Benefício de Prestação Continuada

Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um benefício assistencial, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que consiste no pagamento mensal de um salário mínimo à pessoa idosa com 65 anos ou mais e à pessoa com deficiência, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Independe de contribuição previdenciária.

Data do requerimento administrativo define início do benefício assistencial

A TRU3 uniformizou o entendimento de que o benefício assistencial deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo, quando a perícia judicial comprovar que a incapacidade já existia nessa data. A decisão, baseada na Súmula 22 da TNU, visa garantir que o benefício seja pago desde o momento em que o cidadão buscou o auxílio do Estado, e não apenas a partir da data da perícia judicial.

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Termo inicial do benefício assistencial pode ser fixado mais de dois anos antes da decisão judicial

A TRU3 uniformizou o entendimento de que o artigo 21 da Lei 8.742/93 não impede que o termo inicial do benefício assistencial seja fixado em data anterior a dois anos antes da prolação da sentença ou acórdão. A decisão visa garantir que o benefício seja pago desde a data do requerimento administrativo, quando comprovada a deficiência preexistente, e não apenas a partir da data da perícia judicial, como ocorria em alguns casos.

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Filha casada não integra núcleo familiar para fins de benefício assistencial

A renda de filha casada, mesmo residindo com o requerente do benefício assistencial, não deve ser considerada para fins de cálculo da renda familiar. A decisão, proferida pela Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, considerou que o conceito de núcleo familiar para fins de benefício assistencial é restrito ao disposto no art. 20, §1º da Lei nº 8.742/93, que não inclui filhos casados.

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