TRT-17 ROT 0001371-62.2023.5.17.0141
VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMITIDA PELA PARTE RECLAMADA. Em regra, pela distribuição do ônus da prova, negada a prestação de serviços, incumbe à parte autora o ônus de comprovar a relação empregatícia (art . 818 da CLT e art. 373 do CPC). Por outro lado, admitida a prestação de serviços pela parte reclamada, impõe-se a inversão do ônus de prova, cabendo a esta demonstrar que a relação se deu de outra forma e não nos termos do art. 3º da CLT, por se tratar de fato impeditivo do direito da parte autora . (TRT-17 – ROT: 00013716220235170141, Relator.: WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI, 1ª Turma – GAB. DESA. WANDA LÚCIA COSTA LEITE FRANÇA DECUZZI)
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