Processo Tributário

Conjunto de normas e princípios que rege a solução de litígios entre Fisco e contribuinte, nas esferas administrativa e judicial. Disciplina os procedimentos para a constituição, cobrança e extinção do crédito tributário.

TJGO AC 5116905-86.2021.8.09.0051

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO POR EMISSÃO DE DUPLA NOTA FISCAL PARA CARACTERIZAÇÃO DE VENDA PARA ENTREGA FUTURA, SUPONDO AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. INFRAÇÃO NULA . PREVISÃO LEGAL PARA EMISSÃO DE DUAS NOTAS FISCAIS EM OPERAÇÃO DE VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA. DESTAQUE DO TRIBUTO A SER EFETIVADO QUANDO DA SAÍDA DA MERCADORIA AO DESTINATÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. I ? Ao fato jurídico em comento adotar-se-á o princípio tempus regit actum, porquanto a infração tributária a isso se sujeita, dada a necessidade do paralelo tempo e espaço em relação ao ato infraconal aplicado; II? Nos termos do CTN, o momento caracterizador do fato gerador do tributo ICMS é o da saída da mercadoria do estabelecimento contribuinte, destinados ao consumidor, independentemente da natureza da operação, isto é, como no caso em tela, seja da venda de produção do estabelecimento, originada da encomenda para entrega futura, ou da venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura; III ? Prevendo a legislação estadual normas específicas tributárias às operações de venda à ordem ou venda para entrega futura, como se extrai do art . 13 do Decreto Estadual nº 4.852, de 29/12/1997 e art. 31 do ANEXO XII do RCTE ? Regulamento do Código Tributário Estadual, e a saber que o ramo de atividade da apelada é de venda de móveis e utensílios mobiliários para o que, na maioria das vezes, não há mercadoria a pronta entrega, cuja venda resulta de entrega futura do produto comercializado, pós fabricação, permitido é a emissão de dupla Nota Fiscal: ? uma inerente a simples faturamento; ? outra, referente a saída efetiva da mercadoria para entrega ao consumidor, quando é destacado o ICMS, pelo fato gerador da saída da mercadoria; IV ? Não demonstrado pela apelante o fato desconstitutivo do direito da postulante, mormente porque é lícito a emissão de dupla nota fiscal para operações de vendas para entrega futura, impõe-se a confirmação da sentença, com majoração dos ônus sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO 5116905-86.2021.8.09 .0051, Relator.: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2023)

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Tema Repetitivo 1265

Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.

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Resolução SP/SF nº 20 de 14.10.2004

Disciplina os procedimentos a serem adotados em relação a denúncia, notícia ou comunicação sobre sonegação fiscal.

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Resolução CNJ nº 547 de 22.2.2024

Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF.

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Tema 4 de Repercussão Geral

Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da expressão “observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”, constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, com o objetivo de definir o termo inicial da contagem do prazo prescricional da ação de compensação/repetição de indébito tributário de tributos sujeitos a lançamento por homologação pagos antecipadamente: se da data do recolhimento antecipado do tributo indevido ou da data da homologação – expressa ou tácita – do respectivo lançamento.

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