Processo Civil

Ramo do direito público que disciplina a jurisdição civil. Compreende o conjunto de normas e princípios que regem o exercício do direito de ação, a defesa, os procedimentos e a atividade do juiz na solução de conflitos de interesses.

REsp 1.162.207-RS

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL/2002. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA SUSCITANDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Como a pretensão para haver pagamento de crédito estampado em cheque, inclusive no que toca à ação cambial de execução, é regulada por lei especial (Lei do Cheque), é descabida a invocação do artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil, visto que esse dispositivo expressamente restringe a sua incidência à pretensão para haver o pagamento de “título de crédito”, “ressalvadas as disposições de lei especial”.
2. Assim, como no procedimento monitório há inversão do contraditório, por isso dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula de cheque prescrito, o prazo prescricional para a ação monitória baseada em cheque sem executividade, é o de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil/2002 – a contar da data de emissão estampada na cártula. Porém, nada impede que o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova – mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
3. Com a oposição dos embargos à monitória, ficou incontroverso que o cheque foi emitido para o pagamento de mensalidade escolar do ano de 1997, na vigência do Código Civil de 1916, que dispunha ser ânua a prescrição, por isso, ainda que o cheque tenha sido emitido para renegociação do débito, interrompendo a prescrição, por caracterizar reconhecimento do direito pela devedora, é inequívoco ter, de fato, havido a perda da pretensão, ainda na vigência do Código revogado.
4. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.162.207/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 11/4/2013.)

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Condições da ação

Requisitos de ordem processual, preliminares ao julgamento de mérito, que devem ser preenchidos para que se possa exigir um provimento jurisdicional sobre a lide. O Código de Processo Civil de 2015 simplificou a matéria em relação ao diploma anterior (CPC/73). (CPC, art. 17).

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Carência de ação

Vício processual decorrente da ausência de uma ou mais das condições da ação, que obsta a análise do mérito da causa. No Código de Processo Civil de 2015, a carência de ação conduz à extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI).

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Ação

Direito público, subjetivo, autônomo e abstrato de provocar a atividade jurisdicional do Estado para a solução de uma lide.

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TJSP AI 2044679-80.2025.8.26.0000

Tutela de urgência emitida em lide complexa pela magnitude dos interesses disputados (empreendimento hoteleiro) e que obteve confirmação no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Antes mesmo de ser aberta a fase de exigibilidade da multa (astreinte) aplicada para persuadir os requeridos ao cumprimento de diversos itens relacionados com a execução frustrada do contrato, o Juízo de Primeiro Grau publicou segunda decisão majorando o valor das sanções, sem, contudo, reconhecer o não cumprimento (até porque não foi objeto de cognição ou de julgamento). A decisão foi baseada em raciocínio intuitivo de que os requeridos não se movimentariam diante das cifras primitivas e essa fundamentação brota naturalmente para o Juiz encarregado da dinâmica da lide e não configura erro ou abuso. Preserva-se a deliberação para que essa medida de apoio institucional da jurisdição obtenha efetividade, citando os artigos 139, III e 537, § 1º, do CPC. O montante definido não é exagerado para ser declarado como medida de sacrifício a uma das partes e a sua maior virtude está em afastar a pecha de insignificância que desobriga aquele que deve cumprir. Não provimento. (Agravo de Instrumento n. 2044679-80.2025.8.26.0000- Olímpia- 4ª Câmara de Direito Privado- Relator: Enio Santarelli Zuliani- 10/04/2025- 94058Unânime)

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Súmula Vinculante 60

O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243.

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Súmula Vinculante 47

Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

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LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006

Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências.

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Abjudicação

Ato processual de natureza executiva pelo qual o Estado, por meio do juiz, transfere coativamente um bem penhorado do patrimônio do devedor para o do credor, ou de outros legitimados, a fim de satisfazer o crédito exequendo. Constitui modalidade de expropriação (CPC, art. 825, I).

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