PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA . INDEFERIMENTO COM BASE EM RENDIMENTOS SAZONAIS ADVINDOS DE ATIVIDADE INFORMAL. RENDIMENTO INFERIOR AO LIMITE MÁXIMO. PRESUNÇÃO MISERABILIDADE. ILEGALIDADE DA MOTIVAÇÃO . CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Segundo o artigo 4º, parágrafo 2º, inciso V, do Decreto nº 6 .214/07, que em seu Anexo único instituiu o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, e artigo 8º, inciso III, alínea e, da Portaria Conjunta nº 03/2018, os rendimentos de natureza eventual ou sazonal, decorrentes de atividade de natureza informal, não compõem o rendimento familiar. 2. O limite de renda mensal máximo per capita para a concessão do benefício de prestação continuada está definido no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 como de 1/4 do salário-mínimo vigente, porquanto valores até esse montante acarretam presunção de miserabilidade . 3. Verificada a ilegalidade da motivação adotada pela decisão administrativa, que indeferiu o benefício previdenciário, justifica-se a concessão da segurança a fim de determinar a reabertura do processo administrativo com o prosseguimento da instrução processual e proferimento de nova decisão. (TRF-4 – RemNec: 50053275820214047208 SC, Relator.: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 14/02/2022, 9ª Turma)