Prestação de Serviços

Prestação de serviços é a obrigação de realizar determinada atividade ou trabalho em favor de outrem, mediante remuneração, sem que haja vínculo empregatício. Caracteriza-se pela ausência de subordinação hierárquica e pessoalidade estrita, diferentemente da relação de emprego.

TRT-17 ROT 0001371-62.2023.5.17.0141

VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMITIDA PELA PARTE RECLAMADA. Em regra, pela distribuição do ônus da prova, negada a prestação de serviços, incumbe à parte autora o ônus de comprovar a relação empregatícia (art . 818 da CLT e art. 373 do CPC). Por outro lado, admitida a prestação de serviços pela parte reclamada, impõe-se a inversão do ônus de prova, cabendo a esta demonstrar que a relação se deu de outra forma e não nos termos do art. 3º da CLT, por se tratar de fato impeditivo do direito da parte autora . (TRT-17 – ROT: 00013716220235170141, Relator.: WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI, 1ª Turma – GAB. DESA. WANDA LÚCIA COSTA LEITE FRANÇA DECUZZI)

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TST Ag-RR 0011756-18.2016.5.18.0002

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . VÍNCULO DE EMPREGO. PROVA DIVIDIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMITIDA PELA RECLAMADA. ÔNUS DA PROVA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Caso em que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada para afastar o vínculo empregatício reconhecido em primeira instância, assinalando que o Reclamante não se desonerou do ônus de comprovar suas alegações no sentido de que era empregado da Ré. Consignou que a prova restou dividida, bem como que a Reclamada admitiu a prestação de serviços pelo obreiro na condição de trabalhador autônomo. Concluiu que, “restando a prova dividida decide-se em desfavor de quem detinha o ônus da prova que, no caso, era o reclamante” . Ocorre que a Reclamada, ao admitir que o Reclamante prestou-lhe serviços na condição de trabalhador autônomo, atraiu para si o ônus probatório, porquanto acenou com fato impeditivo do direito obreiro, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. Assim, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com o disposto nos referidos artigos. Nessa esteira de raciocínio, não merece reparos a decisão monocrática, que é mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (TST – Ag-RR: 00117561820165180002, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 07/06/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 16/06/2023)

TST Ag-RR 0011756-18.2016.5.18.0002 Read Post »

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