Período de Graça

Período de graça é o lapso temporal em que o segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) mantém a qualidade de segurado, e, consequentemente, o direito a benefícios previdenciários, mesmo sem realizar novas contribuições. Sua finalidade é proteger o trabalhador em situações de interrupção do vínculo contributivo (como desemprego ou afastamento), garantindo que ele não perca imediatamente sua proteção social. A duração varia conforme a situação do segurado e seu histórico de contribuições, podendo ser de 3, 6, 12, 24 ou até 36 meses.

Período de graça do contribuinte individual encerra no dia 15 do mês seguinte à competência

A TRU3 uniformizou o entendimento de que o período de graça do contribuinte individual encerra no dia 15 do mês seguinte ao da competência da última contribuição. A decisão, com base nos artigos 30, II, da Lei 8.212/1991 e 15, § 4º, da Lei 8.213/1991, visa dirimir divergências sobre o termo final do período de graça, definindo que a qualidade de segurado se mantém até o dia 15, e não até o dia 16, do mês subsequente.

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Seguro-desemprego prorroga período de graça para fins previdenciários

A TRU3 uniformizou o entendimento de que o recebimento de seguro-desemprego prorroga o período de graça do segurado por mais 12 meses, garantindo a manutenção da qualidade de segurado para fins previdenciários. A decisão considerou o seguro-desemprego como prova do desemprego involuntário, estendendo o período de graça previsto no artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, mesmo sem registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho.

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