Jurisprudência

Conjunto de decisões reiteradas e uniformes dos tribunais sobre determinada matéria jurídica. Manifesta a interpretação judicial das leis e orienta a resolução de casos análogos, com o objetivo de conferir estabilidade e previsibilidade ao ordenamento jurídico. No Brasil, possui relevante força persuasiva.

REsp 875.161-SC

DIREITO COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. CARACTERE ESSENCIAL DO TÍTULO. DATA DE EMISSÃO DIVERSA DA PACTUADA PARA APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA. COSTUME CONTRA LEGEM. INADMISSÃO PELO DIREITO BRASILEIRO. CONSIDERA-SE A DATA DE EMISSÃO CONSTANTE NO CHEQUE.
1. O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé, por isso que a sua pós-datação não amplia o prazo de apresentação da cártula, cujo marco inicial é, efetivamente, a data da emissão.
2. “A alteração do prazo de apresentação do cheque pós-datado implicaria na dilação do prazo prescricional do título, situação que deve ser repelida, visto que infringiria o artigo 192 do Código Civil. Assentir com a tese exposta no especial, seria anuir com a possibilidade da modificação casuística do lapso prescricional, em razão de cada pacto realizado pelas partes”. (AgRg no Ag 1159272/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 27/04/2010) 3.
Não se pode admitir que a parte descumpra o artigo 32 da Lei 7.357/85 e, ainda assim, pretenda seja conferida interpretação antinômica ao disposto no artigo 59 do mesmo Diploma, para admitir a execução do título prescrito. A concessão de efeitos à pactuação extracartular representaria desnaturação do cheque naquilo que a referida espécie de título de crédito tem de essencial, ser ordem de pagamento à vista, além de violar os princípios da abstração e literalidade.
4. Recurso especial não provido.
(REsp n. 875.161/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 22/8/2011.)

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REsp 1.315.080-GO

PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MORTE DA PARTE. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CHEQUE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO AO BANCO SACADO. COMPROVAÇÃO DE SUSTAÇÃO PELO EMITENTE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A não observância do artigo 265, I, do CPC, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados, sendo certo que tal norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido. Nessa linha, somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada, o que não ocorreu no caso sob exame, consoante consignado pelo Tribunal de origem.
Precedentes.
2. O cheque tem como característica intrínseca e inafastável a relação fundamental entre o sacador e a instituição bancária ou financeira que lhe seja equiparada, com a qual o emitente mantém contrato que a autorize a dispor de fundos existentes em conta-corrente.
3. Ainda que constando cláusula que dispensa o protesto, tal concessão ao portador não o dispensa de proceder à apresentação do cheque ao banco sacado para pagamento (§ 1º, do art. 50 da Lei 7.357/1985), mesmo porque a verificação da existência de fundos disponíveis, e, pois, também da ausência ou insuficiência de provisão, para todos os efeitos jurídicos, confina-se ao ato-momento da apresentação do cheque ao banco sacado para pagamento (art. 4º, § 1º) ou à câmara de compensação (art. 34).
4. O beneficiário de cheque que não apresenta o título para pagamento, via de regra, vê-se impossibilitado de promover a execução, haja vista a ausência de requisito essencial aos títulos executivos – a exigibilidade -, que somente exsurge com a comprovação da falta de pagamento imotivada, a qual pode ocorrer pelo protesto, por declaração do banco sacado ou da câmara de compensação.
5. Não obstante, no caso concreto, a instância ordinária consignou a existência de provas irrefutáveis acerca da sustação do cheque – entre as quais a declaração de funcionário do banco sacado -, o que impeliu o tomador a ajuizar a execução em virtude da inocuidade da prévia apresentação do título. Incidência da Súmula 7 do STJ.
6. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.315.080/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 14/3/2013.)

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REsp 1.297.797-MG

RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PROTESTO REALIZADO APÓS PRAZO DE APRESENTAÇÃO, MAS ANTES DE ESGOTADO O LAPSO PRESCRICIONAL DA AÇÃO CAMBIAL DE EXECUÇÃO. LEGALIDADE.
1. O protesto tem por finalidade precípua comprovar o inadimplemento de obrigação originada em título ou em outro documento de dívida.
2. É legítimo o protesto de cheque efetuado depois do prazo de apresentação previsto no art. 48, caput, da Lei n. 7.357/85, desde que não escoado o prazo prescricional relativo à ação cambial de execução.
3. A exigência de realização do protesto antes de expirado o prazo de apresentação do cheque é dirigida apenas ao protesto obrigatório à propositura da execução do título, nos termos dos arts. 47 e 48 da Lei n. 7.357/85.
4. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.297.797/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 27/2/2015.)

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REsp 1.162.207-RS

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL/2002. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA SUSCITANDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Como a pretensão para haver pagamento de crédito estampado em cheque, inclusive no que toca à ação cambial de execução, é regulada por lei especial (Lei do Cheque), é descabida a invocação do artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil, visto que esse dispositivo expressamente restringe a sua incidência à pretensão para haver o pagamento de “título de crédito”, “ressalvadas as disposições de lei especial”.
2. Assim, como no procedimento monitório há inversão do contraditório, por isso dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula de cheque prescrito, o prazo prescricional para a ação monitória baseada em cheque sem executividade, é o de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil/2002 – a contar da data de emissão estampada na cártula. Porém, nada impede que o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova – mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
3. Com a oposição dos embargos à monitória, ficou incontroverso que o cheque foi emitido para o pagamento de mensalidade escolar do ano de 1997, na vigência do Código Civil de 1916, que dispunha ser ânua a prescrição, por isso, ainda que o cheque tenha sido emitido para renegociação do débito, interrompendo a prescrição, por caracterizar reconhecimento do direito pela devedora, é inequívoco ter, de fato, havido a perda da pretensão, ainda na vigência do Código revogado.
4. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.162.207/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 11/4/2013.)

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TRF-4 RemNec 5005327-58.2021.4.04.7208

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA . INDEFERIMENTO COM BASE EM RENDIMENTOS SAZONAIS ADVINDOS DE ATIVIDADE INFORMAL. RENDIMENTO INFERIOR AO LIMITE MÁXIMO. PRESUNÇÃO MISERABILIDADE. ILEGALIDADE DA MOTIVAÇÃO . CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Segundo o artigo 4º, parágrafo 2º, inciso V, do Decreto nº 6 .214/07, que em seu Anexo único instituiu o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, e artigo 8º, inciso III, alínea e, da Portaria Conjunta nº 03/2018, os rendimentos de natureza eventual ou sazonal, decorrentes de atividade de natureza informal, não compõem o rendimento familiar. 2. O limite de renda mensal máximo per capita para a concessão do benefício de prestação continuada está definido no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 como de 1/4 do salário-mínimo vigente, porquanto valores até esse montante acarretam presunção de miserabilidade . 3. Verificada a ilegalidade da motivação adotada pela decisão administrativa, que indeferiu o benefício previdenciário, justifica-se a concessão da segurança a fim de determinar a reabertura do processo administrativo com o prosseguimento da instrução processual e proferimento de nova decisão. (TRF-4 – RemNec: 50053275820214047208 SC, Relator.: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 14/02/2022, 9ª Turma)

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TJGO AC 5116905-86.2021.8.09.0051

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO POR EMISSÃO DE DUPLA NOTA FISCAL PARA CARACTERIZAÇÃO DE VENDA PARA ENTREGA FUTURA, SUPONDO AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. INFRAÇÃO NULA . PREVISÃO LEGAL PARA EMISSÃO DE DUAS NOTAS FISCAIS EM OPERAÇÃO DE VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA. DESTAQUE DO TRIBUTO A SER EFETIVADO QUANDO DA SAÍDA DA MERCADORIA AO DESTINATÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. I ? Ao fato jurídico em comento adotar-se-á o princípio tempus regit actum, porquanto a infração tributária a isso se sujeita, dada a necessidade do paralelo tempo e espaço em relação ao ato infraconal aplicado; II? Nos termos do CTN, o momento caracterizador do fato gerador do tributo ICMS é o da saída da mercadoria do estabelecimento contribuinte, destinados ao consumidor, independentemente da natureza da operação, isto é, como no caso em tela, seja da venda de produção do estabelecimento, originada da encomenda para entrega futura, ou da venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura; III ? Prevendo a legislação estadual normas específicas tributárias às operações de venda à ordem ou venda para entrega futura, como se extrai do art . 13 do Decreto Estadual nº 4.852, de 29/12/1997 e art. 31 do ANEXO XII do RCTE ? Regulamento do Código Tributário Estadual, e a saber que o ramo de atividade da apelada é de venda de móveis e utensílios mobiliários para o que, na maioria das vezes, não há mercadoria a pronta entrega, cuja venda resulta de entrega futura do produto comercializado, pós fabricação, permitido é a emissão de dupla Nota Fiscal: ? uma inerente a simples faturamento; ? outra, referente a saída efetiva da mercadoria para entrega ao consumidor, quando é destacado o ICMS, pelo fato gerador da saída da mercadoria; IV ? Não demonstrado pela apelante o fato desconstitutivo do direito da postulante, mormente porque é lícito a emissão de dupla nota fiscal para operações de vendas para entrega futura, impõe-se a confirmação da sentença, com majoração dos ônus sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO 5116905-86.2021.8.09 .0051, Relator.: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2023)

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TJSP AI 2044679-80.2025.8.26.0000

Tutela de urgência emitida em lide complexa pela magnitude dos interesses disputados (empreendimento hoteleiro) e que obteve confirmação no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Antes mesmo de ser aberta a fase de exigibilidade da multa (astreinte) aplicada para persuadir os requeridos ao cumprimento de diversos itens relacionados com a execução frustrada do contrato, o Juízo de Primeiro Grau publicou segunda decisão majorando o valor das sanções, sem, contudo, reconhecer o não cumprimento (até porque não foi objeto de cognição ou de julgamento). A decisão foi baseada em raciocínio intuitivo de que os requeridos não se movimentariam diante das cifras primitivas e essa fundamentação brota naturalmente para o Juiz encarregado da dinâmica da lide e não configura erro ou abuso. Preserva-se a deliberação para que essa medida de apoio institucional da jurisdição obtenha efetividade, citando os artigos 139, III e 537, § 1º, do CPC. O montante definido não é exagerado para ser declarado como medida de sacrifício a uma das partes e a sua maior virtude está em afastar a pecha de insignificância que desobriga aquele que deve cumprir. Não provimento. (Agravo de Instrumento n. 2044679-80.2025.8.26.0000- Olímpia- 4ª Câmara de Direito Privado- Relator: Enio Santarelli Zuliani- 10/04/2025- 94058Unânime)

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AgInt no REsp 1.957.379-CE

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA . RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 6 .096/DF. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA . ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO . I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 . II – O direito fundamental a benefícios previdenciários não é atingido pela prescrição de fundo de direito, sendo objeto de relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, incidindo a prescrição somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Precedentes. III – Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais – seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ . ( AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 25/5/2022 .) IV – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso . VI – Agravo Interno improvido. (STJ – AgInt no REsp: 1957379 CE 2021/0157364-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022)

AgInt no REsp 1.957.379-CE Read Post »

TST RR 0000635-52.2020.5.10.0009

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO AO FGTS E NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIO . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO AO FGTS E NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIO. DANO IN RE IPSA. Aparente violação do artigo 186 do Código Civil, nos moldes do art . 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO AO FGTS E NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIO. DANO IN RE IPSA. REPARAÇÃO DEVIDA. 1 . A e. SDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que basta que seja delineado o atraso reiterado do pagamento do salário para que se entenda caracterizado o dano moral passível de indenização, sendo dispensável a prova de que a conduta do empregador gerou danos aos direitos da personalidade do empregado (honra, imagem, privacidade, intimidade etc.). Trata-se, portanto, de dano moral in re ipsa . 2. No caso ora analisado, muito mais grave que o atraso, o e. TRT consignou a ausência de recolhimento do FGTS nos meses de março, abril, maio e junho, e a ausência de pagamento dos salários de maio e junho de 2020. Nesse contexto, conclui-se que restou configurado o dano moral que dá azo a indenização . Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 00006355220205100009, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 09/08/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2023)

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TST RR 1001425-12.2017.5.02.0473

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI no 13.467/2017. GESTANTE . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. APRENDIZAGEM. MODALIDADE DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. A norma inserida na alínea b do inciso II do art. 10 do ADCT da Constituição Federal confere à empregada gestante a garantia ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sem fazer distinção da modalidade de contratação. 2 . Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal Superior, acompanhando a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da norma, firmou entendimento no sentido de que o artigo 10, II, b, do ADCT/88 também resguarda a estabilidade provisória no emprego às empregadas gestantes admitidas mediante contrato por tempo determinado, conforme Súmula 244, III, do TST. 3. Ressalte-se que não há controvérsia nesta Corte Superior acerca do enquadramento do contrato de aprendizagem entre as modalidades de avença por prazo determinado. 4 . Contrariedade à Súmula 244, III, do TST que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 10014251220175020473, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 24/05/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 26/05/2023)

TST RR 1001425-12.2017.5.02.0473 Read Post »