PRÊMIO. NATUREZA SALARIAL. PARCELA DESATRELADA A META OU A DESEMPENHO SUPERIOR AO ORDINARIAMENTE ESPERADO. ARTIGO 457, § 4º, DA CLT . Incontroverso o pagamento “por fora”, defende a ré tratar-se de prêmio. No caso, para afastar a natureza salarial da parcela “prêmio”, deveria seu pagamento estar atrelado ao atingimento de uma meta preestabelecida, uma “bonificação” por desempenho superior ao ordinariamente esperado, conforme definição legal contida no § 4º do art. 457 da CLT (Lei 13.467/2017) . Contudo, não houve qualquer vinculação da parcela recebida a um objetivo de desempenho extraordinário, mas meramente atrelada à assiduidade e qualidade do serviço, obrigações decorrentes da ordinária prestação dos serviços. Considerada habitualidade da verba, exsurge inequívoca natureza salarial da parcela. Recurso da reclamada que se nega provimento. (TRT-9 – RO: 00003161320225090892, Relator.: EDUARDO MILLEO BARACAT, Data de Julgamento: 04/05/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 10/05/2023)
Fundamentos
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Decreto-Lei nº 5.452/1943:
- Art. 457, § 4º: Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Entendimentos
- Prêmio (Natureza Jurídica e Requisitos): Conforme a interpretação judicial do Art. 457, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), para que uma parcela paga sob o título de “prêmio” não possua natureza salarial, seu pagamento deve estar estritamente vinculado a um desempenho superior ao ordinariamente esperado pelo empregado ou grupo de empregados. A norma define prêmio como uma liberalidade concedida pelo empregador (em bens, serviços ou dinheiro) em razão dessa performance extraordinária.
- Descaracterização do Prêmio e Natureza Salarial: O julgado estabelece que se o pagamento da parcela denominada “prêmio” não estiver atrelado ao atingimento de metas preestabelecidas ou a um desempenho que exceda as expectativas contratuais ordinárias, mas sim a fatores como assiduidade e qualidade rotineira do serviço (obrigações inerentes ao contrato de trabalho), a verba perde a natureza de prêmio indenizatório. Havendo habitualidade no pagamento de tal parcela descaracterizada, esta adquire natureza salarial, integrando a remuneração para todos os efeitos legais.
Correlato
- Prêmio – a sua natureza jurídica e integração salarial são condicionadas ao preenchimento de requisitos legais, como o desempenho superior.
- Natureza Salarial – é atribuída à parcela denominada “prêmio” quando esta não está vinculada a desempenho extraordinário e é paga com habitualidade.
- Pagamento por Fora – a ementa aborda situação onde verba paga sob esta rubrica foi questionada quanto à sua natureza de prêmio.
- Artigo 457 da CLT – seu § 4º é o fundamento legal que define “prêmio” e estabelece o critério de desempenho superior para afastar a natureza salarial.
- Meta – o pagamento do prêmio deve estar atrelado ao atingimento de metas que demonstrem desempenho superior, para não integrar o salário.
- Desempenho Superior – é requisito essencial, conforme o Art. 457, § 4º, da CLT, para que a parcela paga seja considerada prêmio e não salário.
- Assiduidade – quando o “prêmio” é vinculado meramente à assiduidade, que é uma obrigação contratual ordinária, descaracteriza-se como prêmio não salarial.
- Qualidade do Serviço – se o “prêmio” remunera apenas a qualidade ordinária do serviço, e não um desempenho excepcional, possui natureza salarial.
- Habitualidade – é um fator que, conjugado com a ausência dos requisitos legais do prêmio (desempenho superior), reforça a natureza salarial da parcela.
- Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) – introduziu o § 4º ao art. 457 da CLT, conceituando prêmio e suas condições para não integração salarial.
- Liberalidade do Empregador – o prêmio é definido como uma liberalidade, mas sua caracterização como não salarial depende do desempenho extraordinário do empregado.
- Obrigações Contratuais Ordinárias – o pagamento atrelado ao cumprimento destas obrigações (como assiduidade e qualidade básica) não configura prêmio nos termos do art. 457, § 4º, da CLT.