Tráfico Privilegiado

O tráfico privilegiado, previsto no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, consiste em causa de diminuição de pena para o agente que for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Resulta em pena menos severa e possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos, sem caráter hediondo.

Súmula Vinculante 59

É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.

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