Benefício de Prestação Continuada

Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um benefício assistencial, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que consiste no pagamento mensal de um salário mínimo à pessoa idosa com 65 anos ou mais e à pessoa com deficiência, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Independe de contribuição previdenciária.

DECRETO Nº 12.534, DE 25 DE JUNHO DE 2025

Altera o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, disposto no Anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e o Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022, que regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

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TRF-4 RemNec 5005327-58.2021.4.04.7208

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA . INDEFERIMENTO COM BASE EM RENDIMENTOS SAZONAIS ADVINDOS DE ATIVIDADE INFORMAL. RENDIMENTO INFERIOR AO LIMITE MÁXIMO. PRESUNÇÃO MISERABILIDADE. ILEGALIDADE DA MOTIVAÇÃO . CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Segundo o artigo 4º, parágrafo 2º, inciso V, do Decreto nº 6 .214/07, que em seu Anexo único instituiu o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, e artigo 8º, inciso III, alínea e, da Portaria Conjunta nº 03/2018, os rendimentos de natureza eventual ou sazonal, decorrentes de atividade de natureza informal, não compõem o rendimento familiar. 2. O limite de renda mensal máximo per capita para a concessão do benefício de prestação continuada está definido no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 como de 1/4 do salário-mínimo vigente, porquanto valores até esse montante acarretam presunção de miserabilidade . 3. Verificada a ilegalidade da motivação adotada pela decisão administrativa, que indeferiu o benefício previdenciário, justifica-se a concessão da segurança a fim de determinar a reabertura do processo administrativo com o prosseguimento da instrução processual e proferimento de nova decisão. (TRF-4 – RemNec: 50053275820214047208 SC, Relator.: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 14/02/2022, 9ª Turma)

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Resolução PRES/INSS nº 637 de 19.3.2018

Aprova o Manual Técnico de Perícia Médica Previdenciária.

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Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3 de 21.9.2018

Dispõe sobre regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC.

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Portaria Interministerial MPS/MF nº 6 de 10.1.2025

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS e dos valores previstos nos incisos II a VIII do § 1º do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que trata da aplicação das alíquotas da contribuição previdenciária prevista nos arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.(Processo nº 10128.022473/2024-61).

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Data do requerimento administrativo define início do benefício assistencial

A TRU3 uniformizou o entendimento de que o benefício assistencial deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo, quando a perícia judicial comprovar que a incapacidade já existia nessa data. A decisão, baseada na Súmula 22 da TNU, visa garantir que o benefício seja pago desde o momento em que o cidadão buscou o auxílio do Estado, e não apenas a partir da data da perícia judicial.

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Termo inicial do benefício assistencial pode ser fixado mais de dois anos antes da decisão judicial

A TRU3 uniformizou o entendimento de que o artigo 21 da Lei 8.742/93 não impede que o termo inicial do benefício assistencial seja fixado em data anterior a dois anos antes da prolação da sentença ou acórdão. A decisão visa garantir que o benefício seja pago desde a data do requerimento administrativo, quando comprovada a deficiência preexistente, e não apenas a partir da data da perícia judicial, como ocorria em alguns casos.

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Filha casada não integra núcleo familiar para fins de benefício assistencial

A renda de filha casada, mesmo residindo com o requerente do benefício assistencial, não deve ser considerada para fins de cálculo da renda familiar. A decisão, proferida pela Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, considerou que o conceito de núcleo familiar para fins de benefício assistencial é restrito ao disposto no art. 20, §1º da Lei nº 8.742/93, que não inclui filhos casados.

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