Interesse de Agir

Interesse de agir é condição da ação que se traduz no binômio necessidade-adequação. Configura-se quando a tutela jurisdicional é o único meio para o autor obter o bem da vida pretendido e o procedimento escolhido é o correto para essa finalidade.

Ação anulatória

Ação judicial de natureza desconstitutiva que visa invalidar um ato ou negócio jurídico por conter um vício que o torna anulável. A anulação retira os efeitos do ato desde a sua formação (efeito ex tunc).

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Propositura da ação

Ato processual que materializa o exercício do direito público subjetivo de provocar a atividade jurisdicional do Estado, visando à obtenção de uma tutela para um direito que se alega violado ou ameaçado. A propositura da ação inaugura a instância e fixa marcos temporais e objetivos relevantes para o processo. (CPC, art. 312)

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Condições da ação

Requisitos de ordem processual, preliminares ao julgamento de mérito, que devem ser preenchidos para que se possa exigir um provimento jurisdicional sobre a lide. O Código de Processo Civil de 2015 simplificou a matéria em relação ao diploma anterior (CPC/73). (CPC, art. 17).

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Ação

Direito público, subjetivo, autônomo e abstrato de provocar a atividade jurisdicional do Estado para a solução de uma lide.

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Resolução CNJ nº 547 de 22.2.2024

Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF.

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Comprovante de indeferimento do benefício é suficiente para configurar o interesse de agir

O TRF1 anulou sentença que havia extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de apresentação de cópia integral do processo administrativo e comprovante de endereço, reconhecendo que tais documentos não são exigidos por lei para o ajuizamento de ação previdenciária.

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