiro de boa-fé que recebeu o imóvel comercial como garantia real.