TRT-9 ROT 0000316-13.2022.5.09.0892

PRÊMIO. NATUREZA SALARIAL. PARCELA DESATRELADA A META OU A DESEMPENHO SUPERIOR AO ORDINARIAMENTE ESPERADO. ARTIGO 457, § 4º, DA CLT . Incontroverso o pagamento "por fora", defende a ré tratar-se de prêmio. No caso, para afastar a natureza salarial da parcela "prêmio", deveria seu pagamento estar atrelado ao atingimento de uma meta preestabelecida, uma "bonificação" por desempenho superior ao ordinariamente esperado, conforme definição legal contida no § 4º do art. 457 da CLT (Lei 13.467/2017) . Contudo, não houve qualquer vinculação da parcela recebida a um objetivo de desempenho extraordinário, mas meramente atrelada à assiduidade e qualidade do serviço, obrigações decorrentes da ordinária prestação dos serviços. Considerada habitualidade da verba, exsurge inequívoca natureza salarial da parcela. Recurso da reclamada que se nega provimento. (TRT-9 - RO: 00003161320225090892, Relator.: EDUARDO MILLEO BARACAT, Data de Julgamento: 04/05/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 10/05/2023)

Prêmio (Direito do Trabalho)

  • Definição Legal (CLT, art. 457, § 4º)
    • Natureza jurídica: Não integra a remuneração, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
    • Condição para descaracterização salarial: Liberalidade concedida pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado ou grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
    • Exigência de vinculação: Necessária a vinculação do pagamento a um desempenho extraordinário ou ao atingimento de metas preestabelecidas, devidamente comprovadas.
  • Requisitos para Caracterização como Não-Salarial (Doutrina e Jurisprudência)
    • Liberalidade: Concessão unilateral do empregador, sem imposição legal ou convencional.
    • Desempenho Extraordinário: Pagamento condicionado a um resultado que exceda o desempenho comum ou esperado das funções do empregado.
    • Subjetividade da Performance: Critérios claros e objetivos para aferição do desempenho que justifique o prêmio.
    • Ausência de Habitualidade como Contraprestação Direta: O prêmio não pode ser uma parcela paga rotineiramente sem correlação com o desempenho superior, sob pena de desvirtuamento.
  • Descaracterização da Natureza Não-Salarial (Conforme Jurisprudência Citada)
    • Pagamento atrelado a assiduidade e qualidade do serviço ordinário: Quando o “prêmio” é condicionado a obrigações inerentes à rotina laboral, como assiduidade e qualidade básica do serviço, perde sua característica de incentivo por desempenho extraordinário.
    • Habitualidade sem vínculo a metas/desempenho superior: A regularidade no pagamento da verba, sem a correspondente comprovação de que se refere a um desempenho que superou o ordinariamente esperado, implica sua natureza salarial.
    • Pagamento “por fora”: A informalidade no pagamento, que busca desvirtuar a natureza da verba, reforça a presunção de caráter salarial.
  • Efeitos da Caracterização Salarial
    • Integração à remuneração: A parcela passa a compor o salário para todos os fins (CLT, art. 457, caput).
    • Base de cálculo: Incidência de encargos trabalhistas (férias, 13º salário, FGTS, etc.) e previdenciários.
    • Reflexos: Geração de efeitos sobre outras verbas salariais e rescisórias.
  • Base Normativa e Doutrinária
    • Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Art. 457, §§ 1º e 4º (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017).
    • Doutrina: Abordagem sobre a distinção entre salário, prêmio e outras parcelas remuneratórias e indenizatórias.
    • Jurisprudência: Interpretação e aplicação do art. 457, § 4º da CLT, especialmente no que tange aos requisitos para a não integração do prêmio à remuneração (Exemplo: Acórdão TRT-9 – RO: 00003161320225090892).
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