Processo Civil

Ramo do direito público que disciplina a jurisdição civil. Compreende o conjunto de normas e princípios que regem o exercício do direito de ação, a defesa, os procedimentos e a atividade do juiz na solução de conflitos de interesses.

Ação cambial

Instrumento processual destinado a exigir o cumprimento de uma obrigação documentada em um título de crédito. É o meio pelo qual o direito literal e autônomo, incorporado na cártula, é exercido judicialmente.

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Ação anulatória

Ação judicial de natureza desconstitutiva que visa invalidar um ato ou negócio jurídico por conter um vício que o torna anulável. A anulação retira os efeitos do ato desde a sua formação (efeito ex tunc).

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Execução de título extrajudicial

Procedimento judicial que visa à satisfação de um crédito, fundado em documento ao qual a lei atribui força executiva, dispensando o processo de conhecimento para a constituição do direito.

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Renúncia da ação

Ato de disposição unilateral de vontade pelo qual o autor abdica do próprio direito material que fundamenta a sua pretensão deduzida em juízo. Trata-se de uma forma de autocomposição da lide que leva à extinção do processo com resolução de mérito. (CPC, art. 487, III, “c”)

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Propositura da ação

Ato processual que materializa o exercício do direito público subjetivo de provocar a atividade jurisdicional do Estado, visando à obtenção de uma tutela para um direito que se alega violado ou ameaçado. A propositura da ação inaugura a instância e fixa marcos temporais e objetivos relevantes para o processo. (CPC, art. 312)

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REsp 1.315.080-GO

PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MORTE DA PARTE. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CHEQUE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO AO BANCO SACADO. COMPROVAÇÃO DE SUSTAÇÃO PELO EMITENTE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A não observância do artigo 265, I, do CPC, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados, sendo certo que tal norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido. Nessa linha, somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada, o que não ocorreu no caso sob exame, consoante consignado pelo Tribunal de origem.
Precedentes.
2. O cheque tem como característica intrínseca e inafastável a relação fundamental entre o sacador e a instituição bancária ou financeira que lhe seja equiparada, com a qual o emitente mantém contrato que a autorize a dispor de fundos existentes em conta-corrente.
3. Ainda que constando cláusula que dispensa o protesto, tal concessão ao portador não o dispensa de proceder à apresentação do cheque ao banco sacado para pagamento (§ 1º, do art. 50 da Lei 7.357/1985), mesmo porque a verificação da existência de fundos disponíveis, e, pois, também da ausência ou insuficiência de provisão, para todos os efeitos jurídicos, confina-se ao ato-momento da apresentação do cheque ao banco sacado para pagamento (art. 4º, § 1º) ou à câmara de compensação (art. 34).
4. O beneficiário de cheque que não apresenta o título para pagamento, via de regra, vê-se impossibilitado de promover a execução, haja vista a ausência de requisito essencial aos títulos executivos – a exigibilidade -, que somente exsurge com a comprovação da falta de pagamento imotivada, a qual pode ocorrer pelo protesto, por declaração do banco sacado ou da câmara de compensação.
5. Não obstante, no caso concreto, a instância ordinária consignou a existência de provas irrefutáveis acerca da sustação do cheque – entre as quais a declaração de funcionário do banco sacado -, o que impeliu o tomador a ajuizar a execução em virtude da inocuidade da prévia apresentação do título. Incidência da Súmula 7 do STJ.
6. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.315.080/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 14/3/2013.)

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REsp 1.297.797-MG

RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PROTESTO REALIZADO APÓS PRAZO DE APRESENTAÇÃO, MAS ANTES DE ESGOTADO O LAPSO PRESCRICIONAL DA AÇÃO CAMBIAL DE EXECUÇÃO. LEGALIDADE.
1. O protesto tem por finalidade precípua comprovar o inadimplemento de obrigação originada em título ou em outro documento de dívida.
2. É legítimo o protesto de cheque efetuado depois do prazo de apresentação previsto no art. 48, caput, da Lei n. 7.357/85, desde que não escoado o prazo prescricional relativo à ação cambial de execução.
3. A exigência de realização do protesto antes de expirado o prazo de apresentação do cheque é dirigida apenas ao protesto obrigatório à propositura da execução do título, nos termos dos arts. 47 e 48 da Lei n. 7.357/85.
4. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.297.797/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 27/2/2015.)

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