Súmula Vinculante 46
A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.
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A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.
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Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.
Súmula Vinculante 39 Read Post »
É formalmente inconstitucional — por violação ao devido processo legislativo (CF/1988, art. 59 e seguintes) e ao princípio democrático (CF/1988, art. 1º, caput) — dispositivo legal que, em razão de erro material, figurou na redação final de projeto de lei sem a devida deliberação pelo Congresso Nacional.
É constitucional lei estadual de iniciativa do Poder Executivo local que, durante sua tramitação, foi objeto de emendas legislativas que modificaram a natureza do projeto de lei ordinária para lei complementar, desde que essas emendas tenham pertinência temática e não impliquem em aumento de despesas.
A Medida Provisória (MPV ou MP) é um ato normativo com força de lei, de competência exclusiva do Presidente da República, que pode adotá-la em casos de relevância e urgência. A MPV produz efeitos jurídicos imediatos a partir de sua publicação, mas depende de apreciação e conversão em lei pelo Congresso Nacional para se tornar definitiva no ordenamento jurídico. Caso não seja convertida em lei dentro do prazo estabelecido, ou seja rejeitada, perde sua eficácia desde a edição, e as relações jurídicas constituídas durante sua vigência devem ser disciplinadas por decreto legislativo do Congresso Nacional.
A Lei Delegada (LD) é uma espécie normativa primária, elaborada pelo Presidente da República mediante delegação expressa do Congresso Nacional. Essa delegação ocorre por meio de uma resolução do Congresso Nacional, que especificará o conteúdo e os termos de seu exercício. Trata-se de um ato normativo com força de lei, cuja utilização tornou-se rara no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente após a Constituição de 1988, que fortaleceu instrumentos como a Medida Provisória.
A Lei Ordinária (LO) é a espécie normativa primária mais comum no processo legislativo brasileiro, destinada a regular as matérias que não são reservadas pela Constituição Federal à disciplina por outras espécies normativas específicas, como Emendas à Constituição, Leis Complementares, Leis Delegadas, Medidas Provisórias, Decretos Legislativos e Resoluções. Ela possui um campo de atuação residual e é aprovada por maioria simples dos membros presentes em cada Casa do Congresso Nacional, desde que presente a maioria absoluta de seus membros. Após aprovação, segue para sanção ou veto do Chefe do Poder Executivo.
A Lei Complementar (LC) é uma espécie normativa primária, prevista na Constituição Federal, destinada a regulamentar matérias específicas para as quais a própria Constituição exige essa forma legislativa. Caracteriza-se, fundamentalmente, pelo quórum qualificado para sua aprovação – maioria absoluta dos membros de cada Casa do Congresso Nacional – e por ter seu campo material expressamente delimitado pelo texto constitucional. Não há, segundo entendimento predominante do STF e da doutrina, hierarquia entre lei complementar e lei ordinária; o que existe são campos de competência material distintos, ambos com fundamento de validade direto na Constituição.
A Constituição Federal (CF) é a lei máxima e fundamental de um Estado, estabelecendo sua organização, a estrutura do poder, os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos e os princípios que regem a ordem econômica e social. No Brasil, a atual Constituição da República Federativa do Brasil foi promulgada em 5 de outubro de 1988 e é caracterizada por ser rígida (exige processo legislativo mais dificultoso para sua alteração do que para as leis infraconstitucionais), escrita, formal, democrática e analítica. Ela é o ápice do ordenamento jurídico, servindo de parâmetro de validade para todas as demais normas.
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A Emenda à Constituição (EC) é o instrumento normativo por meio do qual se realiza a alteração formal do texto da Constituição Federal. Trata-se da manifestação do Poder Constituinte Derivado Reformador, que, embora tenha a capacidade de modificar a Lei Maior, encontra-se limitado por ela própria, tanto em relação ao procedimento (limites formais e circunstanciais) quanto em relação ao conteúdo (limites materiais, conhecidos como cláusulas pétreas).
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