Prêmio (Direito do Trabalho)
- Definição Legal (CLT, art. 457, § 4º)
- Natureza jurídica: Não integra a remuneração, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
- Condição para descaracterização salarial: Liberalidade concedida pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado ou grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
- Exigência de vinculação: Necessária a vinculação do pagamento a um desempenho extraordinário ou ao atingimento de metas preestabelecidas, devidamente comprovadas.
- Requisitos para Caracterização como Não-Salarial (Doutrina e Jurisprudência)
- Liberalidade: Concessão unilateral do empregador, sem imposição legal ou convencional.
- Desempenho Extraordinário: Pagamento condicionado a um resultado que exceda o desempenho comum ou esperado das funções do empregado.
- Subjetividade da Performance: Critérios claros e objetivos para aferição do desempenho que justifique o prêmio.
- Ausência de Habitualidade como Contraprestação Direta: O prêmio não pode ser uma parcela paga rotineiramente sem correlação com o desempenho superior, sob pena de desvirtuamento.
- Descaracterização da Natureza Não-Salarial (Conforme Jurisprudência Citada)
- Pagamento atrelado a assiduidade e qualidade do serviço ordinário: Quando o “prêmio” é condicionado a obrigações inerentes à rotina laboral, como assiduidade e qualidade básica do serviço, perde sua característica de incentivo por desempenho extraordinário.
- Habitualidade sem vínculo a metas/desempenho superior: A regularidade no pagamento da verba, sem a correspondente comprovação de que se refere a um desempenho que superou o ordinariamente esperado, implica sua natureza salarial.
- Pagamento “por fora”: A informalidade no pagamento, que busca desvirtuar a natureza da verba, reforça a presunção de caráter salarial.
- Efeitos da Caracterização Salarial
- Integração à remuneração: A parcela passa a compor o salário para todos os fins (CLT, art. 457, caput).
- Base de cálculo: Incidência de encargos trabalhistas (férias, 13º salário, FGTS, etc.) e previdenciários.
- Reflexos: Geração de efeitos sobre outras verbas salariais e rescisórias.
- Base Normativa e Doutrinária
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Art. 457, §§ 1º e 4º (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017).
- Doutrina: Abordagem sobre a distinção entre salário, prêmio e outras parcelas remuneratórias e indenizatórias.
- Jurisprudência: Interpretação e aplicação do art. 457, § 4º da CLT, especialmente no que tange aos requisitos para a não integração do prêmio à remuneração (Exemplo: Acórdão TRT-9 – RO: 00003161320225090892).